Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado:JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES
Apelado: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado:HERMANO GADELHA DE SÁ, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade do aumento das prestações do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica. 3. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, §1º; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; NCPC, art. 85, §2º e §8º; Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.11.2017, DJe 21.11.2017;), (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 10.06.2015;) e (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER por ela ajuizada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a apelante que a sentença deve ser integralmente reformada, pois desconsiderou legislação aplicável, normas de proteção ao consumidor, jurisprudência consolidada, e não analisou a abusividade concreta do reajuste aplicado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual. Responsabilidade contratual, segundo Savatier (apud, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. Editora Malheiros. P. 223), consiste na "inexecução previsível e evitável, por uma parte ou seus sucessores, de obrigação nascida de contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessores". São pressupostos da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento" (op. cit., p. 227-229). Na responsabilidade contratual aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta à parte lesada provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa. É fato incontroverso que o contrato de plano de saúde coletivo foi firmado entre as partes no ano de 1997 e não foi adaptado aos regulamentos da Lei 9.656/98. Na petição inicial, a autora/apelante questiona os aumentos aplicados pela apelada, relativos à mudança de faixa etária, como também as correções anuais aplicadas pela recorrida. Com relação ao referido tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a utilização da faixa etária e da sinistralidade como critério para a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de sinistralidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Grifo nosso.)" "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015. Grifo nosso.)" Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Adotando-se o critério de razoabilidade, para faixa etária de 50 anos, considera-se dentro dos padrões o reajuste de 24,7% na faixa etária, conforme previsão contratual. Nos termos do REsp 1568244/RJ, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804119-84.2021.8.15.0181 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Realizada perícia contábil e atuarial sob o crivo do contraditório, o perito oficial, após apresentar o laudo e diversos esclarecimentos (id. 38788409 ), especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, concluiu: "Isto posto, considerando que o pleito é referente ao pedido de revisão dos índices de reajustes, concluímos que, em análise aos índices utilizados e a legislação pertinente ao reajuste, o índice utilizado pela UNIMED foi calculado com base nos parâmetros atuariais. Conforme se observa, os reajustes anuais aplicados pela apelada observaram cálculos atuariais, e o contrato firmado entre as partes. O contrato entre as partes está datado em setembro de 1997, e não foi adaptado, logo, está assim sujeito ao determinado em contrato, que prevê o reajuste de 100% para o objeto da lide, percentual este aplicado. Conclui-se, portanto, que os índices estão de acordo com a Resolução Normativa nº 63/2003. Por ser assim, provado pela apelada a legalidade dos aumentos realizados no plano de saúde coletivo firmado com a apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a respeitável sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, ante o arbitramento no teto legal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora