Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado:RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO
Embargado: MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Direitos autorais em evento público. Responsabilidade do ente municipal apreciada no acórdão que deu provimento ao apelo do ente municipal. Alegada omissão no acórdão. Ausência. Manifestação expressa dispositivo legal para fins de pré-questionamento. Prescindibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissão no julgado no que diz respeito à análise da responsabilidade do ente municipal. III. Razões de decidir 3. Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que os elementos da narrativa expostos, notadamente no que diz respeito à ausência de ponderação da responsabilidade solidária do município, não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que o possível error in judicando deve ser questionado em instrumento processual adequado para tal fim. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ii) O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e art. 5º, XXVII, da CF. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração. O embargante sustente que há omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar pontos essenciais ao julgamento, limitando-se a afirmar genericamente que não havia vícios na decisão Assevera que existe omissão quanto a questões jurídicas relevantes, e que deixou de enfrentar os seguintes argumentos: i) aplicação do art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que prevê responsabilidade solidária; ii) responsabilidade do ente público por culpa in vigilando/in eligendo; iii) distribuição do ônus da prova da fiscalização; iv) compatibilização entre a Lei de Direitos Autorais e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XXVII). Afirma também que resta caracterizada a contradição em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de reconhecer a responsabilidade de entes públicos pela execução pública de obras musicais, mesmo quando não há intuito lucrativo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de rejeitar os aclaratórios opostos anteriormente, ante a ausência de omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Assevera que existe omissão quanto a questões jurídicas relevantes, e que o acórdão deixou de enfrentar os seguintes argumentos: i) aplicação do art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que prevê responsabilidade solidária; ii) responsabilidade do ente público por culpa in vigilando/in eligendo; iii) distribuição do ônus da prova da fiscalização; iv) compatibilização entre a Lei de Direitos Autorais e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XXVII). Sob a ótica dos princípios da demanda e da congruência entre a petição inicial e a sentença, as alegadas omissões não estão caracterizadas, porque a pretensão recursal foi apreciada dentro dos argumentos apresentados na exordial. Em resumo, o embargante narra, na exordial, que o Município demandado promoveu diversos eventos públicos (festas e carnaval), com apresentações musicais sem prévia autorização, e sem o pagamento dos direitos autorais devidos, e que enviou notificações e tentativas de regularização, mas o Município permaneceu inadimplente. Relata também que o objeto da demanda está respaldado no dever de pagar direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas, a regularização da utilização de obras musicais em eventos promovidos pelo Município, e que deve haver condenação do demandado ao pagamento de valores devidos e eventuais perdas e danos. Alega como fundamento jurídico do pedido: a pretensão está calcada na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), especialmente art. 68 (necessidade de autorização prévia); direitos constitucionais dos autores (art. 5º, XXVII, CF) e direito exclusivo dos autores de autorizar e receber pela utilização de suas obras. Defende também que a execução pública sem autorização gera violação automática dos direitos autorais, que o pagamento é devido independentemente de contrato ou cachê dos artistas, e que o Município, como organizador do evento, é responsável pela regularização. A sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial. Ao apreciar o apelo do município, esta c. Câmara deu provimento ao recurso com respaldo nos seguintes argumento: Desse modo, em se tratando da cobrança de direitos, cuja natureza jurídica é eminentemente privada, decorrente da execução pública de obras musicais sem prévia autorização do autor ou titular, consideram-se perfeitamente inseridos no conceito de "encargos comerciais" os valores cobrados pelo ECAD. Com efeito, ao lado de outros fatores meramente comerciais que envolvem a realização de um evento festivo aberto ao público, a exemplo da compra ou aluguel de equipamentos e dos custos com energia e mão-de-obra, figuram os valores cobrados a título de direitos autorais pelo ECAD. Ademais, a expressão "encargos comerciais", contida no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada da forma mais ampla possível, de modo a abranger todos os custos inerentes à execução do contrato celebrado mediante prévio procedimento licitatório.” In casu, a embargante, a título de possível omissão, assevera que o acórdão deixou de analisar de forma pormenorizada a responsabilidade do apelado em relação às prestações delineadas na petição inicial, pugnando pela manifestação expressa do julgamento da pretensão sob a ótica da i) aplicação do art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que prevê responsabilidade solidária; ii) responsabilidade do ente público por culpa in vigilando/in eligendo; iii) distribuição do ônus da prova da fiscalização; iv) compatibilização entre a Lei de Direitos Autorais e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XXVII). Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que os elementos da narrativa expostos, notadamente no que diz respeito à ausência de ponderação da responsabilidade solidária do município, não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que o possível error in judicando deve ser questionado em instrumento processual adequado para tal fim. Logo, pelas razões apresentadas, as omissões suscitadas não estão caracterizadas, por ter este Órgão colegiado solucionado a controvérsia na forma das normas e postulados que regulam o liame jurídico mantido entre as partes da relação processual. Outrossim, a manifestação expressa acerca da incidência do art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98),, responsabilidade do ente público por culpa in vigilando/in eligendo; distribuição do ônus da prova da fiscalização; da compatibilização entre a Lei de Direitos Autorais e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XXVII) aos fatos em discussão, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, por ocorrer a solução da controvérsia devolvida a este Órgão judicial por meio de decisão fundamentada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de vícios. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0805118-32.2024.8.15.0181 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte