Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Joaz de Brito Gomes Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueirêdo Sobrinho (OAB/PB 10.735)
Embargado: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogados: Marcos Antônio Chaves Neto (OAB/PB 5.729) e Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB 9.444) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT). RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em apelação cível contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença de mérito que reconheceu a culpa exclusiva do de cujus em acidente de trânsito, afastando a responsabilidade civil da empresa de transporte demandada, com base na valoração da prova documental (Boletim de Acidente de Trânsito) e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova documental e testemunhal, especialmente quanto à retificação do Boletim de Acidente de Trânsito; (ii) estabelecer se houve violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais; (iii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia probatória central, analisando a existência de versões distintas do Boletim de Acidente de Trânsito e justificando a prevalência da versão retificada, à luz do conjunto probatório. 5. A decisão atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC, porquanto enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A valoração da prova insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, não se configurando omissão ou contradição pela mera divergência interpretativa da parte. 7. O Boletim de Acidente de Trânsito, como documento público, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, somente afastável por prova robusta, inexistente no caso concreto. 8. O ônus da prova competia ao embargante, nos termos do art. 373 do CPC, não se verificando inversão indevida, mas juízo de mérito quanto à insuficiência da prova produzida. 9. A pretensão de prequestionamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando inexistentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O Boletim de Acidente de Trânsito, como documento público, possui presunção relativa de veracidade, afastável somente por prova robusta em sentido contrário. 3. Atendido o dever de fundamentação, a divergência da parte quanto ao convencimento do julgador não configura vício do julgado. 4. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a eleger as provas que reputar mais convincentes, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 373, §1º, 405, 489, §1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023; precedentes do TJ/PB sobre valoração da prova e presunção relativa do BAT. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021721-21.2006.8.15.2001 Origem: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOAZ DE BRITO GOMES contra Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve incólume a Sentença de primeira instância que reconheceu a culpa exclusiva do de cujus no evento danoso. O Embargante alega, em suma, que o Acórdão padece de omissão e contradição por não ter enfrentado, de forma adequada, o conjunto de provas que infirmaria a conclusão adotada, em especial: a ausência de menção formal de retificação no segundo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT); e as contradições extraídas dos depoimentos das autoridades policiais responsáveis pela elaboração do referido documento (Ozemar Ferreira de Oliveira e Severino do Ramo Tibúrcio da Silva). Sustenta, assim, a violação aos preceitos da fundamentação obrigatória (Art. 93, IX, CF, e Art. 489, §1º, IV e VI, CPC), do livre convencimento motivado (Art. 371, CPC), do ônus da prova (Art. 373, §1º, CPC) e da presunção relativa do documento público (Art. 405, CPC). Ao final, pugna pelo provimento dos Aclaratórios. As apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração possuem a função teleológica de aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro, completo e logicamente coerente. O legislador do Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 1.022, é categórico ao delimitar as hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O conceito de omissão, hodiernamente, deve ser analisado à luz do Art. 489, §1º, do CPC, que considera não fundamentada, e, portanto, nula, a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por seu turno, a contradição apta a inquinar o julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes passagens da própria fundamentação, e não a alegada contrariedade entre o acórdão e as provas ou o entendimento da parte. Neste diapasão, adianto que o Acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios apontados, tratando-se, em verdade, de um julgado com fundamentação robusta, explícita e escorreita, que, ao contrário do que se alega, enfrentou, expressis verbis, a principal controvérsia probatória. Da Suficiência da Fundamentação e do Livre Convencimento Motivado: A Refutação da Alegada Omissão (Art. 93, IX, CF e Art. 489, CPC) O cerne da insurgência recursal reside na suposta omissão em relação à valoração das provas – em especial, os depoimentos dos sargentos Ozemar e Tibúrcio – e a fragilidade do documento administrativo de retificação do BAT. O Art. 93, IX, da Constituição Federal é o pilar pétreo do devido processo legal e impõe a todas as decisões judiciais o indeclinável dever de motivação: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Este comando é replicado e detalhado no Art. 489, §1º, do CPC. O Acórdão embargado, ao analisar o apelo, reconheceu expressamente a existência de duas versões do Boletim de Acidente de Trânsito e dedicou um capítulo inteiro de sua fundamentação para justificar por que a versão retificada, apresentada pela parte Apelada, prevaleceria, in verbis: "4. O magistrado de origem apreciou expressamente a divergência entre as versões do BAT, reconhecendo a retificação como correção de erro material e corroborando sua conclusão em testemunho ocular, afastando a alegação de omissão." "9. A ausência de procedimento administrativo formal de contraditório na retificação não afasta, por si só, a validade do documento em sede judicial, cabendo ao magistrado valorar sua credibilidade diante do conjunto probatório." Ao assim proceder, o Colegiado cumpriu cabalmente a exigência do Art. 489, §1º, IV, do CPC, que apenas exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não de todos os argumentos. O que o Embargante busca é a reevaloração pormenorizada do peso dos depoimentos em face do documento de retificação. Entretanto, este é o campo de atuação soberana do Livre Convencimento Motivado do magistrado, albergado pelo Art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Há uma diferença entre a ausência de fundamentação da mera insatisfação com a valoração probatória. Se a decisão indica os motivos pelos quais acolheu determinada prova em detrimento de outra, não há que se falar em nulidade. O Acórdão, ao eleger a versão retificada do BAT, corroborada pelo depoimento de testemunha ocular (e matéria jornalística da época), sobre os "esclarecimentos" a posteriori dos agentes policiais (que manifestaram dúvidas anos depois do fato), não se omitiu; apenas exerceu a faculdade de valoração da prova. A divergência interpretativa da parte não é, data maxima venia, sinônimo de contradição interna do julgado. Da Presunção Relativa do Documento Público e o Ônus da Prova (Art. 405 e Art. 373, CPC) O Embargante alega, ainda, que o Acórdão teria violado o Art. 405 do CPC e o Art. 373, §1º, do CPC, ao conferir presunção absoluta ao BAT retificado e ao inverter o ônus da prova. Tal argumento, também, não encontra ressonância no julgado. O Acórdão foi explícito ao afirmar que o BAT goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum): "6. O BAT, como documento público, goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 405), somente afastada por prova robusta, inexistente nos autos." "2. O Boletim de Acidente de Trânsito é documento público com presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova robusta." Esta é a exata inteligência da lei e da jurisprudência, conforme o próprio Embargante cita, no precedente do STJ que trata da escritura pública: as declarações possuem presunção relativa (juris tantum), admitindo-se prova em contrário. A tese do Acórdão não foi a de conferir presunção jure et de jure (absoluta), mas sim a de que o conjunto probatório oferecido pelo Embargante (as dúvidas administrativas dos policiais em audiência) não se revelou "prova robusta" o suficiente para desconstituir a versão do BAT retificado, a qual, repito, foi corroborada por outras provas independentes (testemunho ocular, matéria jornalística). Neste sentido, é o precedente do STJ citado no próprio Acórdão: "Também já decidiu o Tribunal da Cidadania que a simples alegação de contradição entre documentos não afasta, por si só, a presunção de veracidade dos atos administrativos, sendo necessária prova robusta para infirmá-la (STJ AREsp: 2342198, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 19/06/2023)." O ônus da prova (Art. 373, §1º, CPC), no presente caso, incumbia ao Embargante (réu na ação principal/autor na reconvenção) demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a culpa do motorista do ônibus) ou o fato constitutivo de seu próprio direito (a tese da culpa do motorista do ônibus). A alegação de que o Acórdão inverteu o ônus da prova ao exigir a comprovação da "inexistência de retificação formal" é apenas uma retórica. O que o Acórdão exigiu foi a prova robusta capaz de afastar a presunção legal, e o Embargante falhou em produzi-la, o que é um juízo de mérito sobre o Art. 371 do CPC, e não uma inversão do Art. 373 do CPC. A ausência de um "registro formal" de retificação no corpo do documento é uma dúvida administrativa que foi considerada pelo juízo, mas que, diante do documento explicativo do CPTRAN (Id. 35976411, p. 25) e do testemunho ocular independente, foi devidamente superada em sede de valoração judicial, pois o magistrado tem o poder de valorar a credibilidade dos documentos e depoimentos, conforme o princípio da persuasão racional. Do Prequestionamento e da Ausência de Efeitos Infringentes Por fim, no que concerne ao pleito de efeitos infringentes e à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados (Art. 5º, LIV e LV, Art. 93, IX, CF, Art. 371, 373, §1º, 405, 489, §1º, IV e VI, 1.022, CPC), para fins de Prequestionamento, a jurisprudência sumulada do STJ resolve a questão de forma definitiva: Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Contudo, para que a exigência de prequestionamento esteja satisfeita, basta que a matéria jurídica (o tema ou o preceito normativo) tenha sido debatida e enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais correspondentes. A chamada modalidade de prequestionamento implícito é plenamente aceita. No caso dos autos, o Acórdão enfrentou a temática da presunção de veracidade do documento público, do ônus da prova, do contraditório e da fundamentação, citando expressamente os artigos nucleares da controvérsia (CF/1988, arts. 5°, LIV e LV; 93, IX. CPC/2015, arts. 371, 373, 405 e 489, §1º, IV e VI). A matéria foi, portanto, devidamente prequestionada, o que não autoriza, todavia, a concessão de efeitos modificativos (infringentes) aos Embargos, dada a inexistência dos vícios de omissão ou contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Joaz de Brito Gomes. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)