Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria das Dores dos Santos Silva Advogados: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB/PB nº 28811-A e Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB/PB nº 31087
Recorrido: Banco do Brasil Advogada: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA DEFINIÇÃO DE ÍNDICES. CONVERSÕES MONETÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 44,46, a título de danos materiais, com base em laudo pericial contábil, afastando a aplicação de expurgos inflacionários e reconhecendo a regularidade dos lançamentos impugnados. A autora sustenta erro material no laudo, necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), nulidade da perícia, indevida validação de saques não comprovados e pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 38.991,95 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O réu requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração pendentes no Tema 1.300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado pela não aplicação de expurgos inflacionários nas contas PASEP e se houve erro material no laudo pericial quanto às conversões monetárias; (iii) determinar se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da regularidade dos saques contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afasta o sobrestamento porque os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, inexistindo decisão do STJ que tenha atribuído efeito suspensivo ao julgamento do Tema 1.300. O Banco do Brasil não detém competência para definir ou aplicar índices de atualização monetária das contas PASEP, atribuição que incumbe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.978/2019, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela não aplicação de expurgos inflacionários. A discussão acerca da incidência de expurgos inflacionários em contas PASEP pressupõe a integração da União ao polo passivo, sendo inaplicável a pretensão exclusivamente contra o Banco do Brasil, conforme precedentes. O laudo pericial esclarece adequadamente as sucessivas conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, demonstrando que a redução nominal dos valores decorre da aplicação obrigatória dos fatores legais de redenominação da moeda, e não de supressão indevida de casas decimais. A metodologia adotada na perícia judicial mostra-se coerente com os critérios oficiais de conversão monetária, inexistindo vício técnico apto a comprometer a higidez do laudo. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), e ao Banco do Brasil apenas os saques realizados diretamente em caixa. Os lançamentos identificados pelos códigos 4035, 4503, 4003 e 4502 correspondem a autorizações de saque ou pagamentos operacionalizados por folha ou crédito em conta, não configurando saques em caixa, de modo que não se verifica inversão indevida do ônus da prova. A sentença observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para sua reforma ou para majoração de honorários, ausente hipótese do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por diferenças decorrentes da não aplicação de expurgos inflacionários nas contas PASEP, cuja definição de índices compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A mera redução nominal de valores históricos em razão de conversões monetárias sucessivas não configura erro material quando observados os critérios legais de redenominação da moeda. Nas ações que discutem saques em contas PASEP, o ônus da prova observa a distribuição fixada no Tema 1.300/STJ, incumbindo ao banco apenas a comprovação de saques realizados diretamente em caixa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807400-77.2023.8.15.0181 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar o pedido preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Dores dos Santos Silva, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, nos presentes autos de “Ação de Ordinária de Cobrança”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, homologando os cálculos periciais, CONDENAR o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, aplicando-se a exceção do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários, por ter decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do saque, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação (Súmulas nº 43 e 56 do STJ); b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) é titular de conta vinculada ao PASEP e que os valores ali depositados não foram corretamente atualizados ao longo dos anos, havendo defasagem decorrente da não aplicação integral dos índices legais de correção monetária e dos expurgos inflacionários; (ii) o laudo pericial judicial limitou-se a reproduzir dados extraídos das microfilmagens e extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, sem proceder à verificação crítica da legalidade dos lançamentos, tampouco à recomposição histórica adequada do saldo da conta; (iii) a sentença adotou a hipótese de cálculo mais restritiva dentre as quatro apresentadas pelo perito, desconsiderando o parecer técnico contábil (contralaudo) juntado, o qual apontou diferença substancial e apurou crédito atualizado no montante de R$ 38.991,95 (até 06/11/2025); (iv) deve ser obrigatória a aplicação dos expurgos inflacionários incidentes nos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), sustentando que tais índices integram a recomposição monetária e constituem consectário implícito do pedido de atualização do saldo, sob pena de manutenção de perda inflacionária indevida; (v) conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba, é reconhecida a possibilidade de aplicação analógica dos índices do FGTS às contas do PASEP, bem como a natureza de recomposição — e não de acréscimo — da correção monetária; (vi) houve erro material grave no laudo pericial judicial, consistente na indevida redução de valores constantes das microfilmagens, com supressão de casas decimais e transformação de montantes expressivos (na casa dos milhares de cruzados) em valores irrisórios, comprometendo a base de cálculo da atualização; (vii) tais inconsistências impactaram exponencialmente o resultado final, reduzindo o saldo da conta e inviabilizando a adequada incidência de juros, atualização monetária e expurgos inflacionários; (viii) conforme assentado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), o ônus da prova quanto aos saques realizados por meio de lançamentos internos ou saques em caixa é do Banco do Brasil (art. 373, II, do CPC), enquanto apenas os saques via FOPAG ou crédito em conta incumbem ao participante, de modo que o laudo judicial e a sentença validaram saques cuja regularidade não foi comprovada pelo réu; (ix) houve indevida inversão prática do ônus probatório, impondo-se à autora o excessivo ônus probatório de demonstrar a irregularidade de movimentações que não estavam sob seu domínio documental. Requer, alfim, a reforma da sentença, para: (i) condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, no importe de R$ 38.991,95, corrigidos e acrescidos de juros de mora; (ii) majorar os honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. De forma subsidiária, pleiteia a declaração de nulidade do laudo contábil judicial, com a realização de nova perícia, ou adoção da hipótese de cálculo menos restritiva dentre aquelas constantes do próprio laudo judicial. Em suas contrarrazões, o demandado pleiteia, preliminarmente, a suspensão do presente feito, por força da pendência de apreciação, pelo STJ, de Embargos de Declaração opostos no âmbito do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo nº 1.300), e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 40455628). Após declarações de impedimento apresentadas pelo Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e pelo Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, os presentes autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete 08. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, considerando que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, de modo que, não havendo notícia de que a Corte Superior, na forma do art. 1.026, § 1º, do Diploma processual, suspendeu a eficácia da decisão colegiada tomada na apreciação meritória do Tema Repetitivo nº 1.300, inexiste razão jurídica para reconhecer a suspensividade pretendida pelo recorrido. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. No mérito, extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrido/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor do recorrente/autor até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico que, atendendo a pedido do promovido/apelado, o Juízo de origem, por meio da decisão do id. 40455524, determinou a realização de prova pericial contábil, que, avaliando os extratos e microfichas da conta individual anexados aos autos, apurou que o réu/recorrido promoveu correção a menor dos valores devidos ao autor/apelante a título de cotas do PASEP, ao assentar que “em 22/09/2006, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 44,46 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 5.351,71 (cálculo com expurgos inflacionários) a favor da parte autora, dependendo da decisão do Juízo” (id. 40455544 - Pág. 19). Em diálogo com a peça recursal, observo que o apelante, ao inconformar-se com a avaliação pericial constante dos autos, sustenta suas alegações em três pilares: (i) o laudo pericial deixou de contemplar, de forma integral, a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), sendo tais índices compreendidos como integrantes da atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP e necessários à recomposição histórica do saldo, sob pena de consolidação de perdas inflacionárias; (ii) ocorreu erro material na transcrição dos valores constantes das microfilmagens, especialmente nas rubricas “Valorização de Cotas” (8006) e “Distribuição de Cotas” (8007), nos exercícios de 1984, 1985, 1988 e 1992, com indicação de que montantes registrados na casa dos milhares de cruzados teriam sido reduzidos por equívoco de casas decimais, comprometendo a base de cálculo adotada; (iii) determinados saques identificados por códigos internos (4035, 4503, 4003 e 4502) foram considerados legítimos sem a correspondente comprovação documental por parte do Banco do Brasil, em aparente desconformidade com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, configurando inversão indevida do ônus probatório ao se exigir prova negativa da participante quanto à não realização dos lançamentos. Revisitando o laudo elaborado, tanto em seu memorial descritivo, quanto nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, elucidou, satisfatória e tecnicamente, os pontos suscitados pelo recorrente. Primeiramente, no que concerne à suscitada aplicabilidade dos chamados “expurgos inflacionários” na sistemática de cálculos desenvolvida, cabe reconhecer que, diversamente do sustentado pela autora/apelante, tal aplicação não pode ser inserida no espectro de ingerência devido ao Banco do Brasil S/A, pois não é dada a este a discricionariedade para eleger quais os índices de atualização dos saldos principais existentes nas contas PASEP, na finalidade de recomposição da moeda ou correção monetária, atribuição que cabe exclusivamente ao Conselho Diretor PASEP, na forma dos arts. 3º e 4º, inc. I, alíneas b e c, do Decreto de nº 9.978/20194. Nesse ponto, tendo em vista que a ação em análise foi intentada em face do Banco do Brasil, não há possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários à demanda, considerando os termos em que ela foi deduzida. Isso porque o encargo da instituição financeira, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP, de sorte que, em sendo tal incumbência, como assinalado, do Conselho Diretor, refogeria à competência da Justiça Estadual analisar a aplicabilidade dos índices de expurgos inflacionários aos saldos de conta PASEP, tal qual ocorre, em analogia, com os saldos do FGTS, que são de competência da Justiça Federal, diante da necessidade de integração da União à lide. É como entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PIS /PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMILITUDE COM O FGTS. RECURSO ACOLHIDO. - De há muito está consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para as ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PIS /PASEP – Está sedimentada jurisprudência pátria no sentido da necessária a adoção de procedimento correlato quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes tanto em relação ao FGTS quanto ao Fundo PIS – PASEP – A estreita via recursal serve aos propósitos de esclarecer omissões, obscuridades e contradições, ou para corrigir erros. - Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a decisão recorrida, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N. 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão. 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n. 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais". 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, a atualização monetária, embora não represente um “plus”, mas sim a recomposição do valor real da moeda para refletir a realidade inflacionária, não confere ao Banco do Brasil a discricionariedade de escolher o índice a ser utilizado. Assim, em relação aos expurgos inflacionários não contemplados nos índices oficiais do Ministério da Fazenda, não se pode exigir do promovido a restituição dos resultados de sua aplicação, visto que o Banco do Brasil só responde pela má gestão, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de acordo com os índices oficiais, cuja fixação não compete à instituição bancária, e sim ao Conselho Diretor. Em segundo lugar, quanto à alegação de erro material consistente na suposta redução arbitrária de valores constantes das microfilmagens, com a transformação de montantes expressivos, na casa dos milhares de cruzados, em cifras reduzidas, não encontra respaldo técnico quando examinada à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Do exame do laudo elabora, vê-se que a expert demonstrou que as diferenças apontadas decorrem das sucessivas conversões monetárias impostas pelos planos econômicos que alteraram a moeda nacional ao longo do período analisado, não se tratando, portanto, de supressão indevida de casas decimais, mas de adequação obrigatória aos critérios legais de redenominação da moeda. Conforme explicitado nos esclarecimentos complementares, os valores históricos tiveram de ser divididos por fatores como 1.000 (mil), em observância às normas de conversão estabelecidas em cada reforma monetária, a exemplo das transições entre Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real. As próprias microfichas e os documentos de transcrição juntados aos autos já refletem tais ajustes, evidenciando que os lançamentos foram considerados segundo a sistemática oficial de conversão, e não por mera manipulação aritmética. Desse modo, a aparente discrepância entre os valores originais e aqueles utilizados nos cálculos revela-se compatível com a técnica de atualização histórica exigida pela legislação vigente à época de cada plano. Cumpre observar, ademais, que o parecer técnico apresentado pela própria parte autora/recorrente contempla anexo específico tratando das conversões de moedas brasileiras (id. 40455450), com indicação expressa dos divisores aplicáveis, como 1.000 e 2.750, reconhecendo a necessidade de adequação dos valores aos critérios de redenominação monetária. Tal circunstância reforça a coerência metodológica adotada na perícia judicial, afastando a tese de erro material ou de indevida manipulação de casas decimais. À vista disso, a conversão aplicada pelo perito revela-se alinhada às normas de regência dos períodos examinados, não se identificando vício técnico capaz de comprometer a higidez do laudo nesse particular. Por fim, quanto à alegação de indevida consideração de saques não comprovados, diga-se, em consonância com a tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.300, que “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Examinando tal ponto à luz do cogente precedente firmado pelo STJ, cabe assentar que a análise dos extratos da conta individual do PASEP atrelada ao caso evidencia que as rubricas impugnadas — 4035 (“AS Principal – Em Cesec”), 4503 (“AS Paga – Rendimentos”), 4003 (“AS Emitida – Rendimentos”) e 4502 (“AS Paga – Abono”) — não se enquadram na modalidade de saque realizado diretamente em caixa de agência. A nomenclatura técnica indica tratar-se de lançamentos vinculados à emissão de Autorizações de Saque (AS) ou a pagamentos operacionalizados por folha ou crédito em conta, circunstância que afasta a caracterização de retirada presencial em guichê bancário. Registre-se, a propósito, que a sentença primeva, ao enfrentar expressamente tais códigos, concluiu, acertadamente, que se tratam de débitos decorrentes da emissão de AS, atribuindo à titular da conta o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores correspondentes, mediante apresentação de contracheques ou extratos da conta de destino. Não havendo registro de saque na modalidade “em caixa”, que, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, configura a única hipótese em que incumbiria ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação, reputo que tanto a perícia quanto o ato judicial recorrido observaram adequadamente a distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, demonstrada a correção da sentença combatida, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, notadamente das teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, não merece acolhida a pretensão recursal. Com base nessas considerações, REJEITO O PEDIDO PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, levando em conta que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso do sucumbente tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não se aplicando, desse modo, o art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, em que o apelo em exame foi interposto pela parte não sucumbente. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06