Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES e MARCIO PEREZ DE REZENDE
Apelado: ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO BEZERRA Advogado: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária de cobrança. Contrato juntado nos autos que não comprova o negócio jurídico mencionado na petição inicial. Prova documental do liame jurídico. Ausência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação do negócio jurídico para fins de justificar a cobrança das prestações. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a ineficácia do contrato apresentado pela instituição financeira para comprovar o negócio jurídico especificado na exordial, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015). ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em face do ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO BEZERRA, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que demonstrou a existência de contrato e o inadimplemento por parte do demandado, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em saber se os fatos narrados na petição inicial no que diz respeito aos efeitos do contrato de proposto de abertura de conta e depósito estão demonstrados no processo. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que não houve comprovação do negócio jurídico. Em que pesem os argumentos expostos pelo apelado, os fatos narrados na petição inicial estão respaldados em documentos apresentados no momento da protocolização da demanda, e essa circunstância impõe-se o acolhimento da tese da parte promovida no sentido de que não estão comprovadas as circunstâncias fáticas delineadas na exordial. Retrata o conjunto probatório inserto na relação processual que a apelante não se desincumbiu do ônus no sentido de demonstrar que celebrou o contrato com o promovido (id. Num. 23582545 - Pág. 01/05). Isso porque a ação de cobrança tem como causa de pedir o contrato tombado com o n° 4205104-0, enquanto que o documento apresentado com a petição inicial se reporta ao Contrato n° 2602399 (id. Num. 23582546 - Pág. 1) bem como há comprovação das parcelas inadimplidas (Num. 23582546 - Pág. 01/04). Registre-se que há contrato na relação processual, entretanto este não comprova o negócio jurídico especificado na petição inicial, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Outrossim, é essencial ressaltar que a demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Nesse diapasão, colhe-se que o apelante não demonstrou a existência do liame jurídico, e, por sua vez, não há comprovação de que o demandado, ora apelado, possa se responsabilizar por obrigação não pactuada. Desta forma, considerando o contexto dos documentos constantes nos autos, há de se reputar ilegítimas as prestações especificadas na exordial, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0843120-48.2021.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS