Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA NELI FERREIRA DA COSTA (ADVOGADA: BELA. MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO, OAB/PB 33.392) RECORRIDA: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA. (ADVOGADO: BEL. RAFAEL FONDAZZI, OAB/PR 58.844) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTÁ-LA – AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – ÁLBUM DE FORMATURA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SUPOSTA COAÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA VÁLIDA – PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS (ID 32677317) – RECONHECIMENTO DA ASSINATURA NA AUDIÊNCIA UNA – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II DO CPC – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32677332 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32677342 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor corrigido da condenação, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807729-90.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: NOTA PROMISSÓRIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32677327 RAZÕES DA