Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anna Paula Porto Viana Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho OAB/PB 11.477
Embargado: Estado da Paraíba Ementa. Direito Administrativo E Processual Civil. Embargos De Declaração Em Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Policial Civil. Gratificação De Insalubridade. IRDR 14. Reiteração De Teses Já Apreciadas. Ausência De Omissão, Contradição Ou Obscuridade. Embargos Rejeitados. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para integrar o julgado com esclarecimentos sobre o alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese firmada no IRDR 14, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de recálculo da gratificação de insalubridade como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao manter a improcedência do pedido, após reconhecer que o valor absoluto da gratificação de insalubridade deve ser atualizado por leis específicas que reestruturam a remuneração da carreira policial civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", integrando o julgado com os esclarecimentos decorrentes dos embargos de declaração do IRDR 14, e concluiu, com coerência, pela impossibilidade de atribuição de efeitos modificativos. 4. A manutenção da improcedência não contradiz a interpretação ampliativa da expressão "lei específica". O pedido formulado na petição inicial postulava o recálculo da gratificação como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, o que contraria frontalmente a tese vinculante do IRDR 14, independentemente da correta atualização do valor absoluto congelado em 2003. 5. A pretensão de obter efeitos modificativos com base na atualização do valor absoluto por leis específicas supervenientes demandaria dilação probatória e adequação do pedido, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração e com o objeto da ação. 6. Os presentes embargos reiteram teses já examinadas e rejeitadas no acórdão anterior, o que caracteriza o uso do recurso com finalidade rediscussória, vedada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, após integrar o julgado com os esclarecimentos sobre o alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", mantém a improcedência de pedido formulado em termos incompatíveis com a tese vinculante do IRDR 14. 2. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir mérito já apreciado devem ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (IRDR 14) e respectivos embargos de declaração. Relatório: ANNA PAULA PORTO VIANA opôs embargos de declaração (ID 40172963) contra o acórdão de ID 39948315, que acolheu parcialmente seus embargos anteriores, sem efeitos modificativos, para integrar o julgado com esclarecimentos sobre o alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese firmada no IRDR 14, mantendo a improcedência da ação ordinária em que pleiteava o recálculo da gratificação de insalubridade. O acórdão embargado concluiu que, embora o valor absoluto congelado em 2003 deva ser atualizado por leis que reestruturem ou reajustem a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, o pedido formulado na petição inicial — recálculo da gratificação como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual — contraria frontalmente a tese vinculante do IRDR 14, sendo incompatível com eventual reconhecimento de diferenças por via de efeitos modificativos. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a improcedência sem aplicar de forma consequente a interpretação firmada nos embargos de declaração do IRDR 14. Argumenta que, reconhecida a necessidade de atualização do valor absoluto por leis específicas supervenientes, a premissa que sustenta a improcedência estaria afastada, de modo que os efeitos modificativos seriam consequência lógica e necessária. Requer o acolhimento dos embargos com reforma do acórdão para julgar procedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão que acolheu parcialmente os embargos anteriores, integrando o julgado com os esclarecimentos sobre o alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", incorre em omissão ou contradição ao manter, mesmo assim, a improcedência do pedido inicial. Não há os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sobre o alcance da expressão "com os reajustes realizados por lei específica" e esclareceu, com base nos próprios embargos de declaração do IRDR 14, que o conceito abrange leis que reestruturem ou reajustem especificamente a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a exemplo da Lei Estadual nº 12.455/2022. A omissão apontada nos embargos anteriores foi sanada, e o julgado foi devidamente integrado. A manutenção da improcedência não contradiz essa interpretação. O acórdão embargado foi preciso ao distinguir dois planos: o da correta interpretação da tese vinculante — que reconhece a possibilidade de atualização do valor absoluto por leis específicas — e o da compatibilidade do pedido formulado na inicial com essa mesma tese. O pedido consistia no recálculo da gratificação como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, o que contraria frontalmente o IRDR 14, que afasta o cálculo percentual e fixa o pagamento em valor absoluto atualizado. Esses são planos distintos, e a análise do acórdão embargado os separou com clareza. A embargante insiste que, reconhecida a necessidade de atualização do valor absoluto, a improcedência não poderia subsistir. O argumento não prospera. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a questão da atualização por leis específicas supervenientes pode ter repercussão prática, mas ponderou, com acerto, que essa análise demandaria dilação probatória e adequação do pedido — providências incompatíveis tanto com os limites dos embargos de declaração quanto com o objeto da ação, que foi formulada em termos distintos. O próprio acórdão ressalvou à embargante a possibilidade de pleitear eventuais diferenças na via adequada. Os presentes embargos, portanto, não apontam vício real no julgado. Repetem teses já examinadas e rejeitadas, revelando finalidade rediscussória incompatível com o artigo 1.022 do CPC. A discordância com o resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0840521-15.2016.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se. Intimações e demais expedientes necessários. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)