Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE – OAB/DF 29.801 EMBARGADA: FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO: ISAÍAS ARAÚJO DE SOUZA – OAB/PB 18.825 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Plano De Saúde Em Regime De Autogestão. Cobrança Indevida De Dívida Quitada. Aplicação Do Art. 940 Do Código Civil. Ausência De Omissão, Contradição Ou Erro Material. Embargos Rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança e procedente o pedido reconvencional formulado por FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA, com condenação à restituição em dobro de valor indevidamente cobrado, indenização por danos e honorários advocatícios majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, considerando que a ASSEFAZ opera plano de saúde sob regime de autogestão, o que, segundo a embargante, afastaria a incidência da legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos da decisão ou inovar teses não apresentadas na apelação. 4. A alegação de inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal inadmissível nesta fase processual. 5. Ainda que superado esse óbice, a tese não alteraria o resultado do julgamento, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente no CDC, mas sobretudo na constatação de que a embargante ajuizou ação para cobrança de dívida já quitada dois meses antes, conduta que viola a boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro decorre do art. 940 do Código Civil, cuja aplicação independe da natureza jurídica da relação contratual, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida por dívida inexistente. 7. A alegação de erro humano não afasta a responsabilidade civil da embargante, que, na condição de operadora de plano de saúde, assume o dever de diligência mínima na verificação da existência do crédito antes de demandar judicialmente. 8. A condenação por danos morais possui respaldo no conjunto probatório e na violação aos direitos de personalidade da embargada, diante do constrangimento injustificável decorrente da cobrança judicial de dívida quitada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A ausência de menção expressa aos artigos 188 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 10.Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não pode ser suscitada em embargos de declaração quando não foi ventilada na apelação, sob pena de inovação recursal. 2. A cobrança judicial de dívida já quitada caracteriza violação à boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 940 do Código Civil, independentemente da natureza jurídica da relação contratual. 3. A indenização por danos morais é cabível na hipótese de cobrança judicial indevida, mesmo sem aplicação do CDC, quando demonstrado o abalo aos direitos de personalidade do devedor. 4. Não constitui omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 188, 927 e 940; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, j. 13.02.2023. RELATÓRIO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e manteve integralmente a sentença de primeiro grau – ID 38444401. A sentença havia julgado improcedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação e procedente o pedido reconvencional formulado por FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA, condenando a embargante à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 14.810,86) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico obtido. Em seus embargos declaratórios (ID 38538183), a Fundação ASSEFAZ alega a existência de erro material na fundamentação do acórdão, sustentando que foi aplicado equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Argumenta que, por operar plano de saúde na modalidade de autogestão, não possui finalidade comercial ou lucrativa, razão pela qual não se lhe aplicariam os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula 608 do STJ. Aduz que a natureza jurídica de autogestão da embargante foi devidamente evidenciada nos autos desde a petição inicial, e que o acórdão embargado teria partido de premissa equivocada ao fundamentar a condenação na legislação consumerista, especialmente nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e prover o recurso de apelação anteriormente interposto, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes. Subsidiariamente, postula sejam considerados prequestionados os artigos 188, 927 e 940 do Código Civil. Regularmente intimada, a embargada Francisca Alexandre de Lima apresentou contrarrazões (ID 38859512), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806324-19.2025.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE – JUIZA CONVOCADA ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. No caso dos autos, a embargante busca, sob o argumento de erro material na fundamentação do acórdão, introduzir tese jurídica que não foi objeto do recurso de apelação por ela interposto. Com efeito, da leitura atenta da petição recursal, verifica-se que a questão relativa à inaplicabilidade do CDC em razão da natureza jurídica de autogestão da Fundação ASSEFAZ não foi suscitada quando da interposição da apelação, configurando inovação recursal inadmissível nesta fase processual. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte apresente, no momento oportuno, todas as razões jurídicas que fundamentam seu inconformismo com a decisão recorrida. A embargante tinha pleno conhecimento de sua natureza jurídica de autogestão desde o ajuizamento da ação de cobrança, conforme se verifica da própria petição inicial, e deveria ter apresentado tal argumentação em sede de apelação caso entendesse relevante para o deslinde da controvérsia. De toda sorte, ainda que se pudesse superar tal óbice processual, o reconhecimento da tese defendida pela embargante não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual não se justificaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na legislação consumerista para manter a condenação imposta em primeiro grau. A ratio decidendi da decisão colegiada repousa, primordialmente, na constatação de que a embargante ajuizou ação de cobrança para exigir dívida já integralmente quitada mais de dois meses antes da distribuição da demanda, sem que tivesse procedido à mínima verificação da existência do crédito que pretendia cobrar judicialmente. Tal conduta, independentemente da natureza jurídica da embargante ou da legislação aplicável à relação contratual, configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, sejam elas consumeristas ou regidas exclusivamente pelo Código Civil. A cobrança judicial de dívida já paga atrai a incidência do artigo 940 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A aplicação do referido dispositivo legal independe da natureza jurídica do credor ou da modalidade contratual, constituindo sanção ao comportamento desleal de quem litiga de má-fé ou com negligência inescusável, demandando judicialmente por crédito inexistente. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a embargada celebrou acordo administrativo com a embargante em novembro de 2024 e efetuou o pagamento integral do débito em 02 de dezembro de 2024, mediante transferência bancária via PIX, documentos esses que foram acostados aos autos. Não obstante, a Fundação ASSEFAZ distribuiu a ação de cobrança em 07 de fevereiro de 2025, mais de dois meses após a quitação, sem qualquer verificação prévia da existência do crédito. A alegação de "erro humano" apresentada pela embargante não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil, porquanto a operadora de plano de saúde, no exercício de sua atividade, ainda que sem fins lucrativos, assume os riscos inerentes à prestação de serviços e deve implementar controles internos eficazes para evitar a cobrança indevida de valores já pagos por seus beneficiários. A ausência de prévia apuração do adimplemento, aliada à cobrança judicial de dívida quitada, evidencia, no mínimo, conduta negligente e incompatível com o dever de diligência que se espera de qualquer pessoa jurídica em suas relações contratuais. Da mesma forma, a condenação por danos morais encontra fundamento sólido no conjunto probatório dos autos e prescinde da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança judicial indevida de dívida já quitada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando à embargada constrangimento injustificável, angústia e apreensão ao se ver compelida a defender-se judicialmente de cobrança manifestamente descabida. O constrangimento experimentado pela embargada ao receber intimação judicial em sua residência, por dívida que havia quitado mais de dois meses antes, configura violação aos direitos de personalidade, gerando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Quanto à alegada omissão em relação aos artigos 188, 927 e 940 do Código Civil, verifica-se que o acórdão embargado analisou suficientemente a questão atinente à responsabilidade civil da embargante pela cobrança indevida, expressamente mencionando o artigo 940 do Código Civil como fundamento para a repetição do indébito em dobro. O fato de o julgado não ter feito referência expressa aos artigos 188 e 927 do mesmo diploma legal não configura omissão passível de ser suprida mediante embargos declaratórios, porquanto o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como efetivamente o fez. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Destacamos. Por fim, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. A fundamentação adotada por este Colegiado é clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão de manutenção integral da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente o pedido reconvencional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)