Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0026337-48.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Farmavida Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros. A ré Maria Zeneide Duarte opôs embargos monitórios (Id 15930843), nos quais arguiu a falsidade de suas assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário (Id 15930828, pág. 6/9). Para dirimir a controvérsia, foi proferida a decisão de Id 121367439, que deferiu a realização de prova pericial grafotécnica e imputou o encargo probatório ao réu dos embargos monitórios (autor da ação, Banco Bradesco S/A), com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Diante da ausência de recolhimento dos honorários pelo autor, sobreveio o despacho de mero expediente de Id 158617780, determinando a intimação do autor (Banco Bradesco S/A) para realizar o pagamento das custas periciais no prazo de 5 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova técnica. Inconformado, o Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (Id 159736780 e Id 159736781), alegando contradição e omissão. Sustentou que o ônus de adiantar e arcar com os honorários do perito técnico deveria recair sobre a parte que requereu a perícia (a ré embargante) e que, por estar ela sob o pálio da gratuidade judiciária, tal custeio deve ser suportado pelo Estado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo autor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, o ato judicial atacado (Id 158617780) constitui mero despacho de expediente, desprovido de qualquer carga decisória própria. Os despachos de mero expediente servem exclusivamente para impulsionar a marcha processual e, conforme o artigo 1.001 do diploma processual civil, são irrecorríveis. Desse modo, é manifestamente incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que se limita a estabelecer prazo para cumprimento de determinação anterior. No que tange ao inconformismo do autor quanto ao custeio dos honorários do perito, verifica-se que a questão já foi decidida no Id 121367439. Naquela oportunidade, o juízo determinou que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida decisão interlocutória (Id 121367439) que definiu a distribuição do ônus probatório e o encargo do custeio não foi objeto de recurso tempestivo pela parte interessada. Por conseguinte, operou-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte discutir a matéria nesta fase processual. Dessa forma, a discussão acerca de quem deve arcar com as despesas periciais encontra-se preclusa, restando ao autor Banco Bradesco S/A o dever de adiantar a remuneração do perito técnico para viabilizar a prova de autenticidade do documento que embasa a sua pretensão monitória. A inércia no recolhimento dos honorários periciais importará na perda da oportunidade de produzir a referida prova, com o julgamento antecipado da causa no estado em que se encontra. Diante do exposto: a) não conheço dos embargos de declaração de Id 159736780 e Id 159736781, em razão de seu manifesto descabimento contra o despacho de mero expediente de Id 158617780; b) declaro preclusa a discussão acerca da atribuição do encargo da prova pericial e do respectivo custeio, matérias já decididas no Id 121367439; c) intimo o autor, Banco Bradesco S/A, para que realize o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) advirto o autor de que, em caso de inércia, a produção da prova pericial grafotécnica será declarada prejudicada, procedendo-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito