Definitivo16/03/2026, 11:08
Documento (Certidão)16/03/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)04/03/2026, 09:36
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado:JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES
Apelado: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado:HERMANO GADELHA DE SÁ, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade do aumento das prestações do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica. 3. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, §1º; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; NCPC, art. 85, §2º e §8º; Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.11.2017, DJe 21.11.2017;), (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 10.06.2015;) e (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER por ela ajuizada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a apelante que a sentença deve ser integralmente reformada, pois desconsiderou legislação aplicável, normas de proteção ao consumidor, jurisprudência consolidada, e não analisou a abusividade concreta do reajuste aplicado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual. Responsabilidade contratual, segundo Savatier (apud, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. Editora Malheiros. P. 223), consiste na "inexecução previsível e evitável, por uma parte ou seus sucessores, de obrigação nascida de contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessores". São pressupostos da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento" (op. cit., p. 227-229). Na responsabilidade contratual aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta à parte lesada provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa. É fato incontroverso que o contrato de plano de saúde coletivo foi firmado entre as partes no ano de 1997 e não foi adaptado aos regulamentos da Lei 9.656/98. Na petição inicial, a autora/apelante questiona os aumentos aplicados pela apelada, relativos à mudança de faixa etária, como também as correções anuais aplicadas pela recorrida. Com relação ao referido tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a utilização da faixa etária e da sinistralidade como critério para a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de sinistralidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Grifo nosso.)" "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015. Grifo nosso.)" Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Adotando-se o critério de razoabilidade, para faixa etária de 50 anos, considera-se dentro dos padrões o reajuste de 24,7% na faixa etária, conforme previsão contratual. Nos termos do REsp 1568244/RJ, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804119-84.2021.8.15.0181 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Realizada perícia contábil e atuarial sob o crivo do contraditório, o perito oficial, após apresentar o laudo e diversos esclarecimentos (id. 38788409 ), especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, concluiu: "Isto posto, considerando que o pleito é referente ao pedido de revisão dos índices de reajustes, concluímos que, em análise aos índices utilizados e a legislação pertinente ao reajuste, o índice utilizado pela UNIMED foi calculado com base nos parâmetros atuariais. Conforme se observa, os reajustes anuais aplicados pela apelada observaram cálculos atuariais, e o contrato firmado entre as partes. O contrato entre as partes está datado em setembro de 1997, e não foi adaptado, logo, está assim sujeito ao determinado em contrato, que prevê o reajuste de 100% para o objeto da lide, percentual este aplicado. Conclui-se, portanto, que os índices estão de acordo com a Resolução Normativa nº 63/2003. Por ser assim, provado pela apelada a legalidade dos aumentos realizados no plano de saúde coletivo firmado com a apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a respeitável sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, ante o arbitramento no teto legal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora02/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado:JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES
Apelado: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado:HERMANO GADELHA DE SÁ, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade do aumento das prestações do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica. 3. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, §1º; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; NCPC, art. 85, §2º e §8º; Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.11.2017, DJe 21.11.2017;), (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 10.06.2015;) e (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER por ela ajuizada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a apelante que a sentença deve ser integralmente reformada, pois desconsiderou legislação aplicável, normas de proteção ao consumidor, jurisprudência consolidada, e não analisou a abusividade concreta do reajuste aplicado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual. Responsabilidade contratual, segundo Savatier (apud, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. Editora Malheiros. P. 223), consiste na "inexecução previsível e evitável, por uma parte ou seus sucessores, de obrigação nascida de contrato, prejudicial à outra parte ou seus sucessores". São pressupostos da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento" (op. cit., p. 227-229). Na responsabilidade contratual aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta à parte lesada provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa por meio do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa. É fato incontroverso que o contrato de plano de saúde coletivo foi firmado entre as partes no ano de 1997 e não foi adaptado aos regulamentos da Lei 9.656/98. Na petição inicial, a autora/apelante questiona os aumentos aplicados pela apelada, relativos à mudança de faixa etária, como também as correções anuais aplicadas pela recorrida. Com relação ao referido tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a utilização da faixa etária e da sinistralidade como critério para a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de sinistralidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 512.230/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Grifo nosso.)" "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015. Grifo nosso.)" Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Adotando-se o critério de razoabilidade, para faixa etária de 50 anos, considera-se dentro dos padrões o reajuste de 24,7% na faixa etária, conforme previsão contratual. Nos termos do REsp 1568244/RJ, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804119-84.2021.8.15.0181 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Realizada perícia contábil e atuarial sob o crivo do contraditório, o perito oficial, após apresentar o laudo e diversos esclarecimentos (id. 38788409 ), especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, concluiu: "Isto posto, considerando que o pleito é referente ao pedido de revisão dos índices de reajustes, concluímos que, em análise aos índices utilizados e a legislação pertinente ao reajuste, o índice utilizado pela UNIMED foi calculado com base nos parâmetros atuariais. Conforme se observa, os reajustes anuais aplicados pela apelada observaram cálculos atuariais, e o contrato firmado entre as partes. O contrato entre as partes está datado em setembro de 1997, e não foi adaptado, logo, está assim sujeito ao determinado em contrato, que prevê o reajuste de 100% para o objeto da lide, percentual este aplicado. Conclui-se, portanto, que os índices estão de acordo com a Resolução Normativa nº 63/2003. Por ser assim, provado pela apelada a legalidade dos aumentos realizados no plano de saúde coletivo firmado com a apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a respeitável sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, ante o arbitramento no teto legal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)14/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 16:49
Publicação20/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806260-76.2020.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório16/10/2025, 09:56
Documento (Certidão)16/10/2025, 09:54
Decurso de Prazo02/10/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 21:13
Publicação09/09/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) é segurada pelo plano de saúde demandado desde 30/09/1997; 2) no ano de 2015, mais precisamente em 01/10/2015, quando completou 69 (sessenta e nove) anos, houve um reajuste de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) a título de reajuste por faixa etária e mais 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) de reajuste anual, totalizando um aumento de 113, 57% (cento e treze vírgula cinquenta e sete por cento); 3) a mensalidade do plano que saiu de R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.353,33 (mil trezentos cinquenta e três reais e trinta centavos); 4) o percentual correto a ser aplicado seria de 27,1% (vinte e sete vírgula um por cento), na mensalidade (01/10/15), o que corresponderia a época um aumento de R$ 161,47 (cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); 5) o reajuste incorreto no ano de 2015 repercutiu em todos os reajustes subsequentes nos anos seguintes; 6) por se tratar de contrato anterior a Lei 9.656/98 e levando-se em consideração as normas consumeristas, como também as decisões dos tribunais superiores, fica evidente a abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência ara determinar a suspensão do reajuste por faixa etária praticado ate ulterior deliberação, bem como para compelir a demandada a enviar os boletos das mensalidades no valor de R$ 1.153,25 (um mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva, bem como para condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 34478402, tendo a parte interposto agravo de instrumento em face de decisão retro. No ID 34937033, a parte autora requereu a reconsideração da decisão supra, o que foi indeferido no ID 35508854. Agravo de instrumento provido (acórdão no ID 60470292) para determinar que o plano de saúde reduzisse o reajuste por mudança de faixa etária de 100,02% para o patamar de 30%, até o julgamento de mérito da ação. A promovida apresentou contestação no ID 42276915, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é usuária da Unimed João Pessoa através de contrato individual firmado em 1992, portanto, não adaptado às regras contidas na Lei 9.656/98; 2) há 02 (dois) tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 3) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país, nos contratos individuais; 4) aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 5) o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde visa à atualização das mensalidades com base no aumento dos custos da operadora pela inflação e sinistralidade, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial); 6) o instrumento contratual legítimo firmado entre as partes é claro quanto a expressa previsão da variação do valor da mensalidade em decorrência do reajuste de faixa etária, conforme sua Cláusula 23, que trata do preço e condições de pagamento; 7) observa-se também, a presença do percentual a ser aplicado previsto no instrumento contratual, inclusive ao lado da assinatura da contratante; 8) o contrato está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras e de fácil compreensão; 9) o contrato da usuária prevê expressamente o percentual e a variação dos valores a serem aplicados quando da mudança de faixa etária, sendo este percentual de 100% ao atingir os 70 anos; 10) em se tratando de contrato antigo não adaptado às normas das Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado, deve-se aplicar o disposto nas cláusulas contratuais, nos exatos termos do Tema 123, do Supremo Tribunal Federal; 11) a não aplicação da Lei nº 9.656/98 nos contratos firmados antes de sua vigência tornou-se entendimento obrigatório, por meio de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dando ainda mais força aos fundamentos trazidos em sede de contestação; 12) a cada ano, o contrato do promovente sofre reajuste anual, assim como todos os outros beneficiários de qualquer plano de saúde, realizado em vista da inflação anual observando os parâmetros da ANS para a fixação de reajuste dessa natureza; 13) o reajuste em razão de faixa etária foi aplicado somente em razão da mudança da faixa etária do beneficiário de 69 anos para 70 anos, estando, portanto, em pleno acordo com os termos contratuais e com a lei que rege os planos de saúde não adaptados; 14) o reajuste por faixa etária, no contrato em comento, possui poucas faixas (exatamente 3), diferente dos demais contratos firmados à luz da Lei 9.656/98, com diversas faixas etárias, que podem inclusive transcender o valor aplicado; 15) a mensalidade da autora vinha sendo cobrada em patamar muito inferior aos contratos novos, apenas R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos); 16) a promovente não vinha sofrendo reajustes etários, tendo em vista que o contrato só prevê 03 (três) faixas etárias, e, finalmente, ao atingir a transição de 69-70 anos, o último reajuste foi aplicado; 17) é evidente a ausência de má-fé da promovida, que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 43871736. No ID 60470260, a parte autora alegou que a promovida não vinha cumprindo a tutela deferida em sede de agravo. Ao passo que a parte demandada alegou que estava cumprindo a tutela, inclusive juntando documento (ID 60470275). Em decisão fundamentada (ID 63546910), foi invertido o ônus da prova para que a parte promovida arcasse com os honorários da perícia atuarial. Perito nomeado no ID 89416484. Comprovante de pagamento dos honorários periciais acostados no ID 89416484. Laudo atuarial acostado no ID 100426063. Manifestação da parte promovida no ID 107585231. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Pois bem, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendida com o aumento de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 69 (sessenta e nove) anos de idade. Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 23, do contrato firmado. Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima. De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 69 anos), conforme, Cláusula 23, do contrato firmado entre as partes: “CLÁUSULA 23 – Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 59 (cinquenta e nove) anos; b) de mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; c) de mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante”. Por conseguinte, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), entendeu ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso. Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." Realizada perícia contábil sob o crivo do contraditório (ID 100426063), o perito oficial esclareceu, especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, respondendo ao quesito nº 5, confirmou que a demandada observou a norma contratada: “Quesito 5: Com base no Parecer Técnico Atuarial, proposta de adesão e contrato anexos aos autos, poderia o Sr. Perito confirmar se a variação por faixa etária aplicada está fidedigna com a previsão da proposta de adesão/contrato? R: Sim, conforme quesito anteriormente respondido, o aumento da faixa 60 a 69 anos para acima de 69 anos, representam o aumento um aumento de 100% no valor da mensalidade referente ao ajuste etário, quando verificamos o caso concreto: concluímos que esse percentual foi aplicado conforme contrato”. Conforme se observa, os reajustes aplicados pela promovida observaram cálculos atuariais, os quais possuem respaldo na cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, não sendo possível acatar o pedido autoral. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência. A apelante questiona a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo contratado, argumentando abusividade nos aumentos por faixa etária e correções anuais, sustentando a ausência de previsão contratual clara e o descumprimento da legislação aplicável. Pediu a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais, especialmente as cláusulas 17.1 e 17.2, bem como cálculos atuariais aprovados por auditoria independente. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica, o que restou comprovado nos autos. 5. Os relatórios atuariais apresentados pela apelada, elaborados por auditoria independente, demonstram que os reajustes aplicados estão respaldados em critérios técnicos, sendo inferiores aos limites indicados nos re feridos relatórios em algumas competências. 6. A tese da abusividade dos aumentos por faixa etária e das correções anuais não encontra suporte nos documentos ou na legislação vigente à época da incidência dos reajustes, tampouco foi constatada violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso. 7. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2. A demonstração da conformidade dos reajustes com o contrato e a legislação aplicável afasta o reconhecimento de abusividade e a obrigação de restituir valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518437-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Por ser assim, não restando configurada a ilegalidade dos aumentos realizados no plano de saúde firmado com a demandada, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) é segurada pelo plano de saúde demandado desde 30/09/1997; 2) no ano de 2015, mais precisamente em 01/10/2015, quando completou 69 (sessenta e nove) anos, houve um reajuste de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) a título de reajuste por faixa etária e mais 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) de reajuste anual, totalizando um aumento de 113, 57% (cento e treze vírgula cinquenta e sete por cento); 3) a mensalidade do plano que saiu de R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.353,33 (mil trezentos cinquenta e três reais e trinta centavos); 4) o percentual correto a ser aplicado seria de 27,1% (vinte e sete vírgula um por cento), na mensalidade (01/10/15), o que corresponderia a época um aumento de R$ 161,47 (cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); 5) o reajuste incorreto no ano de 2015 repercutiu em todos os reajustes subsequentes nos anos seguintes; 6) por se tratar de contrato anterior a Lei 9.656/98 e levando-se em consideração as normas consumeristas, como também as decisões dos tribunais superiores, fica evidente a abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência ara determinar a suspensão do reajuste por faixa etária praticado ate ulterior deliberação, bem como para compelir a demandada a enviar os boletos das mensalidades no valor de R$ 1.153,25 (um mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva, bem como para condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 34478402, tendo a parte interposto agravo de instrumento em face de decisão retro. No ID 34937033, a parte autora requereu a reconsideração da decisão supra, o que foi indeferido no ID 35508854. Agravo de instrumento provido (acórdão no ID 60470292) para determinar que o plano de saúde reduzisse o reajuste por mudança de faixa etária de 100,02% para o patamar de 30%, até o julgamento de mérito da ação. A promovida apresentou contestação no ID 42276915, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é usuária da Unimed João Pessoa através de contrato individual firmado em 1992, portanto, não adaptado às regras contidas na Lei 9.656/98; 2) há 02 (dois) tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 3) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país, nos contratos individuais; 4) aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 5) o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde visa à atualização das mensalidades com base no aumento dos custos da operadora pela inflação e sinistralidade, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial); 6) o instrumento contratual legítimo firmado entre as partes é claro quanto a expressa previsão da variação do valor da mensalidade em decorrência do reajuste de faixa etária, conforme sua Cláusula 23, que trata do preço e condições de pagamento; 7) observa-se também, a presença do percentual a ser aplicado previsto no instrumento contratual, inclusive ao lado da assinatura da contratante; 8) o contrato está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras e de fácil compreensão; 9) o contrato da usuária prevê expressamente o percentual e a variação dos valores a serem aplicados quando da mudança de faixa etária, sendo este percentual de 100% ao atingir os 70 anos; 10) em se tratando de contrato antigo não adaptado às normas das Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado, deve-se aplicar o disposto nas cláusulas contratuais, nos exatos termos do Tema 123, do Supremo Tribunal Federal; 11) a não aplicação da Lei nº 9.656/98 nos contratos firmados antes de sua vigência tornou-se entendimento obrigatório, por meio de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dando ainda mais força aos fundamentos trazidos em sede de contestação; 12) a cada ano, o contrato do promovente sofre reajuste anual, assim como todos os outros beneficiários de qualquer plano de saúde, realizado em vista da inflação anual observando os parâmetros da ANS para a fixação de reajuste dessa natureza; 13) o reajuste em razão de faixa etária foi aplicado somente em razão da mudança da faixa etária do beneficiário de 69 anos para 70 anos, estando, portanto, em pleno acordo com os termos contratuais e com a lei que rege os planos de saúde não adaptados; 14) o reajuste por faixa etária, no contrato em comento, possui poucas faixas (exatamente 3), diferente dos demais contratos firmados à luz da Lei 9.656/98, com diversas faixas etárias, que podem inclusive transcender o valor aplicado; 15) a mensalidade da autora vinha sendo cobrada em patamar muito inferior aos contratos novos, apenas R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos); 16) a promovente não vinha sofrendo reajustes etários, tendo em vista que o contrato só prevê 03 (três) faixas etárias, e, finalmente, ao atingir a transição de 69-70 anos, o último reajuste foi aplicado; 17) é evidente a ausência de má-fé da promovida, que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 43871736. No ID 60470260, a parte autora alegou que a promovida não vinha cumprindo a tutela deferida em sede de agravo. Ao passo que a parte demandada alegou que estava cumprindo a tutela, inclusive juntando documento (ID 60470275). Em decisão fundamentada (ID 63546910), foi invertido o ônus da prova para que a parte promovida arcasse com os honorários da perícia atuarial. Perito nomeado no ID 89416484. Comprovante de pagamento dos honorários periciais acostados no ID 89416484. Laudo atuarial acostado no ID 100426063. Manifestação da parte promovida no ID 107585231. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Pois bem, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendida com o aumento de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 69 (sessenta e nove) anos de idade. Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 23, do contrato firmado. Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima. De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 69 anos), conforme, Cláusula 23, do contrato firmado entre as partes: “CLÁUSULA 23 – Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 59 (cinquenta e nove) anos; b) de mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; c) de mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante”. Por conseguinte, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), entendeu ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso. Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." Realizada perícia contábil sob o crivo do contraditório (ID 100426063), o perito oficial esclareceu, especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, respondendo ao quesito nº 5, confirmou que a demandada observou a norma contratada: “Quesito 5: Com base no Parecer Técnico Atuarial, proposta de adesão e contrato anexos aos autos, poderia o Sr. Perito confirmar se a variação por faixa etária aplicada está fidedigna com a previsão da proposta de adesão/contrato? R: Sim, conforme quesito anteriormente respondido, o aumento da faixa 60 a 69 anos para acima de 69 anos, representam o aumento um aumento de 100% no valor da mensalidade referente ao ajuste etário, quando verificamos o caso concreto: concluímos que esse percentual foi aplicado conforme contrato”. Conforme se observa, os reajustes aplicados pela promovida observaram cálculos atuariais, os quais possuem respaldo na cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, não sendo possível acatar o pedido autoral. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência. A apelante questiona a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo contratado, argumentando abusividade nos aumentos por faixa etária e correções anuais, sustentando a ausência de previsão contratual clara e o descumprimento da legislação aplicável. Pediu a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais, especialmente as cláusulas 17.1 e 17.2, bem como cálculos atuariais aprovados por auditoria independente. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica, o que restou comprovado nos autos. 5. Os relatórios atuariais apresentados pela apelada, elaborados por auditoria independente, demonstram que os reajustes aplicados estão respaldados em critérios técnicos, sendo inferiores aos limites indicados nos re feridos relatórios em algumas competências. 6. A tese da abusividade dos aumentos por faixa etária e das correções anuais não encontra suporte nos documentos ou na legislação vigente à época da incidência dos reajustes, tampouco foi constatada violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso. 7. O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2. A demonstração da conformidade dos reajustes com o contrato e a legislação aplicável afasta o reconhecimento de abusividade e a obrigação de restituir valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518437-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Por ser assim, não restando configurada a ilegalidade dos aumentos realizados no plano de saúde firmado com a demandada, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Improcedência04/09/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)14/08/2025, 22:03
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 18:37
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:36
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2025, 12:54
Publicação21/01/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Inicialmente, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID 100426063. Por outro lado, vê-se que o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO requereu o levantamento dos honorários periciais, através da expedição de alvarás, sendo 60% do valor depositado em seu favor e o restante em favor da Sra. LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, informando os dados pessoais de ambos e das pessoas jurídicas ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (CNPJ nº 34.352.738/0001-30) e EXCELENCIA ASSESSORIA CONTABIL E AD (CNPJ nº 39.616.717/0001-06), além de dados bancários (ID 100426083), porém, não há como saber, a princípio, quem são os titulares das contas apresentadas, isto é, se são as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, bem como não foi justificada a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa do perito nomeado nestes autos, o que obsta o levantamento dos honorários periciais, neste momento. Assim, na oportunidade, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, justificar a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa, devendo, na oportunidade, ratificar os dados bancários apresentados e informar os eventuais titulares das contas apresentadas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Inicialmente, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID 100426063. Por outro lado, vê-se que o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO requereu o levantamento dos honorários periciais, através da expedição de alvarás, sendo 60% do valor depositado em seu favor e o restante em favor da Sra. LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, informando os dados pessoais de ambos e das pessoas jurídicas ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (CNPJ nº 34.352.738/0001-30) e EXCELENCIA ASSESSORIA CONTABIL E AD (CNPJ nº 39.616.717/0001-06), além de dados bancários (ID 100426083), porém, não há como saber, a princípio, quem são os titulares das contas apresentadas, isto é, se são as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, bem como não foi justificada a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa do perito nomeado nestes autos, o que obsta o levantamento dos honorários periciais, neste momento. Assim, na oportunidade, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, justificar a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa, devendo, na oportunidade, ratificar os dados bancários apresentados e informar os eventuais titulares das contas apresentadas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 09:49
Mero expediente14/01/2025, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)26/09/2024, 22:57
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo29/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo29/08/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))25/08/2024, 22:02
Expedição de documento (Mandado)22/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 10:13
Ato ordinatório22/08/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)06/08/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)03/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))03/08/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)24/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))20/07/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo04/06/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)02/02/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)02/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo30/01/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))07/10/2023, 13:52
Conclusão (para despacho; para despacho)15/07/2023, 17:00
Decurso de Prazo11/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo11/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:33
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:27
Documento (Certidão)11/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)02/02/2023, 22:54
Decurso de Prazo02/11/2022, 01:15
Decurso de Prazo31/10/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 13:03
Outras Decisões19/09/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)04/07/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)06/09/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2021, 12:03
Mero expediente26/07/2021, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)21/07/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))11/07/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2021, 16:40
Ato ordinatório19/06/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))31/05/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2021, 00:06
Ato ordinatório05/05/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))26/04/2021, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/04/2021, 08:07
Documento (Certidão)14/04/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2021, 10:28
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); cancelada)22/03/2021, 10:00
Documento (Certidão)25/01/2021, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2020, 15:40
Audiência (designada; Juiz(a); sorteio)17/12/2020, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/12/2020, 22:38
Mero expediente16/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))20/10/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)30/09/2020, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação30/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))30/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))22/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))22/09/2020, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2020, 17:43
Antecipação de tutela21/09/2020, 16:49
Distribuição (sorteio)14/09/2020, 15:58