Petição (Contraminuta)28/06/2026, 11:20
Recebimento26/06/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)26/06/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ademar Xavier Luna ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB PB 11.967 e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e incorreta atualização de valores em conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR 11 do TJPB. Afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia não envolve discussão sobre índices fixados pelo Conselho Diretor, mas suposta má gestão da conta individual. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações de responsabilidade civil contratual. Fixa-se o termo inicial da prescrição na data em que o titular tomou ciência do alegado prejuízo, em observância à teoria da actio nata. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como gestor de programa governamental, não caracterizando relação de consumo. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Valoriza-se o laudo pericial contábil, que demonstra a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Tesouro Nacional, sem identificação de diferenças relevantes. Conclui-se que eventual inconformismo com os índices legais de correção não configura falha na prestação do serviço pelo banco, mas matéria afeta à União. Verifica-se que os extratos e documentos comprovam a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques indevidos. Afasta-se a configuração de dano moral, diante da ausência de demonstração de abalo relevante decorrente da conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide quando não há discussão sobre índices legais. 2. A pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência do dano pelo titular. 3. A aplicação dos índices oficiais de atualização do PASEP não configura falha na prestação do serviço pelo banco gestor. 4. A ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 473; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, AC nº 0825466-82.2020.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803216-84.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas em sede de contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR XAVIER LUNA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento em alegada irregularidade nos registros, saques e correção da conta individual do Fundo PASEP pertencente ao autor. A sentença lançada sob o ID 41771857, concluiu pela inexistência de comprovação suficiente de irregularidade na movimentação da conta do PASEP, não reconhecendo a alegada falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil. A magistrada fundamentou que os extratos bancários revelam a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos compatíveis com a sistemática legal vigente, e que os rendimentos anuais foram devidamente disponibilizados e sacados ou creditados em folha ao longo dos anos. Diante disso, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 41771858, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de defasagem em sua conta do PASEP, argumentando que a perícia judicial utilizou indexadores que resultaram em perda de valor, e que a aplicação da Taxa Referencial (TR) seria inconstitucional. Defende que os cálculos deveriam seguir a variação inflacionária e os índices apresentados em seu parecer técnico particular, ressaltando que o valor sacado no momento da aposentadoria (R$ 333,41) é irrisório após mais de trinta anos de serviço público. Ao final, pugna pela anulação da sentença para nova perícia ou pela reforma integral, para que o pedido formulado na petição inicial seja julgado procedente, com a consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, constantes no ID 41771863, onde sustenta, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva, à luz do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, por ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, haja vista a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, defende: (iii) a prescrição decenal ou quinquenal; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, pois os lançamentos e saques realizados na conta do PASEP seguiram as normas legais e administrativas vigentes; (v) a regularidade dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, em conformidade com a legislação específica que rege o Fundo PIS/PASEP; (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Das questões obstativas: Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual: No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque e correção inadequada em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. O apelado ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta má gestão da conta, consistente em defasagem de valores e suposta falha na aplicação dos rendimentos e atualizações adequadas pelo banco gestor. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção abstratamente definidos, mas a responsabilização pela gestão da conta, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de contribuições em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela suposta má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba eventuais saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento da alegada defasagem patrimonial e dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do momento de sua aposentadoria e consequente saque do saldo remanescente, ocorrido em 25/10/2016, conforme extratos documentados nos autos (ID 41771849 e 41771857). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/01/2022 (ID 41771443), no curso da prescrição decenal contada a partir da ciência da suposta lesão, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposta defasagem na conta individualizada do PASEP de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em atualização monetária insuficiente e eventuais retenções indevidas. Observa-se que imputou ao banco apelado condutas supostamente ilícitas, causando prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, asseverando que, ao sacar os valores relativos ao PASEP na ocasião de sua inatividade, foi surpreendido com valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição. Atribuiu o valor diminuto à má aplicação de juros e correções, bem como à omissão no repasse adequado dos rendimentos. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, nos seguintes moldes: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme fixado nas diretrizes legais governamentais: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. O autor defende a incidência de índices inflacionários expurgados e discorda da utilização da TR e da TJLP, enquanto o banco alega ter cumprido estritamente a lei. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial e os documentos contábeis são essenciais para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua análise detida para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando o perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, o qual apresentou laudo detalhado (ID 41771848). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito procedeu com a necessária análise técnica. O expert demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que ao aplicar estritamente os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional (TJLP, TR, etc.), sem a incidência de "expurgos inflacionários" não contemplados pela legislação de regência, a diferença apurada em favor do autor seria de meros R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos). Apenas ao criar um cenário alternativo, emulando a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor), é que o perito encontrou uma diferença de R$ 1.557,39. Contudo, a discussão acerca da validade ou suficiência dos índices legalmente estabelecidos para a correção das contas do PASEP (como a TR e a TJLP) não consubstancia falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil. A instituição financeira atua como mera executora das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Eventual questionamento sobre a constitucionalidade ou justeza dos indexadores legais atrai a competência da Justiça Federal para litigar contra a União, não servindo de fundamento para imputar má gestão ao banco depositário. Constata-se que o banco adotou os percentuais de valorização apontados pelo Tesouro Nacional. O laudo confirmou que, sob a ótica dos índices oficiais, a movimentação foi adequada. Assim, tenho que foi observado o disposto no art. 473, do CPC, "in verbis": Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Além disso, a prova documental trazida pelo réu, consistente nos extratos microfilmados, evidenciou a regular ocorrência dos pagamentos anuais de rendimentos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), justificando a redução gradual do saldo e desconstituindo a tese de desfalque indevido. Conforme devidamente analisado, os lançamentos efetuados pelo banco e espelhados no laudo seguiram os termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Tesouro Nacional e também pela Lei Complementar nº 26/1975 para a elaboração do cálculo contábil. Portanto, estão alinhados às premissas legais aplicáveis à espécie, sendo dotados de presunção de veracidade e eficácia. Nesse sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825466-82.2020.8.15.2001. (...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial apresenta fundamentação clara e objetiva sobre os critérios de atualização e valorização aplicados à conta do PASEP, em conformidade com os índices oficiais divulgados pelo Governo Federal, não havendo elementos que indiquem prejuízo processual à Autora. A presunção de veracidade e fé pública do laudo pericial prevalece, conforme precedentes, considerando-se que os cálculos adotados no laudo estão baseados em normativas oficiais e que a Autora não apresentou provas capazes de desconstituí-lo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que o mero dissabor decorrente de divergências sobre a atualização dos valores da conta PASEP não configura dano moral indenizável, uma vez que não se demonstrou qualquer abalo psicológico relevante ou prejuízo que extrapole os limites da razoabilidade. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08254668220208152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso Nessa confluência, limitado à insurgência controvertida no apelo, a sentença recorrida não merece censura porquanto fundada na comprovação documental de que o banco réu agiu nos estritos limites impostos pela legislação de regência, não havendo configuração de ato ilícito apto a gerar reparação civil de ordem material ou moral. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judicial. João Pessoa, data do registro eletrônico Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ademar Xavier Luna ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB PB 11.967 e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e incorreta atualização de valores em conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR 11 do TJPB. Afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia não envolve discussão sobre índices fixados pelo Conselho Diretor, mas suposta má gestão da conta individual. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações de responsabilidade civil contratual. Fixa-se o termo inicial da prescrição na data em que o titular tomou ciência do alegado prejuízo, em observância à teoria da actio nata. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como gestor de programa governamental, não caracterizando relação de consumo. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Valoriza-se o laudo pericial contábil, que demonstra a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Tesouro Nacional, sem identificação de diferenças relevantes. Conclui-se que eventual inconformismo com os índices legais de correção não configura falha na prestação do serviço pelo banco, mas matéria afeta à União. Verifica-se que os extratos e documentos comprovam a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques indevidos. Afasta-se a configuração de dano moral, diante da ausência de demonstração de abalo relevante decorrente da conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide quando não há discussão sobre índices legais. 2. A pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência do dano pelo titular. 3. A aplicação dos índices oficiais de atualização do PASEP não configura falha na prestação do serviço pelo banco gestor. 4. A ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 473; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, AC nº 0825466-82.2020.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803216-84.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas em sede de contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR XAVIER LUNA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento em alegada irregularidade nos registros, saques e correção da conta individual do Fundo PASEP pertencente ao autor. A sentença lançada sob o ID 41771857, concluiu pela inexistência de comprovação suficiente de irregularidade na movimentação da conta do PASEP, não reconhecendo a alegada falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil. A magistrada fundamentou que os extratos bancários revelam a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos compatíveis com a sistemática legal vigente, e que os rendimentos anuais foram devidamente disponibilizados e sacados ou creditados em folha ao longo dos anos. Diante disso, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 41771858, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de defasagem em sua conta do PASEP, argumentando que a perícia judicial utilizou indexadores que resultaram em perda de valor, e que a aplicação da Taxa Referencial (TR) seria inconstitucional. Defende que os cálculos deveriam seguir a variação inflacionária e os índices apresentados em seu parecer técnico particular, ressaltando que o valor sacado no momento da aposentadoria (R$ 333,41) é irrisório após mais de trinta anos de serviço público. Ao final, pugna pela anulação da sentença para nova perícia ou pela reforma integral, para que o pedido formulado na petição inicial seja julgado procedente, com a consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, constantes no ID 41771863, onde sustenta, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva, à luz do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, por ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, haja vista a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, defende: (iii) a prescrição decenal ou quinquenal; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, pois os lançamentos e saques realizados na conta do PASEP seguiram as normas legais e administrativas vigentes; (v) a regularidade dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, em conformidade com a legislação específica que rege o Fundo PIS/PASEP; (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Das questões obstativas: Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual: No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque e correção inadequada em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. O apelado ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta má gestão da conta, consistente em defasagem de valores e suposta falha na aplicação dos rendimentos e atualizações adequadas pelo banco gestor. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção abstratamente definidos, mas a responsabilização pela gestão da conta, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de contribuições em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela suposta má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba eventuais saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento da alegada defasagem patrimonial e dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do momento de sua aposentadoria e consequente saque do saldo remanescente, ocorrido em 25/10/2016, conforme extratos documentados nos autos (ID 41771849 e 41771857). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/01/2022 (ID 41771443), no curso da prescrição decenal contada a partir da ciência da suposta lesão, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposta defasagem na conta individualizada do PASEP de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em atualização monetária insuficiente e eventuais retenções indevidas. Observa-se que imputou ao banco apelado condutas supostamente ilícitas, causando prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, asseverando que, ao sacar os valores relativos ao PASEP na ocasião de sua inatividade, foi surpreendido com valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição. Atribuiu o valor diminuto à má aplicação de juros e correções, bem como à omissão no repasse adequado dos rendimentos. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, nos seguintes moldes: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme fixado nas diretrizes legais governamentais: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. O autor defende a incidência de índices inflacionários expurgados e discorda da utilização da TR e da TJLP, enquanto o banco alega ter cumprido estritamente a lei. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial e os documentos contábeis são essenciais para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua análise detida para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando o perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, o qual apresentou laudo detalhado (ID 41771848). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito procedeu com a necessária análise técnica. O expert demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que ao aplicar estritamente os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional (TJLP, TR, etc.), sem a incidência de "expurgos inflacionários" não contemplados pela legislação de regência, a diferença apurada em favor do autor seria de meros R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos). Apenas ao criar um cenário alternativo, emulando a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor), é que o perito encontrou uma diferença de R$ 1.557,39. Contudo, a discussão acerca da validade ou suficiência dos índices legalmente estabelecidos para a correção das contas do PASEP (como a TR e a TJLP) não consubstancia falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil. A instituição financeira atua como mera executora das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Eventual questionamento sobre a constitucionalidade ou justeza dos indexadores legais atrai a competência da Justiça Federal para litigar contra a União, não servindo de fundamento para imputar má gestão ao banco depositário. Constata-se que o banco adotou os percentuais de valorização apontados pelo Tesouro Nacional. O laudo confirmou que, sob a ótica dos índices oficiais, a movimentação foi adequada. Assim, tenho que foi observado o disposto no art. 473, do CPC, "in verbis": Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Além disso, a prova documental trazida pelo réu, consistente nos extratos microfilmados, evidenciou a regular ocorrência dos pagamentos anuais de rendimentos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), justificando a redução gradual do saldo e desconstituindo a tese de desfalque indevido. Conforme devidamente analisado, os lançamentos efetuados pelo banco e espelhados no laudo seguiram os termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Tesouro Nacional e também pela Lei Complementar nº 26/1975 para a elaboração do cálculo contábil. Portanto, estão alinhados às premissas legais aplicáveis à espécie, sendo dotados de presunção de veracidade e eficácia. Nesse sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825466-82.2020.8.15.2001. (...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial apresenta fundamentação clara e objetiva sobre os critérios de atualização e valorização aplicados à conta do PASEP, em conformidade com os índices oficiais divulgados pelo Governo Federal, não havendo elementos que indiquem prejuízo processual à Autora. A presunção de veracidade e fé pública do laudo pericial prevalece, conforme precedentes, considerando-se que os cálculos adotados no laudo estão baseados em normativas oficiais e que a Autora não apresentou provas capazes de desconstituí-lo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que o mero dissabor decorrente de divergências sobre a atualização dos valores da conta PASEP não configura dano moral indenizável, uma vez que não se demonstrou qualquer abalo psicológico relevante ou prejuízo que extrapole os limites da razoabilidade. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08254668220208152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso Nessa confluência, limitado à insurgência controvertida no apelo, a sentença recorrida não merece censura porquanto fundada na comprovação documental de que o banco réu agiu nos estritos limites impostos pela legislação de regência, não havendo configuração de ato ilícito apto a gerar reparação civil de ordem material ou moral. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judicial. João Pessoa, data do registro eletrônico Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/04/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)28/04/2026, 12:17
Deferimento em Parte27/04/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)24/04/2026, 12:38
Petição (Contraminuta)01/04/2026, 10:25
Retificação de movimento26/03/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)24/03/2026, 14:54
Publicação13/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada11/03/2026, 12:15
Ato ordinatório11/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:43
Petição (Contraminuta)10/02/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 00:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR XAVIER LUNA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 [PASEP]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMAR XAVIER LUNA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o Autor pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação fundamental de que os valores depositados foram objeto de má gestão e correção monetária deficiente por parte da instituição financeira, resultando em um saldo irrisório e incompatível com o tempo de serviço. O Autor, Policial Militar, ingressou no serviço público em 1986 e, em 25 de outubro de 2016, por ocasião de sua aposentadoria, teve acesso ao saldo de sua conta vinculada, sendo surpreendido pela quantia de R$ 333,41 conforme extrato bancário carreado aos autos (ID 53691672, ID 90885749). Argumenta que o valor sacado não reflete as cotas de participação e os rendimentos devidos durante os anos de contribuição anteriores à Constituição Federal de 1988, tampouco a devida correção e juros, requerendo a condenação do Réu ao pagamento das diferenças, a serem apuradas, e indenização por danos morais. A parte Promovida, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou Contestação (ID 90885197), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como agente operador, afirmando que aplicou os índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor e que os rendimentos foram corretamente creditados ou pagos anualmente ao servidor, conforme a legislação vigente, e que o valor "irrisório" seria consequência da legislação e não de má gestão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Autor apresentou Réplica (ID 92014011). Após a fase postulatória e a determinação de especificação de provas (ID 92681352), o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 93646692). Este Juízo deferiu a produção da prova técnica. O processo foi suspenso em razão da afetação do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1300/STJ) ao rito dos recursos repetitivos (ID 105702805). Contudo, com o julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 84387424), o feito retomou seu curso regular. É o relatório. DECIDO O presente feito, que envolve discussão sobre a atualização e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP, exige a análise detida das preliminares suscitadas, da prejudicial de mérito e, por fim, da controvérsia principal, que recai sobre a existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada pelas partes mostra-se suficiente para o deslinde da causa e para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Embora tenha sido produzida prova pericial, a análise dos extratos e da legislação aplicável permite o pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva e da Competência Jurisdicional Alegou a instituição financeira Ré a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos, o que seria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, por conseguinte, da União Federal. A partir dessa premissa, sustentou a incompetência deste Juízo em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que a tese de defesa do Banco do Brasil, conquanto seja recorrente nas ações desta natureza, encontra óbice na definição precisa da causa de pedir. Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é imprescindível que o pleito autoral se volte contra a política de correção monetária ou os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é o órgão gestor e deliberativo. No entanto, quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço de administração, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, a responsabilidade é do Banco do Brasil, na sua qualidade de agente administrador e depositário, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo um claro marco divisório de responsabilidade. As teses fixadas determinam que: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No presente caso, o Autor, em sua peça vestibular, fundamentou seu pedido não apenas na irrisoriedade do saldo final, mas também na suposta existência de desfalques e na falha na administração dos valores depositados, pleiteando indenização (ID 53691676,). A causa de pedir, portanto, está voltada à atuação operacional do Banco do Brasil na manutenção da conta individual, e não à contestação da política de correção monetária em si. Conforme o entendimento consolidado na instância superior, nessas situações, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, o que, por consequência lógica e legal, afasta o interesse da União Federal no feito. Por ser o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, conforme orienta a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em consonância com as teses vinculantes e a natureza da controvérsia estabelecida nos autos, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual devem ser expressamente rejeitadas. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao Autor. Contudo, os documentos juntados pelo Autor (ID 53691671) demonstram uma renda que, embora não se enquadre em situação de miserabilidade absoluta, é compatível com a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade para evitar o comprometimento do sustento próprio, especialmente em face do alto valor de uma causa que, inicialmente, foi estimada pelo Autor em R$ 1.000,00, mas que, posteriormente, alcançou montantes significativos em cálculos extrajudiciais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e referências à condição de servidor público. Deste modo, o benefício concedido (ID 89432813) deve ser mantido, e a impugnação rejeitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil arguiu a prescrição, buscando aplicar a tese de que o termo inicial deveria ser o ano de 1988, quando cessaram os depósitos na conta individual, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por má gestão de contas do PASEP contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não se aplicar a pessoas jurídicas de direito privado. Mais relevante ainda para o caso concreto é o estabelecimento do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que se dá pela aplicação da teoria da actio nata. A tese vinculante é clara: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, o Autor alega ter tomado conhecimento do suposto desfalque e da incorreção do saldo em 25 de outubro de 2016, por ocasião do saque do valor integral devido à sua aposentadoria (ID 53691676, ID 90885749). A data da aposentadoria e o consequente acesso ao saldo se configuram como o momento em que o titular do direito teve a ciência inequívoca da lesão, inaugurando o lapso prescricional. Considerando que a data da ciência do suposto dano ocorreu em 25.10.2016 e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2022 evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Deste modo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser integralmente rejeitada. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise da controvérsia principal, que se resume em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na sua função de administrador do PASEP, capaz de justificar a indenização por danos materiais (diferença de saldo) e morais. O cerne da questão exige uma ponderação acurada da prova documental produzida nos autos, em especial os extratos da conta individual do PASEP do Autor, bem como a aplicação da legislação de regência que trata da remuneração e atualização das cotas. Da Dispensa da Prova Pericial para Formação do Convencimento Embora a prova pericial contábil tenha sido requerida e devidamente produzida nos autos (ID 103172610), com apresentação de laudo que inclusive apurou valores discrepantes a depender da metodologia adotada (com ou sem expurgos inflacionários), este Juízo, após análise detalhada do conjunto probatório, entende ser desnecessário valer-se das conclusões periciais para formar seu convencimento, conforme o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental carreada aos autos notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. A suficiência da prova documental, fornecida tanto pelo Autor, quanto pelo Réu, aliada à clareza das normas que regem o PASEP, permite a este Juízo dirimir a controvérsia, prescindindo de análise técnica aprofundada dos cálculos apresentados, visto que a questão central não é a metodologia de cálculo, mas a responsabilidade pela aplicação dos índices em face da legislação. Da Análise da Má Gestão e da Atualização do PASEP O PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, teve sua sistemática alterada drasticamente com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 239, destinou as receitas arrecadadas a partir de 05 de outubro de 1988 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Assim, para os servidores que ingressaram antes de 1988, como o Autor (1986), o saldo da conta individual passou a ser composto apenas pelos valores depositados até a promulgação da nova Constituição, acrescidos dos rendimentos anuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975 (correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). A celeuma processual reside na alegação do Autor de que o valor sacado em 2016 (R$ 333,41) é irrisório e decorrente de má gestão ou desfalques indevidos por parte do Banco do Brasil. A análise dos extratos fornecidos pelo Banco (ID 90885749) demonstra uma cronologia de lançamentos que inclui a distribuição de reservas, valorização de cotas, atualização monetária e, sobretudo, a rubrica de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", que corresponde ao pagamento anual dos rendimentos (juros e RLA) na folha de pagamento ou conta corrente do servidor. O Banco do Brasil, ao longo dos anos, cumpriu seu papel de creditar anualmente a "Valorização de Cotas" e os "Rendimentos" e, em seguida, efetuar os "PGTO RENDIMENTO" ao correntista, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava o saque dos rendimentos anuais. O extrato (ID 90885749) registra diversos pagamentos anuais dos rendimentos (débitos) que zeravam ou reduziam o saldo acumulado dos rendimentos, antes que este fosse incorporado ao principal. Por exemplo, em 22.07.2010, após o crédito do abono, rendimentos e atualização (saldo R$ 806,90), houve o débito de R$ 17,80 (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e R$ 492,20 (PGTO ABONO FOPAG), reduzindo o saldo para R$ 296,90, o que indica que as parcelas anuais eram frequentemente pagas e consumidas. A baixa expressividade do saldo final disponível para saque em 2016, no momento da aposentadoria, é um reflexo direto da legislação do PASEP pós-1988 e da sistemática de remuneração que incluía o saque facultativo dos rendimentos anuais por parte do cotista. Se os rendimentos (juros + RLA) foram sacados anualmente, o que resta no saldo são as cotas principais (depositadas até 1988) acrescidas da atualização monetária. É essa atualização, balizada pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994, que geralmente gera a insatisfação dos autores, por não refletir índices inflacionários mais favoráveis, como IPCA ou INPC. Ocorre que a discussão sobre a adequação ou insuficiência dos índices de correção monetária aplicados, como a TJLP ajustada por fator de redução (ID 90885197, p. 20-21), é uma discussão que se volta contra os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é um órgão da União, e não contra a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil. O Banco, no presente caso, limitou-se a aplicar a política de remuneração definida pelo Conselho Diretor. Conforme a delimitação feita pelo Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil se restringe a "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A análise da prova documental indica que não houve saques indevidos ou desfalques que destoem da sistemática legal, na medida em que, o Autor sacou os rendimentos anuais (ou eles foram depositados em sua conta, reduzindo o saldo) e, ao final, o saldo remanescente (R$ 333,41) foi devidamente pago por ocasião de sua aposentadoria (25.10.2016). Não cabe a este Juízo, em uma ação movida contra o Banco do Brasil, discutir a política de remuneração do PASEP, nem determinar a aplicação de índices estranhos à legislação de regência (como o INPC ou os expurgos inflacionários apresentados na perícia como mera hipótese de cálculo), pois tal discussão envolveria a União Federal, que é o ente responsável pela fixação dos índices de atualização das cotas, e cuja inclusão no polo passivo ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lide, conforme posta, se restringiu à responsabilidade do Banco por falha operacional ou má gestão, o que não restou demonstrado pelo conjunto probatório. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao Autor demonstrar a falha na gestão do Banco do Brasil que lhe causou prejuízo material. O Autor, ao alegar a irrisoriedade do saldo, na verdade, questiona a política de remuneração do fundo, e não a falha operacional do Banco do Brasil em aplicar a política vigente. Diante da comprovação, pela documentação oficial apresentada pelo Réu e corroborada pelo extrato do próprio Autor, de que os créditos e débitos seguiram a sistemática legal, a pretensão indenizatória não prospera. Portanto, por não ter sido comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração da conta individual do PASEP, e por se tratar o pleito de fundo de questionamento da política de atualização do PASEP (matéria de responsabilidade da União), a improcedência dos pedidos se impõe. Dos Danos Morais Rejeitada a pretensão indenizatória por danos materiais em razão da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil em sua função de administrador do PASEP, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero dissabor inerente à vida cotidiana, e sendo o saldo final baixo resultado da sistemática legal do fundo (embora frustrante para o Autor), não há que se falar em conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável. O dissabor do Autor decorreu da frustração da expectativa de recebimento de um valor substancialmente maior, mas essa expectativa não estava alinhada à realidade legal e operacional do PASEP administrado pelo Banco do Brasil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ADEMAR XAVIER LUNA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 89432813), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, em seguida, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR XAVIER LUNA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 [PASEP]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMAR XAVIER LUNA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o Autor pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação fundamental de que os valores depositados foram objeto de má gestão e correção monetária deficiente por parte da instituição financeira, resultando em um saldo irrisório e incompatível com o tempo de serviço. O Autor, Policial Militar, ingressou no serviço público em 1986 e, em 25 de outubro de 2016, por ocasião de sua aposentadoria, teve acesso ao saldo de sua conta vinculada, sendo surpreendido pela quantia de R$ 333,41 conforme extrato bancário carreado aos autos (ID 53691672, ID 90885749). Argumenta que o valor sacado não reflete as cotas de participação e os rendimentos devidos durante os anos de contribuição anteriores à Constituição Federal de 1988, tampouco a devida correção e juros, requerendo a condenação do Réu ao pagamento das diferenças, a serem apuradas, e indenização por danos morais. A parte Promovida, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou Contestação (ID 90885197), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como agente operador, afirmando que aplicou os índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor e que os rendimentos foram corretamente creditados ou pagos anualmente ao servidor, conforme a legislação vigente, e que o valor "irrisório" seria consequência da legislação e não de má gestão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Autor apresentou Réplica (ID 92014011). Após a fase postulatória e a determinação de especificação de provas (ID 92681352), o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 93646692). Este Juízo deferiu a produção da prova técnica. O processo foi suspenso em razão da afetação do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1300/STJ) ao rito dos recursos repetitivos (ID 105702805). Contudo, com o julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 84387424), o feito retomou seu curso regular. É o relatório. DECIDO O presente feito, que envolve discussão sobre a atualização e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP, exige a análise detida das preliminares suscitadas, da prejudicial de mérito e, por fim, da controvérsia principal, que recai sobre a existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada pelas partes mostra-se suficiente para o deslinde da causa e para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Embora tenha sido produzida prova pericial, a análise dos extratos e da legislação aplicável permite o pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva e da Competência Jurisdicional Alegou a instituição financeira Ré a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos, o que seria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, por conseguinte, da União Federal. A partir dessa premissa, sustentou a incompetência deste Juízo em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que a tese de defesa do Banco do Brasil, conquanto seja recorrente nas ações desta natureza, encontra óbice na definição precisa da causa de pedir. Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é imprescindível que o pleito autoral se volte contra a política de correção monetária ou os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é o órgão gestor e deliberativo. No entanto, quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço de administração, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, a responsabilidade é do Banco do Brasil, na sua qualidade de agente administrador e depositário, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo um claro marco divisório de responsabilidade. As teses fixadas determinam que: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No presente caso, o Autor, em sua peça vestibular, fundamentou seu pedido não apenas na irrisoriedade do saldo final, mas também na suposta existência de desfalques e na falha na administração dos valores depositados, pleiteando indenização (ID 53691676,). A causa de pedir, portanto, está voltada à atuação operacional do Banco do Brasil na manutenção da conta individual, e não à contestação da política de correção monetária em si. Conforme o entendimento consolidado na instância superior, nessas situações, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, o que, por consequência lógica e legal, afasta o interesse da União Federal no feito. Por ser o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, conforme orienta a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em consonância com as teses vinculantes e a natureza da controvérsia estabelecida nos autos, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual devem ser expressamente rejeitadas. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao Autor. Contudo, os documentos juntados pelo Autor (ID 53691671) demonstram uma renda que, embora não se enquadre em situação de miserabilidade absoluta, é compatível com a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade para evitar o comprometimento do sustento próprio, especialmente em face do alto valor de uma causa que, inicialmente, foi estimada pelo Autor em R$ 1.000,00, mas que, posteriormente, alcançou montantes significativos em cálculos extrajudiciais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e referências à condição de servidor público. Deste modo, o benefício concedido (ID 89432813) deve ser mantido, e a impugnação rejeitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil arguiu a prescrição, buscando aplicar a tese de que o termo inicial deveria ser o ano de 1988, quando cessaram os depósitos na conta individual, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por má gestão de contas do PASEP contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não se aplicar a pessoas jurídicas de direito privado. Mais relevante ainda para o caso concreto é o estabelecimento do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que se dá pela aplicação da teoria da actio nata. A tese vinculante é clara: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, o Autor alega ter tomado conhecimento do suposto desfalque e da incorreção do saldo em 25 de outubro de 2016, por ocasião do saque do valor integral devido à sua aposentadoria (ID 53691676, ID 90885749). A data da aposentadoria e o consequente acesso ao saldo se configuram como o momento em que o titular do direito teve a ciência inequívoca da lesão, inaugurando o lapso prescricional. Considerando que a data da ciência do suposto dano ocorreu em 25.10.2016 e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2022 evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Deste modo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser integralmente rejeitada. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise da controvérsia principal, que se resume em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na sua função de administrador do PASEP, capaz de justificar a indenização por danos materiais (diferença de saldo) e morais. O cerne da questão exige uma ponderação acurada da prova documental produzida nos autos, em especial os extratos da conta individual do PASEP do Autor, bem como a aplicação da legislação de regência que trata da remuneração e atualização das cotas. Da Dispensa da Prova Pericial para Formação do Convencimento Embora a prova pericial contábil tenha sido requerida e devidamente produzida nos autos (ID 103172610), com apresentação de laudo que inclusive apurou valores discrepantes a depender da metodologia adotada (com ou sem expurgos inflacionários), este Juízo, após análise detalhada do conjunto probatório, entende ser desnecessário valer-se das conclusões periciais para formar seu convencimento, conforme o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental carreada aos autos notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. A suficiência da prova documental, fornecida tanto pelo Autor, quanto pelo Réu, aliada à clareza das normas que regem o PASEP, permite a este Juízo dirimir a controvérsia, prescindindo de análise técnica aprofundada dos cálculos apresentados, visto que a questão central não é a metodologia de cálculo, mas a responsabilidade pela aplicação dos índices em face da legislação. Da Análise da Má Gestão e da Atualização do PASEP O PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, teve sua sistemática alterada drasticamente com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 239, destinou as receitas arrecadadas a partir de 05 de outubro de 1988 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Assim, para os servidores que ingressaram antes de 1988, como o Autor (1986), o saldo da conta individual passou a ser composto apenas pelos valores depositados até a promulgação da nova Constituição, acrescidos dos rendimentos anuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975 (correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). A celeuma processual reside na alegação do Autor de que o valor sacado em 2016 (R$ 333,41) é irrisório e decorrente de má gestão ou desfalques indevidos por parte do Banco do Brasil. A análise dos extratos fornecidos pelo Banco (ID 90885749) demonstra uma cronologia de lançamentos que inclui a distribuição de reservas, valorização de cotas, atualização monetária e, sobretudo, a rubrica de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", que corresponde ao pagamento anual dos rendimentos (juros e RLA) na folha de pagamento ou conta corrente do servidor. O Banco do Brasil, ao longo dos anos, cumpriu seu papel de creditar anualmente a "Valorização de Cotas" e os "Rendimentos" e, em seguida, efetuar os "PGTO RENDIMENTO" ao correntista, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava o saque dos rendimentos anuais. O extrato (ID 90885749) registra diversos pagamentos anuais dos rendimentos (débitos) que zeravam ou reduziam o saldo acumulado dos rendimentos, antes que este fosse incorporado ao principal. Por exemplo, em 22.07.2010, após o crédito do abono, rendimentos e atualização (saldo R$ 806,90), houve o débito de R$ 17,80 (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e R$ 492,20 (PGTO ABONO FOPAG), reduzindo o saldo para R$ 296,90, o que indica que as parcelas anuais eram frequentemente pagas e consumidas. A baixa expressividade do saldo final disponível para saque em 2016, no momento da aposentadoria, é um reflexo direto da legislação do PASEP pós-1988 e da sistemática de remuneração que incluía o saque facultativo dos rendimentos anuais por parte do cotista. Se os rendimentos (juros + RLA) foram sacados anualmente, o que resta no saldo são as cotas principais (depositadas até 1988) acrescidas da atualização monetária. É essa atualização, balizada pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994, que geralmente gera a insatisfação dos autores, por não refletir índices inflacionários mais favoráveis, como IPCA ou INPC. Ocorre que a discussão sobre a adequação ou insuficiência dos índices de correção monetária aplicados, como a TJLP ajustada por fator de redução (ID 90885197, p. 20-21), é uma discussão que se volta contra os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é um órgão da União, e não contra a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil. O Banco, no presente caso, limitou-se a aplicar a política de remuneração definida pelo Conselho Diretor. Conforme a delimitação feita pelo Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil se restringe a "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A análise da prova documental indica que não houve saques indevidos ou desfalques que destoem da sistemática legal, na medida em que, o Autor sacou os rendimentos anuais (ou eles foram depositados em sua conta, reduzindo o saldo) e, ao final, o saldo remanescente (R$ 333,41) foi devidamente pago por ocasião de sua aposentadoria (25.10.2016). Não cabe a este Juízo, em uma ação movida contra o Banco do Brasil, discutir a política de remuneração do PASEP, nem determinar a aplicação de índices estranhos à legislação de regência (como o INPC ou os expurgos inflacionários apresentados na perícia como mera hipótese de cálculo), pois tal discussão envolveria a União Federal, que é o ente responsável pela fixação dos índices de atualização das cotas, e cuja inclusão no polo passivo ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lide, conforme posta, se restringiu à responsabilidade do Banco por falha operacional ou má gestão, o que não restou demonstrado pelo conjunto probatório. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao Autor demonstrar a falha na gestão do Banco do Brasil que lhe causou prejuízo material. O Autor, ao alegar a irrisoriedade do saldo, na verdade, questiona a política de remuneração do fundo, e não a falha operacional do Banco do Brasil em aplicar a política vigente. Diante da comprovação, pela documentação oficial apresentada pelo Réu e corroborada pelo extrato do próprio Autor, de que os créditos e débitos seguiram a sistemática legal, a pretensão indenizatória não prospera. Portanto, por não ter sido comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração da conta individual do PASEP, e por se tratar o pleito de fundo de questionamento da política de atualização do PASEP (matéria de responsabilidade da União), a improcedência dos pedidos se impõe. Dos Danos Morais Rejeitada a pretensão indenizatória por danos materiais em razão da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil em sua função de administrador do PASEP, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero dissabor inerente à vida cotidiana, e sendo o saldo final baixo resultado da sistemática legal do fundo (embora frustrante para o Autor), não há que se falar em conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável. O dissabor do Autor decorreu da frustração da expectativa de recebimento de um valor substancialmente maior, mas essa expectativa não estava alinhada à realidade legal e operacional do PASEP administrado pelo Banco do Brasil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ADEMAR XAVIER LUNA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 89432813), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, em seguida, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR XAVIER LUNA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 [PASEP]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMAR XAVIER LUNA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o Autor pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação fundamental de que os valores depositados foram objeto de má gestão e correção monetária deficiente por parte da instituição financeira, resultando em um saldo irrisório e incompatível com o tempo de serviço. O Autor, Policial Militar, ingressou no serviço público em 1986 e, em 25 de outubro de 2016, por ocasião de sua aposentadoria, teve acesso ao saldo de sua conta vinculada, sendo surpreendido pela quantia de R$ 333,41 conforme extrato bancário carreado aos autos (ID 53691672, ID 90885749). Argumenta que o valor sacado não reflete as cotas de participação e os rendimentos devidos durante os anos de contribuição anteriores à Constituição Federal de 1988, tampouco a devida correção e juros, requerendo a condenação do Réu ao pagamento das diferenças, a serem apuradas, e indenização por danos morais. A parte Promovida, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou Contestação (ID 90885197), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como agente operador, afirmando que aplicou os índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor e que os rendimentos foram corretamente creditados ou pagos anualmente ao servidor, conforme a legislação vigente, e que o valor "irrisório" seria consequência da legislação e não de má gestão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Autor apresentou Réplica (ID 92014011). Após a fase postulatória e a determinação de especificação de provas (ID 92681352), o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 93646692). Este Juízo deferiu a produção da prova técnica. O processo foi suspenso em razão da afetação do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1300/STJ) ao rito dos recursos repetitivos (ID 105702805). Contudo, com o julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 84387424), o feito retomou seu curso regular. É o relatório. DECIDO O presente feito, que envolve discussão sobre a atualização e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP, exige a análise detida das preliminares suscitadas, da prejudicial de mérito e, por fim, da controvérsia principal, que recai sobre a existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada pelas partes mostra-se suficiente para o deslinde da causa e para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Embora tenha sido produzida prova pericial, a análise dos extratos e da legislação aplicável permite o pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva e da Competência Jurisdicional Alegou a instituição financeira Ré a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos, o que seria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, por conseguinte, da União Federal. A partir dessa premissa, sustentou a incompetência deste Juízo em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que a tese de defesa do Banco do Brasil, conquanto seja recorrente nas ações desta natureza, encontra óbice na definição precisa da causa de pedir. Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é imprescindível que o pleito autoral se volte contra a política de correção monetária ou os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é o órgão gestor e deliberativo. No entanto, quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço de administração, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, a responsabilidade é do Banco do Brasil, na sua qualidade de agente administrador e depositário, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo um claro marco divisório de responsabilidade. As teses fixadas determinam que: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No presente caso, o Autor, em sua peça vestibular, fundamentou seu pedido não apenas na irrisoriedade do saldo final, mas também na suposta existência de desfalques e na falha na administração dos valores depositados, pleiteando indenização (ID 53691676,). A causa de pedir, portanto, está voltada à atuação operacional do Banco do Brasil na manutenção da conta individual, e não à contestação da política de correção monetária em si. Conforme o entendimento consolidado na instância superior, nessas situações, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, o que, por consequência lógica e legal, afasta o interesse da União Federal no feito. Por ser o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, conforme orienta a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em consonância com as teses vinculantes e a natureza da controvérsia estabelecida nos autos, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual devem ser expressamente rejeitadas. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao Autor. Contudo, os documentos juntados pelo Autor (ID 53691671) demonstram uma renda que, embora não se enquadre em situação de miserabilidade absoluta, é compatível com a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade para evitar o comprometimento do sustento próprio, especialmente em face do alto valor de uma causa que, inicialmente, foi estimada pelo Autor em R$ 1.000,00, mas que, posteriormente, alcançou montantes significativos em cálculos extrajudiciais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e referências à condição de servidor público. Deste modo, o benefício concedido (ID 89432813) deve ser mantido, e a impugnação rejeitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil arguiu a prescrição, buscando aplicar a tese de que o termo inicial deveria ser o ano de 1988, quando cessaram os depósitos na conta individual, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por má gestão de contas do PASEP contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não se aplicar a pessoas jurídicas de direito privado. Mais relevante ainda para o caso concreto é o estabelecimento do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que se dá pela aplicação da teoria da actio nata. A tese vinculante é clara: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, o Autor alega ter tomado conhecimento do suposto desfalque e da incorreção do saldo em 25 de outubro de 2016, por ocasião do saque do valor integral devido à sua aposentadoria (ID 53691676, ID 90885749). A data da aposentadoria e o consequente acesso ao saldo se configuram como o momento em que o titular do direito teve a ciência inequívoca da lesão, inaugurando o lapso prescricional. Considerando que a data da ciência do suposto dano ocorreu em 25.10.2016 e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2022 evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Deste modo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser integralmente rejeitada. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise da controvérsia principal, que se resume em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na sua função de administrador do PASEP, capaz de justificar a indenização por danos materiais (diferença de saldo) e morais. O cerne da questão exige uma ponderação acurada da prova documental produzida nos autos, em especial os extratos da conta individual do PASEP do Autor, bem como a aplicação da legislação de regência que trata da remuneração e atualização das cotas. Da Dispensa da Prova Pericial para Formação do Convencimento Embora a prova pericial contábil tenha sido requerida e devidamente produzida nos autos (ID 103172610), com apresentação de laudo que inclusive apurou valores discrepantes a depender da metodologia adotada (com ou sem expurgos inflacionários), este Juízo, após análise detalhada do conjunto probatório, entende ser desnecessário valer-se das conclusões periciais para formar seu convencimento, conforme o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental carreada aos autos notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. A suficiência da prova documental, fornecida tanto pelo Autor, quanto pelo Réu, aliada à clareza das normas que regem o PASEP, permite a este Juízo dirimir a controvérsia, prescindindo de análise técnica aprofundada dos cálculos apresentados, visto que a questão central não é a metodologia de cálculo, mas a responsabilidade pela aplicação dos índices em face da legislação. Da Análise da Má Gestão e da Atualização do PASEP O PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, teve sua sistemática alterada drasticamente com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 239, destinou as receitas arrecadadas a partir de 05 de outubro de 1988 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. Assim, para os servidores que ingressaram antes de 1988, como o Autor (1986), o saldo da conta individual passou a ser composto apenas pelos valores depositados até a promulgação da nova Constituição, acrescidos dos rendimentos anuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975 (correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). A celeuma processual reside na alegação do Autor de que o valor sacado em 2016 (R$ 333,41) é irrisório e decorrente de má gestão ou desfalques indevidos por parte do Banco do Brasil. A análise dos extratos fornecidos pelo Banco (ID 90885749) demonstra uma cronologia de lançamentos que inclui a distribuição de reservas, valorização de cotas, atualização monetária e, sobretudo, a rubrica de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", que corresponde ao pagamento anual dos rendimentos (juros e RLA) na folha de pagamento ou conta corrente do servidor. O Banco do Brasil, ao longo dos anos, cumpriu seu papel de creditar anualmente a "Valorização de Cotas" e os "Rendimentos" e, em seguida, efetuar os "PGTO RENDIMENTO" ao correntista, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava o saque dos rendimentos anuais. O extrato (ID 90885749) registra diversos pagamentos anuais dos rendimentos (débitos) que zeravam ou reduziam o saldo acumulado dos rendimentos, antes que este fosse incorporado ao principal. Por exemplo, em 22.07.2010, após o crédito do abono, rendimentos e atualização (saldo R$ 806,90), houve o débito de R$ 17,80 (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e R$ 492,20 (PGTO ABONO FOPAG), reduzindo o saldo para R$ 296,90, o que indica que as parcelas anuais eram frequentemente pagas e consumidas. A baixa expressividade do saldo final disponível para saque em 2016, no momento da aposentadoria, é um reflexo direto da legislação do PASEP pós-1988 e da sistemática de remuneração que incluía o saque facultativo dos rendimentos anuais por parte do cotista. Se os rendimentos (juros + RLA) foram sacados anualmente, o que resta no saldo são as cotas principais (depositadas até 1988) acrescidas da atualização monetária. É essa atualização, balizada pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994, que geralmente gera a insatisfação dos autores, por não refletir índices inflacionários mais favoráveis, como IPCA ou INPC. Ocorre que a discussão sobre a adequação ou insuficiência dos índices de correção monetária aplicados, como a TJLP ajustada por fator de redução (ID 90885197, p. 20-21), é uma discussão que se volta contra os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é um órgão da União, e não contra a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil. O Banco, no presente caso, limitou-se a aplicar a política de remuneração definida pelo Conselho Diretor. Conforme a delimitação feita pelo Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil se restringe a "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A análise da prova documental indica que não houve saques indevidos ou desfalques que destoem da sistemática legal, na medida em que, o Autor sacou os rendimentos anuais (ou eles foram depositados em sua conta, reduzindo o saldo) e, ao final, o saldo remanescente (R$ 333,41) foi devidamente pago por ocasião de sua aposentadoria (25.10.2016). Não cabe a este Juízo, em uma ação movida contra o Banco do Brasil, discutir a política de remuneração do PASEP, nem determinar a aplicação de índices estranhos à legislação de regência (como o INPC ou os expurgos inflacionários apresentados na perícia como mera hipótese de cálculo), pois tal discussão envolveria a União Federal, que é o ente responsável pela fixação dos índices de atualização das cotas, e cuja inclusão no polo passivo ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A lide, conforme posta, se restringiu à responsabilidade do Banco por falha operacional ou má gestão, o que não restou demonstrado pelo conjunto probatório. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao Autor demonstrar a falha na gestão do Banco do Brasil que lhe causou prejuízo material. O Autor, ao alegar a irrisoriedade do saldo, na verdade, questiona a política de remuneração do fundo, e não a falha operacional do Banco do Brasil em aplicar a política vigente. Diante da comprovação, pela documentação oficial apresentada pelo Réu e corroborada pelo extrato do próprio Autor, de que os créditos e débitos seguiram a sistemática legal, a pretensão indenizatória não prospera. Portanto, por não ter sido comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração da conta individual do PASEP, e por se tratar o pleito de fundo de questionamento da política de atualização do PASEP (matéria de responsabilidade da União), a improcedência dos pedidos se impõe. Dos Danos Morais Rejeitada a pretensão indenizatória por danos materiais em razão da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil em sua função de administrador do PASEP, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero dissabor inerente à vida cotidiana, e sendo o saldo final baixo resultado da sistemática legal do fundo (embora frustrante para o Autor), não há que se falar em conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável. O dissabor do Autor decorreu da frustração da expectativa de recebimento de um valor substancialmente maior, mas essa expectativa não estava alinhada à realidade legal e operacional do PASEP administrado pelo Banco do Brasil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ADEMAR XAVIER LUNA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 89432813), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, em seguida, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2026, 12:53
Conclusão (para julgamento)21/01/2026, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/01/2026, 11:06
Decurso de Prazo17/06/2025, 01:19
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:46
Decurso de Prazo31/01/2025, 00:44
Publicação21/01/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito20/12/2024, 00:00
Recurso Especial repetitivo19/12/2024, 20:10
Conclusão (para despacho; para despacho)19/12/2024, 17:05
Publicação10/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada06/12/2024, 07:27
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo28/11/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 00:04
Publicação08/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 00:04
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Intimação
Intimação - Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação.07/11/2024, 00:00
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Intimação - Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação.07/11/2024, 00:00
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Intimação - Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação.07/11/2024, 00:00
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Intimação - Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação.07/11/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)06/11/2024, 11:01
Expedida/certificada06/11/2024, 07:20
Petição (Contraminuta)05/11/2024, 05:03
Decurso de Prazo25/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo09/10/2024, 00:44
Petição (Contraminuta)03/10/2024, 10:56
Publicação03/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 00:02
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Intimação
Intimação - Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados.02/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados.02/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados.02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada01/10/2024, 05:46
Petição (Contraminuta)27/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo25/09/2024, 01:36
Publicação17/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 01:32
Publicação17/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 01:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o banco promovido para recolhimento dos honorários periciais requeridos, ante a indispensabilidade destes, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line. Com o pagamento efetuado, dê-se continuidade ao cumprimento da decisão id 97590168. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito16/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o banco promovido para recolhimento dos honorários periciais requeridos, ante a indispensabilidade destes, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line. Com o pagamento efetuado, dê-se continuidade ao cumprimento da decisão id 97590168. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito16/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o banco promovido para recolhimento dos honorários periciais requeridos, ante a indispensabilidade destes, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line. Com o pagamento efetuado, dê-se continuidade ao cumprimento da decisão id 97590168. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada13/09/2024, 15:53
Mero expediente13/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)13/09/2024, 11:46
Documento (Informações)12/09/2024, 09:57
Decurso de Prazo12/09/2024, 01:17
Decurso de Prazo12/09/2024, 01:17
Decurso de Prazo28/08/2024, 03:40
Decurso de Prazo20/08/2024, 02:26
Publicação20/08/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 00:51
Publicação20/08/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada16/08/2024, 09:50
Petição (Contraminuta)15/08/2024, 13:19
Petição (Contraminuta)03/08/2024, 15:44
Publicação02/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 01:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, o promovente juntou laudo pericial, enquanto o banco reclamado solicitou a realização de prova pericial. Assim: 1. Designo RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA, R. Eduardo da Silva Brandão, n. 181, APTO, Edf. Bessa Classic, jd Oceania, 99992-6480, para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00. Prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3. Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. 4. Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito01/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803216-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, o promovente juntou laudo pericial, enquanto o banco reclamado solicitou a realização de prova pericial. Assim: 1. Designo RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA, R. Eduardo da Silva Brandão, n. 181, APTO, Edf. Bessa Classic, jd Oceania, 99992-6480, para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00. Prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3. Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. 4. Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias para manifestação. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 16:22
deferimento31/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)30/07/2024, 11:39
Decurso de Prazo30/07/2024, 01:51
Decurso de Prazo30/07/2024, 01:30
Petição (Contraminuta)26/07/2024, 13:24
Petição (Contraminuta)11/07/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 00:24
Publicação05/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 00:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada03/07/2024, 10:15
Expedida/certificada26/06/2024, 10:06
Petição (Contraminuta)12/06/2024, 15:40
Publicação28/05/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803216-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada24/05/2024, 09:02
Petição (Contraminuta)22/05/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)02/05/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)02/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)29/04/2024, 10:41
Gratuidade da Justiça26/04/2024, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)25/04/2024, 11:06
Petição (Contraminuta)17/01/2024, 09:15
Recurso Especial repetitivo06/12/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)05/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo18/03/2022, 04:06
Decurso de Prazo18/03/2022, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2022, 20:31
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2022, 12:55
Mero expediente07/02/2022, 12:55
Distribuição (sorteio)27/01/2022, 16:52