INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAAPORA - IPSEC
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Réu
LUCAS MENDES FERREIRA
OAB/PB 21020·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-35.2018.8.15.0021.
AUTOR: IVO COSME VIEIRA, FABIOLA VIEIRA RIBEIRO, FABIANA LUCAS VIEIRA SANTOS
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 14 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
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15/12/2025, 00:00
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Intimação
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15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
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16/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 14:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO COSME VIEIRA, FABIOLA VIEIRA RIBEIRO, FABIANA LUCAS VIEIRA SANTOS.
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC. SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÕES DO PERCEBIDAS PELO INSTITUIDOR NÃO INCORPORADAS À PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800003-35.2018.8.15.0021 [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Pensão por morte, sob o rito do procedimento comum, em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã, ajuizada pela parte autora, o sr. Ivo Cosme Vieira, que é pensionista da ex-servidora Sra. Cleidiones Lucas Vieira, falecida em 27/12/2014. Requereu a revisão do benefício no tocante ao direito de percepção de seus proventos de pensão por morte com base nos proventos da instituidora, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra) embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como o retroativo da diferença não paga. Juntou documentos e procuração. Réu apresentou contestação sem preliminares de ID. Num. 19526842. Impugnação à contestação de ID. Num. 23267666. As partes foram intimadas a indicarem provas que pretendessem produzir. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Breve Relato. PASSO A DECIDIR. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. O cerne da questão é a revisão do benefício de pensão por morte, para que haja a percepção de seus proventos com base nos proventos da instituidora à época do seu falecimento, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra), embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como requereu o retroativo da diferença não paga. O promovente solicitou a revisão da pensão através de requerimento administrativo em 04/04/2016, conforme ID. Num. 11999001 - Pág. 1, porém aduziu que não obteve resposta do ente promovido. Em decorrência ingressou com a presente demanda visando a revisão dos proventos de sua pensão por morte, por entender cabível a incorporação das vantagens (gratificação por tempo integral, gratificação por atividade especial e gratificação extra) aos seus proventos de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da concessão do seu benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei. Analisando os autos, verifica que a pensão por morte foi instituída através do processo administrativo n. 8/2015, instaurado em 31/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 1), tendo em vista que a servidora instituidora da pensão, a sra. Cleidiones Lucas Vieira, faleceu em 27/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 3) e era casada com o promovente, à época do falecimento (ID. Num. 11999001 - Pág. 2). Parecer jurídico do promovido (ID. Num. 11999026 - Pág. 11) pelo deferimento e portaria de ID. Num. 11999026 - Pág. 12, concedendo a pensão por morte, vitalícia, ao promovido. Conforme as fichas financeiras acostadas, de fato, a servidora instituidora, percebia as gratificações de tempo integral, por atividade especial e extra (ID. Num. 11999019 - Pág. 1 à 19) conforme aduzido na inicial. Ato contínuo, verifica-se que a pensão foi instituída apenas sobre o vencimento base (provento) da servidora, demonstrado na nota técnica 063/2015 e no cálculo de pensão por morte de ID. Num. 11999026 - Pág. 5. Importante destacar que, embora o promovente alegue que os descontos previdenciários incidiram sobre as referidas gratificações, disto pode decorrer o direito a percepção em relação à aposentadoria do instituidor, o que diverge da pensão por morte a seu dependente, vez que são institutos diversos e com previsão legal diversa. A pensão por morte do servidor público é prevista no art. 40. § 7° da Constituição Federal: "Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função." O art. 21 da Lei Municipal n° 427/2002 prevê: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13 desta Lei, na data de seu falecimento. Contudo, com a emenda constitucional 41/2003, os servidores falecidos após a vigência desta, as pensões por morte destas instituídas não mais fazem jus à paridade de remuneração com a do servidor instituidor. Nos autos, verificamos que a servidora instituidora faleceu em 27/12/2014, ou seja, em período após a vigência da EC 41/2003, desta forma, não mais possuindo direito à paridade, e seus reajustes são conforme os critérios estabelecidos em lei para preservar seu valor real de forma permanente. O tema 396 do STF trata da matéria em sede de repercussão geral: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." E exemplo de julgado do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade.” (Tema 396). 3. Levando em consideração que a instituição da pensão se deu em 31/3/2018, ou seja, posteriormente à EC n. 41/2003, é de se entender que o cálculo da pensão não deve obediência à integralidade, mas apenas à paridade com servidores em atividade. 4. Se a admissão da falecida se dá em momento posterior à edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, a ela não se aplica a regra de transição, segundo a qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição, terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes do artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Lei Fundamental. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1325284, 0707547-97.2018.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.) No caso em tela, a servidora instituidora faleceu após a vigência de EC 41/2003 e não se enquadrou em nenhuma das regras de transição, impondo-se a improcedência dos pedidos. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, data do protocolo eletrônico. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO COSME VIEIRA, FABIOLA VIEIRA RIBEIRO, FABIANA LUCAS VIEIRA SANTOS.
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC. SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÕES DO PERCEBIDAS PELO INSTITUIDOR NÃO INCORPORADAS À PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800003-35.2018.8.15.0021 [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Pensão por morte, sob o rito do procedimento comum, em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã, ajuizada pela parte autora, o sr. Ivo Cosme Vieira, que é pensionista da ex-servidora Sra. Cleidiones Lucas Vieira, falecida em 27/12/2014. Requereu a revisão do benefício no tocante ao direito de percepção de seus proventos de pensão por morte com base nos proventos da instituidora, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra) embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como o retroativo da diferença não paga. Juntou documentos e procuração. Réu apresentou contestação sem preliminares de ID. Num. 19526842. Impugnação à contestação de ID. Num. 23267666. As partes foram intimadas a indicarem provas que pretendessem produzir. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Breve Relato. PASSO A DECIDIR. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. O cerne da questão é a revisão do benefício de pensão por morte, para que haja a percepção de seus proventos com base nos proventos da instituidora à época do seu falecimento, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra), embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como requereu o retroativo da diferença não paga. O promovente solicitou a revisão da pensão através de requerimento administrativo em 04/04/2016, conforme ID. Num. 11999001 - Pág. 1, porém aduziu que não obteve resposta do ente promovido. Em decorrência ingressou com a presente demanda visando a revisão dos proventos de sua pensão por morte, por entender cabível a incorporação das vantagens (gratificação por tempo integral, gratificação por atividade especial e gratificação extra) aos seus proventos de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da concessão do seu benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei. Analisando os autos, verifica que a pensão por morte foi instituída através do processo administrativo n. 8/2015, instaurado em 31/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 1), tendo em vista que a servidora instituidora da pensão, a sra. Cleidiones Lucas Vieira, faleceu em 27/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 3) e era casada com o promovente, à época do falecimento (ID. Num. 11999001 - Pág. 2). Parecer jurídico do promovido (ID. Num. 11999026 - Pág. 11) pelo deferimento e portaria de ID. Num. 11999026 - Pág. 12, concedendo a pensão por morte, vitalícia, ao promovido. Conforme as fichas financeiras acostadas, de fato, a servidora instituidora, percebia as gratificações de tempo integral, por atividade especial e extra (ID. Num. 11999019 - Pág. 1 à 19) conforme aduzido na inicial. Ato contínuo, verifica-se que a pensão foi instituída apenas sobre o vencimento base (provento) da servidora, demonstrado na nota técnica 063/2015 e no cálculo de pensão por morte de ID. Num. 11999026 - Pág. 5. Importante destacar que, embora o promovente alegue que os descontos previdenciários incidiram sobre as referidas gratificações, disto pode decorrer o direito a percepção em relação à aposentadoria do instituidor, o que diverge da pensão por morte a seu dependente, vez que são institutos diversos e com previsão legal diversa. A pensão por morte do servidor público é prevista no art. 40. § 7° da Constituição Federal: "Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função." O art. 21 da Lei Municipal n° 427/2002 prevê: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13 desta Lei, na data de seu falecimento. Contudo, com a emenda constitucional 41/2003, os servidores falecidos após a vigência desta, as pensões por morte destas instituídas não mais fazem jus à paridade de remuneração com a do servidor instituidor. Nos autos, verificamos que a servidora instituidora faleceu em 27/12/2014, ou seja, em período após a vigência da EC 41/2003, desta forma, não mais possuindo direito à paridade, e seus reajustes são conforme os critérios estabelecidos em lei para preservar seu valor real de forma permanente. O tema 396 do STF trata da matéria em sede de repercussão geral: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." E exemplo de julgado do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade.” (Tema 396). 3. Levando em consideração que a instituição da pensão se deu em 31/3/2018, ou seja, posteriormente à EC n. 41/2003, é de se entender que o cálculo da pensão não deve obediência à integralidade, mas apenas à paridade com servidores em atividade. 4. Se a admissão da falecida se dá em momento posterior à edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, a ela não se aplica a regra de transição, segundo a qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição, terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes do artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Lei Fundamental. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1325284, 0707547-97.2018.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.) No caso em tela, a servidora instituidora faleceu após a vigência de EC 41/2003 e não se enquadrou em nenhuma das regras de transição, impondo-se a improcedência dos pedidos. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, data do protocolo eletrônico. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO COSME VIEIRA, FABIOLA VIEIRA RIBEIRO, FABIANA LUCAS VIEIRA SANTOS.
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC. SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÕES DO PERCEBIDAS PELO INSTITUIDOR NÃO INCORPORADAS À PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800003-35.2018.8.15.0021 [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Pensão por morte, sob o rito do procedimento comum, em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã, ajuizada pela parte autora, o sr. Ivo Cosme Vieira, que é pensionista da ex-servidora Sra. Cleidiones Lucas Vieira, falecida em 27/12/2014. Requereu a revisão do benefício no tocante ao direito de percepção de seus proventos de pensão por morte com base nos proventos da instituidora, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra) embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como o retroativo da diferença não paga. Juntou documentos e procuração. Réu apresentou contestação sem preliminares de ID. Num. 19526842. Impugnação à contestação de ID. Num. 23267666. As partes foram intimadas a indicarem provas que pretendessem produzir. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Breve Relato. PASSO A DECIDIR. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. O cerne da questão é a revisão do benefício de pensão por morte, para que haja a percepção de seus proventos com base nos proventos da instituidora à época do seu falecimento, vez que o cálculo dos seus proventos não levou em consideração todas as gratificações que a mesma recebia enquanto na atividade, ou seja, vencimentos mais gratificação (gratificação por tempo integral, a gratificação por titulação e a gratificação extra), embora tenham incidido descontos previdenciários sobre as referidas gratificações, bem como requereu o retroativo da diferença não paga. O promovente solicitou a revisão da pensão através de requerimento administrativo em 04/04/2016, conforme ID. Num. 11999001 - Pág. 1, porém aduziu que não obteve resposta do ente promovido. Em decorrência ingressou com a presente demanda visando a revisão dos proventos de sua pensão por morte, por entender cabível a incorporação das vantagens (gratificação por tempo integral, gratificação por atividade especial e gratificação extra) aos seus proventos de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da concessão do seu benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei. Analisando os autos, verifica que a pensão por morte foi instituída através do processo administrativo n. 8/2015, instaurado em 31/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 1), tendo em vista que a servidora instituidora da pensão, a sra. Cleidiones Lucas Vieira, faleceu em 27/12/2014 (Num. 11999001 - Pág. 3) e era casada com o promovente, à época do falecimento (ID. Num. 11999001 - Pág. 2). Parecer jurídico do promovido (ID. Num. 11999026 - Pág. 11) pelo deferimento e portaria de ID. Num. 11999026 - Pág. 12, concedendo a pensão por morte, vitalícia, ao promovido. Conforme as fichas financeiras acostadas, de fato, a servidora instituidora, percebia as gratificações de tempo integral, por atividade especial e extra (ID. Num. 11999019 - Pág. 1 à 19) conforme aduzido na inicial. Ato contínuo, verifica-se que a pensão foi instituída apenas sobre o vencimento base (provento) da servidora, demonstrado na nota técnica 063/2015 e no cálculo de pensão por morte de ID. Num. 11999026 - Pág. 5. Importante destacar que, embora o promovente alegue que os descontos previdenciários incidiram sobre as referidas gratificações, disto pode decorrer o direito a percepção em relação à aposentadoria do instituidor, o que diverge da pensão por morte a seu dependente, vez que são institutos diversos e com previsão legal diversa. A pensão por morte do servidor público é prevista no art. 40. § 7° da Constituição Federal: "Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função." O art. 21 da Lei Municipal n° 427/2002 prevê: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13 desta Lei, na data de seu falecimento. Contudo, com a emenda constitucional 41/2003, os servidores falecidos após a vigência desta, as pensões por morte destas instituídas não mais fazem jus à paridade de remuneração com a do servidor instituidor. Nos autos, verificamos que a servidora instituidora faleceu em 27/12/2014, ou seja, em período após a vigência da EC 41/2003, desta forma, não mais possuindo direito à paridade, e seus reajustes são conforme os critérios estabelecidos em lei para preservar seu valor real de forma permanente. O tema 396 do STF trata da matéria em sede de repercussão geral: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." E exemplo de julgado do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade.” (Tema 396). 3. Levando em consideração que a instituição da pensão se deu em 31/3/2018, ou seja, posteriormente à EC n. 41/2003, é de se entender que o cálculo da pensão não deve obediência à integralidade, mas apenas à paridade com servidores em atividade. 4. Se a admissão da falecida se dá em momento posterior à edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, a ela não se aplica a regra de transição, segundo a qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição, terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes do artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Lei Fundamental. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1325284, 0707547-97.2018.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.) No caso em tela, a servidora instituidora faleceu após a vigência de EC 41/2003 e não se enquadrou em nenhuma das regras de transição, impondo-se a improcedência dos pedidos. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, data do protocolo eletrônico. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO