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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para impulsionamento do feito em 10 dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
21/05/2026, 00:00
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Baixa Definitiva
04/03/2026, 08:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/03/2026, 08:47
Trânsito em julgado
04/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
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Publicação
03/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os embargos de declaração impugnaram ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de Julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO Igor Lima Fernandes opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 37717966 - Pág. 1/9), que não conheceu o seu recurso de apelação, ante sua deserção. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37792042 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38284289 - Pág. 1/11. É o relato do essencial. VOTO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção. Confira-se: “No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 37717966 - Pág. 1/9) Todos os fundamentos utilizados pela parte embargante se destinam a analisar o mérito do recurso de apelação. Contudo, o apelo não foi conhecido, ante sua deserção. Assim, em nenhum momento a parte embargante atacou os fundamentos da decisão que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados por esta relatora, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:42
Não Conhecimento de recurso
30/01/2026, 12:42
Mérito
29/01/2026, 15:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:15
Publicação
16/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:03
Publicação
15/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:21
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:53
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
05/12/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 13:24
Retificação de Classe Processual
01/12/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:18
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igor Lima Fernandes ADVOGADO: Flavio Leite Madruga – OAB/PB 24.448 2ª
APELANTE: Flavianne Abilio Bezerra ADVOGADO: Cleverton Ramos Pereira – OAB/PB 26.177
APELADOS: José Sobral da Silva e outros ADVOGADAS: Flavia Ferreira Portela – OAB/PB 17.673: Gisele Camilo de Araújo – OAB/PB 13.178 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Inventário extrajudicial. Desvio de valores. Responsabilidade civil. Primeiro apelo não conhecido por deserção. Segunda apelação provida para afastar a responsabilidade de advogada. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Maria das Neves Sobral da Silva, em razão de desvio de numerário no inventário extrajudicial. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus Igor Lima Fernandes EIRELI – ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abilio Bezerra à restituição dos valores apropriados e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Interpostos recursos de apelação por ambos os condenados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso interposto por Igor Lima Fernandes, diante do recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da advogada empregada Flavianne Abilio Bezerra pelos danos materiais e morais decorrentes do desvio praticado no inventário extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O recurso de Igor Lima Fernandes não atende ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, pois o recorrente, mesmo intimado, não regulariza o preparo em dobro, apresentando recolhimento na forma simples, o que acarreta a deserção e impede o conhecimento do apelo. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e não se comprova nos autos que Flavianne Abilio Bezerra tenha concorrido para a prática do ilícito. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Não havendo prova da atuação consciente e voluntária da advogada empregada, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização. 6. A ausência de imputação penal pelo Ministério Público contra a referida advogada reforça a inexistência de indícios de sua participação no desvio. 7. A condenação baseada apenas em presunções viola os princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Igor Lima Fernandes não conhecido por deserção. Recurso de Flavianne Abilio Bezerra provido. Teses de julgamento: “1. O recurso de apelação interposto sem a regularização do preparo em dobro, após intimação, não deve ser conhecido por deserção; 2. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível imputá-la a advogado empregado sem prova de participação efetiva no ilícito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.007, §4º, e 85, §11º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828229-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por IGOR LIMA FERNANDES e o segundo por FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34798116 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 34798116 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798123 - Pág. 1/8), IGOR LIMA FERNANDES, ora primeiro apelante, alega, em apertada síntese, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito, ausência de ato ilícito e inexistência de apropriação indevida, ausência de comprovação de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado. Por sua vez, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34798129 - Pág. 1/19), aduz, em apertada síntese, ausência de responsabilidade da apelante – inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, impossibilidade de dupla indenização e inexistência de abalo emocional significativo para configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 34798132 - Pág. 1/19 e no ID nº 34798134 - Pág. 1/18. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento dos apelos (ID nº 37022311 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SOBRAL DA SILVA e outros, sob a alegação de desvio de dinheiro na condução de inventário extrajudicial. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando a devolução dos valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, bem como condenando os réus por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apenas as partes demandadas recorreram. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação alcança a totalidade da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO DE IGOR LIMA FERNANDES (ID nº 34798123 - Pág. 1/8): A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples (ID nº 37101027 - Pág. 1), em desobediência ao que restou determinado nos autos (ID nº 35884425 - Pág. 1/2 e ID nº 37032655 - Pág. 1) e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DE FLAVIANNE ABILIO BEZERRA (ID nº 34798129 - Pág. 1/19): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que os autores não apresentaram elementos de convicção suficientes acerca do estelionato por parte da advogada FLAVIANNE ABILIO BEZERRA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de responsabilizar a advogada que atuava como simples empregada do escritório de advocacia, porquanto inexiste prova de que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a prática do ato ilícito narrado nos autos. É consabido que a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade subjetiva, que requer a comprovação da participação consciente e voluntária no ato danoso. No caso em exame, restou demonstrado que os valores desviados do inventário extrajudicial ficaram exclusivamente em poder do titular do escritório de advocacia, inexistindo qualquer indício de que a advogada empregada tenha se beneficiado ou contribuído para a ocorrência do ilícito. O simples fato de constar o seu nome na procuração outorgada pelos clientes, bem como o seguimento de ordens sem provas de desvio em proveito próprio não é suficiente para lhe imputar responsabilidade civil ou penal, sendo certo que a outorga de poderes é ato comum e necessário para o exercício da profissão, sem que daí decorra presunção de má-fé ou de participação em eventual irregularidade. A propósito, o próprio Ministério Público, após análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos no inquérito, ofereceu denúncia apenas em face do titular do escritório (0013117-82.2017.8.15.2002), deixando de incluir a advogada empregada exatamente pela ausência de provas de seu envolvimento. Tal circunstância reforça a conclusão de que não há elementos mínimos que autorizem sua responsabilização. Assim, a responsabilização da referida advogada carece de fundamento jurídico, já que não comprovada qualquer conduta ilícita de sua parte. A imputação pretendida pela parte autora, baseada unicamente em conjecturas, viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da responsabilidade subjetiva consagrada no Código Civil. Diante disso, deve ser afastada qualquer pretensão de atribuição de responsabilidade à advogada empregada, mantendo-se como único responsável o primeiro apelante, que efetivamente se beneficiou do numerário desviado. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do apelo do Sr. IGOR LIMA FERNANDES, ante sua deserção e DOU PROVIMENTO à apelação cível da Sra. FLAVIANNE ABILIO BEZERRA para lhe afastar a responsabilidade indenizatória, mantendo a sentença inalterada com relação ao réu Igor Lima Fernandes. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelo Sr. Igor Lima Fernandes, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 19:39
Provimento
30/09/2025, 19:39
Movimentação processual
30/09/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
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12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
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12/09/2025, 00:23
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12/09/2025, 00:23
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12/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
Publicação
12/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:22
Publicação
12/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:19
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:26
Para julgamento de mérito
10/09/2025, 15:20
Mero expediente
10/09/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
APELADO: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828229-61.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 35884425, intimando-se IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
APELADO: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828229-61.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 35884425, intimando-se IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:32
Mero expediente
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:20
Mero expediente
15/05/2025, 09:39
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:23
Recebimento
14/05/2025, 13:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/05/2025, 13:14
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 13:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2025, 00:00
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17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, GERMANO SOBRAL DA SILVA, ALCILENE LISBOA DE CARVALHO, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL
REU: IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, IGOR LIMA FERNANDES, FLAVIANNE ABILIO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Sobral da Silva, Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva em face de Igor Lima Fernandes EIRELI - ME, Igor Lima Fernandes e Flavianne Abílio Bezerra, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte dos requeridos, no contexto de um processo de inventário extrajudicial. Afirmam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas que foram iludidos quanto à real destinação dos valores envolvidos no processo, sendo informados de montantes menores do que os efetivamente disponíveis. Além disso, alegam que o requerido Igor Lima Fernandes, que se apresentava como advogado, na verdade não possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caracterizando exercício ilegal da profissão. Os autores sustentam que os valores devidos a eles foram desviados, mediante assinaturas em recibos cujos valores eram superiores aos efetivamente recebidos, além de transferências para terceiros sem a devida autorização. Requerem, assim, a devolução dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID.17982184 e ID.68855218), alegando que prestaram os serviços advocatícios dentro dos parâmetros éticos e legais, e que não houve fraude ou apropriação indevida de valores. Houve impugnação à contestação (ID.77141371), na qual os autores reiteraram suas alegações. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito (ID.21511100) comprovando o falecimento do autor GERMANO SOBRAL DA SILVA. Em razão de seu falecimento, foi apresentada petição de habilitação (ID.21511104) por suas herdeiras MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de sucessoras do falecido. O Ministério Público manifestou-se (ID.98487945, ID.101697704 e ID.103727448) pela procedência da ação, considerando que há indícios suficientes da prática fraudulenta e apontando que a documentação juntada aos autos comprova a apropriação indevida de valores pertencentes aos autores. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A principio, verifico que o pedido de habilitação das herdeiras de GERMANO SOBRAL DA SILVA, não foi apreciado por este juízo, o qual passo a apreciá-lo neste ato. O pedido de habilitação será analisado e deferido, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 1º e 2º. Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, consequentemente a presente sentença considerará as sucessoras habilitadas como parte legítima para prosseguir na ação em substituição ao falecido Germano Sobral da Silva. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram os serviços dos réus para a condução do inventário de Maria das Neves Sobral da Silva, mas foram vítimas de uma conduta fraudulenta. Segundo os autos, os requeridos teriam omitido informações sobre os valores efetivamente devidos aos herdeiros, apropriando-se indevidamente de quantias oriundas do espólio. A defesa dos réus, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados de maneira adequada e que os valores recebidos correspondiam à contratação feita entre as partes. A questão em análise envolve a responsabilidade civil extracontratual, disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme os elementos probatórios, ficou demonstrado que os réus repassaram aos autores valores inferiores aos devidos no inventário, retendo indevidamente parte dos montantes. O parecer ministerial (ID.103727448) detalha as quantias envolvidas, apontando que os documentos anexados, tais como extratos bancários e recibos de pagamento, evidenciam as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente repassados aos herdeiros. Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil não dependa da esfera penal, há registro de ação penal contra o requerido Igor Lima Fernandes, sob o nº 0013117-82.2017.8.15.2002. Tal processo resultou em sentença condenatória (ID.71598730), reconhecendo a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A condenação reforça a materialidade dos fatos narrados na presente demanda e evidencia o abuso de confiança praticado em desfavor dos autores. Nesse sentido, segue Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. 4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. 5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1740260 RS 2017/0302289-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). O prejuízo material sofrido pelos autores decorre da diferença entre os valores efetivamente disponíveis no inventário e os valores que foram transferidos para suas contas. Verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de serviços advocatícios com honorários de 10% sobre o valor total do espólio a serem pagos por cada contratante (Id. nº 8176276); Comprovante de pagamento dos impostos e taxas no valor R$ 4.076,47, nos Ids. nº 8177144 e 17983337; Escritura pública de inventário e partilha definindo o valor total dos bens em R$ 168.493,90, sendo R$ 84.246,96, destinada ao Sr. Jose Sobral da Silva (viúvo-meeiro) e a outra metade dividida aos herdeiros Guilherme Sobral da Silva e Germano Sobral da Silva (Ids. nº 8176901 e 8176909); Extrato da conta da de cujus no valor de R$ 54.763,24 e comprovante de saque e transferência da parte promovida ao Sr. Cassio de Brito Oliveira de igual valor (Ids. nº 17982504, 17982261 e 8176944); Recibo de pagamento da parte promovida nos valores de R$ 22.598,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.300,00 referente aos serviços advocatícios e ainda,R$ 2.376,47 e R$ 1.700,00 de restituição do pagamento dos custos realizados pelo escritório (Ids. nº 8177036 e 8177039). Nesse contexto, observa-se que: O valor total do inventário era de R$ 168.493,90; Os autores receberam valores inferiores ao que era devido, conforme demonstrado na impugnação e nos extratos bancários anexados; Houve repasses não autorizados para terceiros, especialmente para um motoboy vinculado ao escritório dos réus (ID.8162311). Assim, deve ser determinado o ressarcimento integral dos valores indevidamente apropriados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. O dano moral restou caracterizado pelo grave abalo emocional sofrido pelos autores, que, além de serem vítimas de fraude financeira, tiveram sua confiança traída por um suposto profissional do Direito, que se utilizou da sua posição para obter vantagens indevidas. A jurisprudência reconhece que a prática de condutas fraudulentas por profissionais gera o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO Mais... DELIMITAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, d Menos...(TJ-PB 0021707-46.2013.8.15.0011, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) MANDATO – Ação de indenização por prejuízo material e moral – Autores que ajuizaram a ação na qualidade de herdeiros do cliente do réu, que, como advogado, levantou numerário em ação trabalhista que patrocinou e não efetuou o repasse – Pagamento de parte do valor devido feito pelo réu, após a propositura da ação e antes da citação – Emenda da inicial para alteração do valor pleiteado – Documentos juntados aos autos que mostram que o réu tinha conhecimento da morte de seu cliente – Fato que, de qualquer modo, não altera a responsabilidade dele perante os herdeiros de seu cliente – Se não localizado do credor do dinheiro cabia ao advogado o ajuizamento de ação consignatória ou medida para a preservação história do valor e não permanecer com a quantia de terceiro por seis anos – Réu que, quando procurado extrajudicialmente pelos herdeiros do falecido cliente, alegou a impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida de imediato porque isso demandava engenharia do em seu fluxo de caixa – Argumento que em nada o beneficia e demonstra intenção de não pagar – Incidência de correção e juros de mora desde a data do levantamento do dinheiro – Cabimento de reparação moral aos herdeiros no importe de 10% sobre a indenização material – Relação de cunho contratual – Prescrição de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Ausência, ademais, de comprovação da data em que os autores tomaram ciência da apropriação indevida – Providência que cabia ao réu, a quem a prescrição aproveita – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137506920218260405 SP 1013750-69.2021.8.26.0405, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Na hipótese, restou evidente que os réus estão na posse de montante que não lhe pertencia. Ora, o advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de repassar valores a ele devidos, além de atuar em detrimento da ética profissional, apropria-se indevidamente do que não é de seu direito, fere objetiva e subjetivamente relação de confiança, causa decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem devia proteger. Há, portanto, dano moral, do que resulta ao réu o dever de indenizá-lo, dispensada qualquer outra prova do dano, porque o fato que o originou está demonstrado nos autos. Por fim, o último aspecto reside na quantificação da indenização. No tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Concernente à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. Ou seja, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto, e, ainda, considerando as condições financeiras das partes, o bem jurídico lesado e a gravidade da conduta, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima." (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) Dessa forma, considerando a gravidade da fraude, o tempo decorrido e o impacto emocional causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias para: CONDENAR os réus IGOR LIMA FERNANDES EIRELI – ME, IGOR LIMA FERNANDES e FLAVIANNE ABÍLIO BEZERRA, solidariamente, a restituírem aos autores JOSÉ SOBRAL DA SILVA, GUILHERME SOBRAL DA SILVA, MARIA TEREZA LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA ISABEL LISBOA DE CARVALHO SOBRAL e EMMYLE ALVES DE LIMA SOBRAL (estas últimas habilitadas como sucessoras de GERMANO SOBRAL DA SILVA), ALCILENE LISBOA DE CARVALHO e EMMANUEL GERMANO LISBOA DE CARVALHO SOBRAL, os valores indevidamente apropriados no contexto do inventário extrajudicial de Maria das Neves Sobral da Silva, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30.000,00, sendo 10.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº. 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que a parte autora GUILHERME SOBRAL DA SILVA, teve a sua curatela definitiva determinada nos autos do processo de nº. 0838506-68.2019.8.15.2001. Dessa maneira, INTIME-SE autor, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com procuração assinada pela curadora, sob pena de extinção do feito em relação a esta parte. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a terceira demandada, de nome Flavianne Abíio, requereu a oitiva de testemunhas. Em vista disso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. Concedo o prazo de 10 dias para indicação de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828229-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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11/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-61.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo de defesa da promovida IGOR LIMA FERNANDES EIRELI - ME, DECRETO a revelia da empresa promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação as contestações presentes do autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se no ID.21511104, informação do falecimento do promovente Germano Sobral da Silva, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros do mesmo. Defiro a habilitação da viúva e dos filhos/herdeiros, nos moldes requerido no ID. 21511104. Alterações necessárias no sistema. 2. No mais, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, CITE-SE a empresa IGOR LIMA FERNANDES EIRELI-ME, na pessoa de seu advogado - Dr. Flávio Leite Madruga, ante os poderes a ele conferido na procuração ID.68855241. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se no ID.21511104, informação do falecimento do promovente Germano Sobral da Silva, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros do mesmo. Defiro a habilitação da viúva e dos filhos/herdeiros, nos moldes requerido no ID. 21511104. Alterações necessárias no sistema. 2. No mais, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, CITE-SE a empresa IGOR LIMA FERNANDES EIRELI-ME, na pessoa de seu advogado - Dr. Flávio Leite Madruga, ante os poderes a ele conferido na procuração ID.68855241. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se no ID.21511104, informação do falecimento do promovente Germano Sobral da Silva, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros do mesmo. Defiro a habilitação da viúva e dos filhos/herdeiros, nos moldes requerido no ID. 21511104. Alterações necessárias no sistema. 2. No mais, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, CITE-SE a empresa IGOR LIMA FERNANDES EIRELI-ME, na pessoa de seu advogado - Dr. Flávio Leite Madruga, ante os poderes a ele conferido na procuração ID.68855241. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito