Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Contrato Bancário. Cobrança Indevida De Tarifa Por Ausência De Comprovação De Contratação. Ônus Da Prova. Falha Na Prestação Do Serviço. Dano Moral Inocorrente. Repetição Do Indébito Em Dobro. Apelação Parcialmente Provida. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, diante da suposta cobrança indevida de cesta de serviços sem prévia contratação válida. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro ante a ausência de prova da contratação; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A instituição financeira, diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, não se desincumbe do ônus da prova que lhe foi transferido judicialmente, conforme Tema 1061 do STJ, não comprovando a validade da contratação. 4. A ausência de comprovação da contratação da tarifa “Cesta B. Expresso” implica falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora era utilizada apenas como conta-salário, sem contratação ou uso de serviços adicionais que justificassem a cobrança da referida tarifa. 6. A cobrança indevida, sem prova de má-fé, é suficiente, à luz do entendimento atual do STJ (EAREsp 676.608/RS), para ensejar a restituição em dobro, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Não ficou comprovada nos autos situação excepcional de abalo ou sofrimento que extrapolasse o mero aborrecimento, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação de contratação autoriza a declaração de inexistência da dívida e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de cesta de serviços, desacompanhada de prova de sofrimento excepcional, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I e II, 368, 429, II, 487, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO AMBROSIO QUERINO interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Patos, na ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito.” (ID 38966824) Em suas razões recursais (ID 33764254), defende a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais, pois a contratação do serviço bancário em tela não pode ser comprovada ante o contrato apresentado possuir assinatura digital não certificada por autoridade associada à ICP-BRASIL. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38966833. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Adentrando ao mérito, remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se houve a contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO”; b) Não restando comprovada a contratação a ocorrência de dano material, isto é, o ressarcimento de valores deve ser na forma simples ou dobrada; b) se é cabível a condenação em dano moral e qual valor adequado; Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária acostou aos autos o contrato assinado eletronicamente (ID 33764240), documento que serviu de base para a improcedência do pleito autoral através da sentença de ID 33764252. Contudo, esta relatoria anulou de ofício (ID 34487381) aquele julgado tendo em vista o Tema 1061 do Colendo STJ, que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Tal anulação decorreu da constatação que na impugnação a contestação (ID 33764246) o autor impugnou a autenticidade da assinatura lançada em seu nome no instrumento contratual (ID 33764240). Assim o juízo a quo determinou que a instituição financeira comprovasse a autenticidade da assinatura eletrônica (ID 38966817), tendo a instituição promovida não se manifestado no prazo oportunizado (ID 38966818), reiterando que a assinatura eletrônica e biometria seriam válidas (ID 38966823). Uma vez transferido o ônus da prova, sem que o banco, apesar de regularmente intimado da referida inversão, não providencie a realização da perícia ou outro meio de prova cabível para tal fim, deve o julgador presumir pela sua falsidade, declarando a ausência de contratação. Além disso, analisando os extratos bancários juntados aos autos por ambas as partes (IDs 29589336, 29589337, 29589348 e 33764242), não se verifica a utilização de nenhum serviço bancário que exceda a modalidade conta-salário. Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, mostra-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No caso, dúvida não há de que a atitude da promovida se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a instituição demandada efetuou cobrança indevida à parte autora a título de “CESTA DE SERVIÇOS” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805907-15.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação, reformando a sentença integralmente, declarando ilegal a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO”, condenando a repetição do indébito na forma dobrada devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno o banco promovido em custas e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA