Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ademar Xavier Luna ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB PB 11.967 e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e incorreta atualização de valores em conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR 11 do TJPB. Afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia não envolve discussão sobre índices fixados pelo Conselho Diretor, mas suposta má gestão da conta individual. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações de responsabilidade civil contratual. Fixa-se o termo inicial da prescrição na data em que o titular tomou ciência do alegado prejuízo, em observância à teoria da actio nata. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como gestor de programa governamental, não caracterizando relação de consumo. Aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Valoriza-se o laudo pericial contábil, que demonstra a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Tesouro Nacional, sem identificação de diferenças relevantes. Conclui-se que eventual inconformismo com os índices legais de correção não configura falha na prestação do serviço pelo banco, mas matéria afeta à União. Verifica-se que os extratos e documentos comprovam a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques indevidos. Afasta-se a configuração de dano moral, diante da ausência de demonstração de abalo relevante decorrente da conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide quando não há discussão sobre índices legais. 2. A pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência do dano pelo titular. 3. A aplicação dos índices oficiais de atualização do PASEP não configura falha na prestação do serviço pelo banco gestor. 4. A ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 473; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, AC nº 0825466-82.2020.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803216-84.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas em sede de contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR XAVIER LUNA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento em alegada irregularidade nos registros, saques e correção da conta individual do Fundo PASEP pertencente ao autor. A sentença lançada sob o ID 41771857, concluiu pela inexistência de comprovação suficiente de irregularidade na movimentação da conta do PASEP, não reconhecendo a alegada falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil. A magistrada fundamentou que os extratos bancários revelam a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos compatíveis com a sistemática legal vigente, e que os rendimentos anuais foram devidamente disponibilizados e sacados ou creditados em folha ao longo dos anos. Diante disso, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 41771858, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de defasagem em sua conta do PASEP, argumentando que a perícia judicial utilizou indexadores que resultaram em perda de valor, e que a aplicação da Taxa Referencial (TR) seria inconstitucional. Defende que os cálculos deveriam seguir a variação inflacionária e os índices apresentados em seu parecer técnico particular, ressaltando que o valor sacado no momento da aposentadoria (R$ 333,41) é irrisório após mais de trinta anos de serviço público. Ao final, pugna pela anulação da sentença para nova perícia ou pela reforma integral, para que o pedido formulado na petição inicial seja julgado procedente, com a consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, constantes no ID 41771863, onde sustenta, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva, à luz do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, por ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, haja vista a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, defende: (iii) a prescrição decenal ou quinquenal; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, pois os lançamentos e saques realizados na conta do PASEP seguiram as normas legais e administrativas vigentes; (v) a regularidade dos índices de atualização aplicados ao saldo da conta, em conformidade com a legislação específica que rege o Fundo PIS/PASEP; (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Das questões obstativas: Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual: No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque e correção inadequada em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. O apelado ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta má gestão da conta, consistente em defasagem de valores e suposta falha na aplicação dos rendimentos e atualizações adequadas pelo banco gestor. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção abstratamente definidos, mas a responsabilização pela gestão da conta, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de contribuições em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela suposta má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba eventuais saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento da alegada defasagem patrimonial e dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do momento de sua aposentadoria e consequente saque do saldo remanescente, ocorrido em 25/10/2016, conforme extratos documentados nos autos (ID 41771849 e 41771857). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/01/2022 (ID 41771443), no curso da prescrição decenal contada a partir da ciência da suposta lesão, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposta defasagem na conta individualizada do PASEP de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em atualização monetária insuficiente e eventuais retenções indevidas. Observa-se que imputou ao banco apelado condutas supostamente ilícitas, causando prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, asseverando que, ao sacar os valores relativos ao PASEP na ocasião de sua inatividade, foi surpreendido com valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição. Atribuiu o valor diminuto à má aplicação de juros e correções, bem como à omissão no repasse adequado dos rendimentos. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, nos seguintes moldes: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme fixado nas diretrizes legais governamentais: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. O autor defende a incidência de índices inflacionários expurgados e discorda da utilização da TR e da TJLP, enquanto o banco alega ter cumprido estritamente a lei. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial e os documentos contábeis são essenciais para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua análise detida para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando o perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, o qual apresentou laudo detalhado (ID 41771848). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito procedeu com a necessária análise técnica. O expert demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que ao aplicar estritamente os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional (TJLP, TR, etc.), sem a incidência de "expurgos inflacionários" não contemplados pela legislação de regência, a diferença apurada em favor do autor seria de meros R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos). Apenas ao criar um cenário alternativo, emulando a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor), é que o perito encontrou uma diferença de R$ 1.557,39. Contudo, a discussão acerca da validade ou suficiência dos índices legalmente estabelecidos para a correção das contas do PASEP (como a TR e a TJLP) não consubstancia falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil. A instituição financeira atua como mera executora das diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Eventual questionamento sobre a constitucionalidade ou justeza dos indexadores legais atrai a competência da Justiça Federal para litigar contra a União, não servindo de fundamento para imputar má gestão ao banco depositário. Constata-se que o banco adotou os percentuais de valorização apontados pelo Tesouro Nacional. O laudo confirmou que, sob a ótica dos índices oficiais, a movimentação foi adequada. Assim, tenho que foi observado o disposto no art. 473, do CPC, "in verbis": Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Além disso, a prova documental trazida pelo réu, consistente nos extratos microfilmados, evidenciou a regular ocorrência dos pagamentos anuais de rendimentos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), justificando a redução gradual do saldo e desconstituindo a tese de desfalque indevido. Conforme devidamente analisado, os lançamentos efetuados pelo banco e espelhados no laudo seguiram os termos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Tesouro Nacional e também pela Lei Complementar nº 26/1975 para a elaboração do cálculo contábil. Portanto, estão alinhados às premissas legais aplicáveis à espécie, sendo dotados de presunção de veracidade e eficácia. Nesse sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825466-82.2020.8.15.2001. (...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial apresenta fundamentação clara e objetiva sobre os critérios de atualização e valorização aplicados à conta do PASEP, em conformidade com os índices oficiais divulgados pelo Governo Federal, não havendo elementos que indiquem prejuízo processual à Autora. A presunção de veracidade e fé pública do laudo pericial prevalece, conforme precedentes, considerando-se que os cálculos adotados no laudo estão baseados em normativas oficiais e que a Autora não apresentou provas capazes de desconstituí-lo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que o mero dissabor decorrente de divergências sobre a atualização dos valores da conta PASEP não configura dano moral indenizável, uma vez que não se demonstrou qualquer abalo psicológico relevante ou prejuízo que extrapole os limites da razoabilidade. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08254668220208152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso Nessa confluência, limitado à insurgência controvertida no apelo, a sentença recorrida não merece censura porquanto fundada na comprovação documental de que o banco réu agiu nos estritos limites impostos pela legislação de regência, não havendo configuração de ato ilícito apto a gerar reparação civil de ordem material ou moral. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judicial. João Pessoa, data do registro eletrônico Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator