Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. A parte promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 155401371) contra a sentença proferida neste feito (ID 154707539), alegando, em resumo, a existência de omissões e contradições. Pugna para que sejam sanados os vícios indicados, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais. Aponta, especificamente, omissão quanto aos efeitos da revelia da segunda demandada, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, à consideração da prova testemunhal e a teses sobre a janela de detecção do exame. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID 156174061 e ID 156197034). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Destinam-se, assim, a corrigir vícios específicos que afetem a clareza e a completude da decisão, não se prestando ao reexame da substância da matéria já julgada. Conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual definida, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. Em relação às alegações de omissão e contradição, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. Entendo que não restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao julgador. Não vislumbro os vícios apontados, mas um mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão analisou devidamente os pedidos e os fundamentos formulados na demanda. O embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos, os quais passo a rebater. Quanto à revelia da segunda demandada, a sentença, em seu relatório (ID 154707539), mencionou expressamente que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a revelia da empresa CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA foi anteriormente decretada. Contudo, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por um deles (LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA), impugnando o mérito da causa, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão, mas a correta aplicação da norma processual ao caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de impor às rés a produção de uma prova que seria excessivamente difícil ou impossível — a chamada "prova diabólica" —, qual seja, a de comprovar que o autor não fez uso da substância ilícita (ID 154707539). A decisão ressaltou que o meio adequado para questionar o resultado seria a realização da contraprova no mesmo laboratório, utilizando a amostra "B", conforme determina a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, o que não foi solicitado pelo autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas enfrentou a questão e a decidiu de maneira fundamentada. Sobre a alegação de omissão na análise da prova testemunhal, a sentença embargada foi explícita ao afirmar que o julgamento considerou a prova documental e oral carreada aos autos (ID 154707539). Constou textualmente que "a despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado". Isso demonstra que o depoimento da testemunha, Sra. MARIA ALZENIR DO NASCIMENTO SÁ (ID 125656124), foi levado em consideração, mas foi considerado insuficiente, por si só, para sobrepor-se à ausência de prova técnica que comprovasse a falha laboratorial, ponto central da controvérsia. A análise do dano e do nexo causal fica prejudicada quando não se comprova o ato ilícito (a falha no serviço), e a prova testemunhal não possui aptidão técnica para atestar erro em um exame laboratorial complexo. Por fim, a sentença também abordou a questão técnica da divergência entre os exames, destacando que o segundo laudo foi produzido com base em material de outra parte do corpo (pelos da perna, enquanto o primeiro usou pelos do braço) e com coleta 30 dias depois (ID 154707539). Tais fatores, como explicado na própria sentença, justificam a divergência de resultados sem que se configure erro, o que afasta a alegação de omissão sobre a tese da janela de detecção. Ressalto que os embargos de declaração não são o meio adequado para alterar a fundamentação já enfrentada e decidida na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente para decidir as questões propostas. O embargante, na verdade, almeja a reforma do julgado, e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos modificativos dos embargos só seriam possíveis se existisse algum dos vícios previstos em lei, o que não ocorre. O recurso correto para suas alegações é a apelação ou outro recurso cabível, mas jamais tentar, em sede de embargos, obter uma nova decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão não merece ser integrada para remediar as supostas omissões, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo ser rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistirem os vícios de omissão e contradição apontados na sentença. Esta decisão é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou com a manutenção do julgado na instância superior e certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 08:47
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 21:10
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 13:05
Publicação
13/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
Polo ativo: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Polo passivo: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovente, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovida) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de março de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
Polo ativo: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Polo passivo: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovente, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovida) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de março de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:17
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:05
Publicação
06/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA contra LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA e CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA, alegando, em síntese, que exerce a função de motorista, sendo possuidor de CNH na categoria “AE”. Relata que, para dar continuidade à sua atividade laboral e renovar sua habilitação, dirigiu-se até a Clínica Santa Cecília (segunda requerida) para realizar o exame toxicológico obrigatório. Afirma que, em 14/08/2020, procedeu-se à coleta de material biológico, sendo a amostra enviada para o Laboratório Chromatox (primeiro réu) para análise. Ocorre que, semanas depois, o autor recebeu o resultado do exame e surpreendeu-se, pois o laudo apontou resultado positivo para Cocaína e Benzoilecgonina, fato que gerou espanto, pois alega nunca ter feito uso de substância nociva. Pontua que, constrangido com a situação, procurou a Clínica Santa Cecília exigindo explicações e a realização de contraprova. Informa que, em 14/09/2020, foi submetido a uma nova coleta para um novo exame toxicológico, o qual foi remetido a laboratório diverso (DB Diagnósticos) e resultou negativo para substâncias toxicológicas proibidas. Salienta que o resultado do primeiro exame comprometeu seu processo administrativo de renovação da CNH junto ao DETRAN/PB, sustentando ser inegável a falha na prestação de serviços dos laboratórios promovidos. Aduz que o erro causou abalos à sua honra, moral e reputação, prejudicando sua vida pessoal e profissional. Requer a procedência da presente ação, condenando as requeridas ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor. Citado, o CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA apresentou defesa alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria empresa diversa do laboratório que procedeu à análise, pugnando por sua exclusão da lide. No mérito, defendeu a ausência de falha nos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. Por sua vez, o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA apresentou contestação, alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustentou que não houve falha, que utilizou métodos científicos rigorosos (cromatografia líquida), e que o segundo exame foi realizado trinta dias depois e a partir de matriz biológica diversa, o que justifica a diferença de resultados. Defendeu a validade do seu laudo e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência do pedido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Clínica Santa Cecília foi devidamente analisada e rejeitada no curso do processo, com o reconhecimento da formação de grupo econômico e cadeia de fornecimento, sendo-lhe anteriormente decretada a revelia. Durante a instrução processual, foi realizada audiência com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA já foi superada por decisão anterior nos autos. Não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. O processo encontra-se maduro para julgamento, com as alegações controvertidas suficientemente elucidadas pela prova documental e oral carreadas aos autos. Passo à análise do mérito. Com a presente ação, o autor pretende ser indenizado por danos morais que afirma ter sofrido, decorrentes de suposto erro no resultado do exame toxicológico realizado para renovação da sua CNH. Nos termos do § 1º, do artigo 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o exame toxicológico para aferir o consumo de substâncias psicoativas deverá ter uma janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. Consta dos autos que o requerente realizou a coleta de material junto à segunda requerida para a realização do exame em 14 de agosto de 2020. O laudo disponibilizado pelo Laboratório Chromatox apontou resultado positivo para as substâncias cocaína e benzoilecgonina. De acordo com o art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425/2012, com alteração dada pela Resolução nº 583/2016: “O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber”. A Portaria nº 116/2015 do MTPS estabelece: “5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades: a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório, b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.”. A Resolução nº 691/17 do CONTRAN, dispõe em seu art. 11, §7º, IV: “a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo”. Ainda, conforme o § 3º, do art. 13, da referida Resolução nº 691/17 do CONTRAN: “No caso de realização de exames em laboratório diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for por positivo”. Sem adentrar profundamente na questão técnica quanto à divergência de matrizes biológicas coletadas (pelos do braço no primeiro exame e pelos da perna no segundo), não há como acolher o resultado do segundo exame juntado pelo autor, cuja coleta foi realizada em 14 de setembro de 2020, ou seja, 30 dias após a coleta do primeiro exame, como prova irrefutável de erro do laboratório réu. Considerar tal laudo como prova definitiva de falha seria acolher uma prova produzida de forma unilateral e fora dos padrões regulamentares da “contraprova”, contrariando as normas técnicas que regem a matéria. Considerando as alegações das partes, ainda que admitido o segundo exame coletado em outro laboratório, este não se mostra suficiente para contradizer o resultado do primeiro. Afinal, conforme exposto de forma técnica nos autos, existe uma lacuna de tempo razoável, além de diferentes taxas de crescimento dependendo da região do corpo de onde o pelo é extraído, que justificam a discrepância sem que isso configure falha na prestação do serviço. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível exigir a inversão total do ônus da prova em desfavor das empresas rés no tocante à demonstração absoluta de que o autor fez uso da substância. O material biológico é consumido e analisado em um lapso temporal específico, de forma que impor às requeridas a prova de um fato exclusivamente atrelado à biologia pretérita do autor caracterizaria verdadeira prova diabólica”, configurando a restrição prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil: “A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Importa destacar que o consumo de substâncias psicoativas é um ato de natureza estritamente voluntária. Adicionalmente, a literatura médica indica que existem medicamentos lícitos que, por possuírem compostos químicos semelhantes, podem apontar um resultado positivo sem que tenha havido consumo de droga ilícita e que podem, em tese, interferir nos resultados de exames laboratoriais. Competia ao autor, ciente da positividade do exame, demonstrar a eventual utilização lícita de fármacos que pudessem causar reações cruzadas, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso o fato de que a parte requerente não demonstrou concretamente ter perdido vínculo de emprego ou ter sofrido maiores prejuízos práticos e patrimoniais, notadamente pelo curto lapso temporal entre a coleta (14/08/2020), o recebimento e emissão do resultado dos exames (21/08/2020 e 24/08/2020), o que evidencia que o decurso de trinta dias para a realização do segundo exame pode ter decorrido de ato volitivo do promovente. O exame toxicológico possui caráter eminentemente privado, sendo os seus resultados inseridos em sistemas restritos (como o RENACH) e não acessíveis ao público em geral. Logo, a alegação de constrangimento público ou de ofensa à honra perante a sociedade esbarra na própria natureza sigilosa do documento, carecendo de comprovação de que as empresas rés tenham dado publicidade indevida ao laudo. A despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado ou de que houve quebra da cadeia de custódia. Caberia ao autor ter comprovado erro na análise através do procedimento formal de contraprova no próprio laboratório impugnado, utilizando a amostra “B” guardada especificamente para este fim, conforme determina a lei. O resultado negativo obtido a partir de amostra colhida 30 dias depois, em outra matriz corporal e por laboratório distinto, não evidencia o alegado erro. O exame toxicológico tem a finalidade de verificar a exposição pregressa a substâncias psicoativas, sendo evidente que a janela de detecção abrangida pelo primeiro exame não corresponde exatamente à mesma janela de detecção do segundo exame. Nesse interregno de tempo, bem como considerando a diferença metabólica e de crescimento dos pelos em diferentes partes do corpo, é perfeitamente justificável a divergência laboratorial sem que haja qualquer defeito no serviço prestado. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES NO PRIMEIRO EXAME. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA NO MESMO LABORATÓRIO. NOVA DETECÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMES REALIZADOS COM DIFERENÇA TEMPORAL. RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor pelo dano provado com origem na prestação de serviço é regida pelo art. 14 do CDC. Como regra, não há necessidade de prova de culpa. Na hipótese em questão, o resultado do exame, por si só, não implica no reconhecimento de falha do serviço e na obrigação de indenizar. Novo exame, com resultado diverso, que foi realizado um mês após o indigitado diagnóstico, com janelas de detecção distintos. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50068894820188210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2023)” Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800076-89.2023.8.15.0131, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024). (negritei) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENOVAÇÃO CNH - EXAME TOXICOLÓGICO - ERRO DE RESULTADO - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - DEVER INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA. Inexistindo nos autos prova do erro no procedimento ou resultado do exame toxicológico para renovação da CNH, por terem as coletas de amostras sido realizadas em momentos diversos abarcando janelas de detecção distintas, não é possível acolher a tese de falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios a título de dano moral e material. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112825-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Resultados de exame toxicológico para renovação de CNH. Sentença de improcedência. Pleito recursal do autor de reconhecimento do equívoco dos exames. Coleta de material realizada em laboratórios particulares 20 dias após a primeira coleta na clínica ré e dias após a concretização da contraprova. Resultado negativo do exame particular que, por si só, não é hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, I, do CPC). Exames realizados por laboratórios diversos e por meio de coleta diversa. Conduta errônea atribuída à ré não demonstrada. Danos morais que, no caso, não foram verificados. Inviabilidade, ainda, de fixação de lucros cessantes em prol do autor. Posicionamentos desta Col. Câmara e desta Relatoria em situações análogas. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 1006487-89.2019.8.26.0361, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) (negritei) Em complemento, repita-se que não há a mínima demonstração de que tenha havido qualquer quebra da cadeia de custódia das amostras colhidas e analisadas pelos requeridos.
Diante do exposto, não há como considerar falso o resultado do exame toxicológico ora questionado. Não havendo ato ilícito ou falha comprovada na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 316 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias, porquanto milita em seu favor do autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA contra LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA e CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA, alegando, em síntese, que exerce a função de motorista, sendo possuidor de CNH na categoria “AE”. Relata que, para dar continuidade à sua atividade laboral e renovar sua habilitação, dirigiu-se até a Clínica Santa Cecília (segunda requerida) para realizar o exame toxicológico obrigatório. Afirma que, em 14/08/2020, procedeu-se à coleta de material biológico, sendo a amostra enviada para o Laboratório Chromatox (primeiro réu) para análise. Ocorre que, semanas depois, o autor recebeu o resultado do exame e surpreendeu-se, pois o laudo apontou resultado positivo para Cocaína e Benzoilecgonina, fato que gerou espanto, pois alega nunca ter feito uso de substância nociva. Pontua que, constrangido com a situação, procurou a Clínica Santa Cecília exigindo explicações e a realização de contraprova. Informa que, em 14/09/2020, foi submetido a uma nova coleta para um novo exame toxicológico, o qual foi remetido a laboratório diverso (DB Diagnósticos) e resultou negativo para substâncias toxicológicas proibidas. Salienta que o resultado do primeiro exame comprometeu seu processo administrativo de renovação da CNH junto ao DETRAN/PB, sustentando ser inegável a falha na prestação de serviços dos laboratórios promovidos. Aduz que o erro causou abalos à sua honra, moral e reputação, prejudicando sua vida pessoal e profissional. Requer a procedência da presente ação, condenando as requeridas ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor. Citado, o CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA apresentou defesa alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria empresa diversa do laboratório que procedeu à análise, pugnando por sua exclusão da lide. No mérito, defendeu a ausência de falha nos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. Por sua vez, o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA apresentou contestação, alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustentou que não houve falha, que utilizou métodos científicos rigorosos (cromatografia líquida), e que o segundo exame foi realizado trinta dias depois e a partir de matriz biológica diversa, o que justifica a diferença de resultados. Defendeu a validade do seu laudo e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência do pedido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Clínica Santa Cecília foi devidamente analisada e rejeitada no curso do processo, com o reconhecimento da formação de grupo econômico e cadeia de fornecimento, sendo-lhe anteriormente decretada a revelia. Durante a instrução processual, foi realizada audiência com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA já foi superada por decisão anterior nos autos. Não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. O processo encontra-se maduro para julgamento, com as alegações controvertidas suficientemente elucidadas pela prova documental e oral carreadas aos autos. Passo à análise do mérito. Com a presente ação, o autor pretende ser indenizado por danos morais que afirma ter sofrido, decorrentes de suposto erro no resultado do exame toxicológico realizado para renovação da sua CNH. Nos termos do § 1º, do artigo 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o exame toxicológico para aferir o consumo de substâncias psicoativas deverá ter uma janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. Consta dos autos que o requerente realizou a coleta de material junto à segunda requerida para a realização do exame em 14 de agosto de 2020. O laudo disponibilizado pelo Laboratório Chromatox apontou resultado positivo para as substâncias cocaína e benzoilecgonina. De acordo com o art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425/2012, com alteração dada pela Resolução nº 583/2016: “O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber”. A Portaria nº 116/2015 do MTPS estabelece: “5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades: a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório, b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.”. A Resolução nº 691/17 do CONTRAN, dispõe em seu art. 11, §7º, IV: “a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo”. Ainda, conforme o § 3º, do art. 13, da referida Resolução nº 691/17 do CONTRAN: “No caso de realização de exames em laboratório diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for por positivo”. Sem adentrar profundamente na questão técnica quanto à divergência de matrizes biológicas coletadas (pelos do braço no primeiro exame e pelos da perna no segundo), não há como acolher o resultado do segundo exame juntado pelo autor, cuja coleta foi realizada em 14 de setembro de 2020, ou seja, 30 dias após a coleta do primeiro exame, como prova irrefutável de erro do laboratório réu. Considerar tal laudo como prova definitiva de falha seria acolher uma prova produzida de forma unilateral e fora dos padrões regulamentares da “contraprova”, contrariando as normas técnicas que regem a matéria. Considerando as alegações das partes, ainda que admitido o segundo exame coletado em outro laboratório, este não se mostra suficiente para contradizer o resultado do primeiro. Afinal, conforme exposto de forma técnica nos autos, existe uma lacuna de tempo razoável, além de diferentes taxas de crescimento dependendo da região do corpo de onde o pelo é extraído, que justificam a discrepância sem que isso configure falha na prestação do serviço. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível exigir a inversão total do ônus da prova em desfavor das empresas rés no tocante à demonstração absoluta de que o autor fez uso da substância. O material biológico é consumido e analisado em um lapso temporal específico, de forma que impor às requeridas a prova de um fato exclusivamente atrelado à biologia pretérita do autor caracterizaria verdadeira prova diabólica”, configurando a restrição prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil: “A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Importa destacar que o consumo de substâncias psicoativas é um ato de natureza estritamente voluntária. Adicionalmente, a literatura médica indica que existem medicamentos lícitos que, por possuírem compostos químicos semelhantes, podem apontar um resultado positivo sem que tenha havido consumo de droga ilícita e que podem, em tese, interferir nos resultados de exames laboratoriais. Competia ao autor, ciente da positividade do exame, demonstrar a eventual utilização lícita de fármacos que pudessem causar reações cruzadas, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso o fato de que a parte requerente não demonstrou concretamente ter perdido vínculo de emprego ou ter sofrido maiores prejuízos práticos e patrimoniais, notadamente pelo curto lapso temporal entre a coleta (14/08/2020), o recebimento e emissão do resultado dos exames (21/08/2020 e 24/08/2020), o que evidencia que o decurso de trinta dias para a realização do segundo exame pode ter decorrido de ato volitivo do promovente. O exame toxicológico possui caráter eminentemente privado, sendo os seus resultados inseridos em sistemas restritos (como o RENACH) e não acessíveis ao público em geral. Logo, a alegação de constrangimento público ou de ofensa à honra perante a sociedade esbarra na própria natureza sigilosa do documento, carecendo de comprovação de que as empresas rés tenham dado publicidade indevida ao laudo. A despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado ou de que houve quebra da cadeia de custódia. Caberia ao autor ter comprovado erro na análise através do procedimento formal de contraprova no próprio laboratório impugnado, utilizando a amostra “B” guardada especificamente para este fim, conforme determina a lei. O resultado negativo obtido a partir de amostra colhida 30 dias depois, em outra matriz corporal e por laboratório distinto, não evidencia o alegado erro. O exame toxicológico tem a finalidade de verificar a exposição pregressa a substâncias psicoativas, sendo evidente que a janela de detecção abrangida pelo primeiro exame não corresponde exatamente à mesma janela de detecção do segundo exame. Nesse interregno de tempo, bem como considerando a diferença metabólica e de crescimento dos pelos em diferentes partes do corpo, é perfeitamente justificável a divergência laboratorial sem que haja qualquer defeito no serviço prestado. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES NO PRIMEIRO EXAME. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA NO MESMO LABORATÓRIO. NOVA DETECÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMES REALIZADOS COM DIFERENÇA TEMPORAL. RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor pelo dano provado com origem na prestação de serviço é regida pelo art. 14 do CDC. Como regra, não há necessidade de prova de culpa. Na hipótese em questão, o resultado do exame, por si só, não implica no reconhecimento de falha do serviço e na obrigação de indenizar. Novo exame, com resultado diverso, que foi realizado um mês após o indigitado diagnóstico, com janelas de detecção distintos. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50068894820188210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2023)” Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800076-89.2023.8.15.0131, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024). (negritei) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENOVAÇÃO CNH - EXAME TOXICOLÓGICO - ERRO DE RESULTADO - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - DEVER INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA. Inexistindo nos autos prova do erro no procedimento ou resultado do exame toxicológico para renovação da CNH, por terem as coletas de amostras sido realizadas em momentos diversos abarcando janelas de detecção distintas, não é possível acolher a tese de falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios a título de dano moral e material. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112825-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Resultados de exame toxicológico para renovação de CNH. Sentença de improcedência. Pleito recursal do autor de reconhecimento do equívoco dos exames. Coleta de material realizada em laboratórios particulares 20 dias após a primeira coleta na clínica ré e dias após a concretização da contraprova. Resultado negativo do exame particular que, por si só, não é hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, I, do CPC). Exames realizados por laboratórios diversos e por meio de coleta diversa. Conduta errônea atribuída à ré não demonstrada. Danos morais que, no caso, não foram verificados. Inviabilidade, ainda, de fixação de lucros cessantes em prol do autor. Posicionamentos desta Col. Câmara e desta Relatoria em situações análogas. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 1006487-89.2019.8.26.0361, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) (negritei) Em complemento, repita-se que não há a mínima demonstração de que tenha havido qualquer quebra da cadeia de custódia das amostras colhidas e analisadas pelos requeridos.
Diante do exposto, não há como considerar falso o resultado do exame toxicológico ora questionado. Não havendo ato ilícito ou falha comprovada na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 316 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias, porquanto milita em seu favor do autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA contra LABORATÓRIO CHROMATOX LIMITADA e CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA, alegando, em síntese, que exerce a função de motorista, sendo possuidor de CNH na categoria “AE”. Relata que, para dar continuidade à sua atividade laboral e renovar sua habilitação, dirigiu-se até a Clínica Santa Cecília (segunda requerida) para realizar o exame toxicológico obrigatório. Afirma que, em 14/08/2020, procedeu-se à coleta de material biológico, sendo a amostra enviada para o Laboratório Chromatox (primeiro réu) para análise. Ocorre que, semanas depois, o autor recebeu o resultado do exame e surpreendeu-se, pois o laudo apontou resultado positivo para Cocaína e Benzoilecgonina, fato que gerou espanto, pois alega nunca ter feito uso de substância nociva. Pontua que, constrangido com a situação, procurou a Clínica Santa Cecília exigindo explicações e a realização de contraprova. Informa que, em 14/09/2020, foi submetido a uma nova coleta para um novo exame toxicológico, o qual foi remetido a laboratório diverso (DB Diagnósticos) e resultou negativo para substâncias toxicológicas proibidas. Salienta que o resultado do primeiro exame comprometeu seu processo administrativo de renovação da CNH junto ao DETRAN/PB, sustentando ser inegável a falha na prestação de serviços dos laboratórios promovidos. Aduz que o erro causou abalos à sua honra, moral e reputação, prejudicando sua vida pessoal e profissional. Requer a procedência da presente ação, condenando as requeridas ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor. Citado, o CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA apresentou defesa alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria empresa diversa do laboratório que procedeu à análise, pugnando por sua exclusão da lide. No mérito, defendeu a ausência de falha nos serviços prestados, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. Por sua vez, o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA apresentou contestação, alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustentou que não houve falha, que utilizou métodos científicos rigorosos (cromatografia líquida), e que o segundo exame foi realizado trinta dias depois e a partir de matriz biológica diversa, o que justifica a diferença de resultados. Defendeu a validade do seu laudo e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência do pedido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Clínica Santa Cecília foi devidamente analisada e rejeitada no curso do processo, com o reconhecimento da formação de grupo econômico e cadeia de fornecimento, sendo-lhe anteriormente decretada a revelia. Durante a instrução processual, foi realizada audiência com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA já foi superada por decisão anterior nos autos. Não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. O processo encontra-se maduro para julgamento, com as alegações controvertidas suficientemente elucidadas pela prova documental e oral carreadas aos autos. Passo à análise do mérito. Com a presente ação, o autor pretende ser indenizado por danos morais que afirma ter sofrido, decorrentes de suposto erro no resultado do exame toxicológico realizado para renovação da sua CNH. Nos termos do § 1º, do artigo 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o exame toxicológico para aferir o consumo de substâncias psicoativas deverá ter uma janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. Consta dos autos que o requerente realizou a coleta de material junto à segunda requerida para a realização do exame em 14 de agosto de 2020. O laudo disponibilizado pelo Laboratório Chromatox apontou resultado positivo para as substâncias cocaína e benzoilecgonina. De acordo com o art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425/2012, com alteração dada pela Resolução nº 583/2016: “O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber”. A Portaria nº 116/2015 do MTPS estabelece: “5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades: a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório, b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.”. A Resolução nº 691/17 do CONTRAN, dispõe em seu art. 11, §7º, IV: “a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo”. Ainda, conforme o § 3º, do art. 13, da referida Resolução nº 691/17 do CONTRAN: “No caso de realização de exames em laboratório diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for por positivo”. Sem adentrar profundamente na questão técnica quanto à divergência de matrizes biológicas coletadas (pelos do braço no primeiro exame e pelos da perna no segundo), não há como acolher o resultado do segundo exame juntado pelo autor, cuja coleta foi realizada em 14 de setembro de 2020, ou seja, 30 dias após a coleta do primeiro exame, como prova irrefutável de erro do laboratório réu. Considerar tal laudo como prova definitiva de falha seria acolher uma prova produzida de forma unilateral e fora dos padrões regulamentares da “contraprova”, contrariando as normas técnicas que regem a matéria. Considerando as alegações das partes, ainda que admitido o segundo exame coletado em outro laboratório, este não se mostra suficiente para contradizer o resultado do primeiro. Afinal, conforme exposto de forma técnica nos autos, existe uma lacuna de tempo razoável, além de diferentes taxas de crescimento dependendo da região do corpo de onde o pelo é extraído, que justificam a discrepância sem que isso configure falha na prestação do serviço. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível exigir a inversão total do ônus da prova em desfavor das empresas rés no tocante à demonstração absoluta de que o autor fez uso da substância. O material biológico é consumido e analisado em um lapso temporal específico, de forma que impor às requeridas a prova de um fato exclusivamente atrelado à biologia pretérita do autor caracterizaria verdadeira prova diabólica”, configurando a restrição prevista no art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil: “A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Importa destacar que o consumo de substâncias psicoativas é um ato de natureza estritamente voluntária. Adicionalmente, a literatura médica indica que existem medicamentos lícitos que, por possuírem compostos químicos semelhantes, podem apontar um resultado positivo sem que tenha havido consumo de droga ilícita e que podem, em tese, interferir nos resultados de exames laboratoriais. Competia ao autor, ciente da positividade do exame, demonstrar a eventual utilização lícita de fármacos que pudessem causar reações cruzadas, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso o fato de que a parte requerente não demonstrou concretamente ter perdido vínculo de emprego ou ter sofrido maiores prejuízos práticos e patrimoniais, notadamente pelo curto lapso temporal entre a coleta (14/08/2020), o recebimento e emissão do resultado dos exames (21/08/2020 e 24/08/2020), o que evidencia que o decurso de trinta dias para a realização do segundo exame pode ter decorrido de ato volitivo do promovente. O exame toxicológico possui caráter eminentemente privado, sendo os seus resultados inseridos em sistemas restritos (como o RENACH) e não acessíveis ao público em geral. Logo, a alegação de constrangimento público ou de ofensa à honra perante a sociedade esbarra na própria natureza sigilosa do documento, carecendo de comprovação de que as empresas rés tenham dado publicidade indevida ao laudo. A despeito das alegações iniciais e do depoimento testemunhal, não há prova técnica nos autos de que o resultado do primeiro exame foi equivocado ou de que houve quebra da cadeia de custódia. Caberia ao autor ter comprovado erro na análise através do procedimento formal de contraprova no próprio laboratório impugnado, utilizando a amostra “B” guardada especificamente para este fim, conforme determina a lei. O resultado negativo obtido a partir de amostra colhida 30 dias depois, em outra matriz corporal e por laboratório distinto, não evidencia o alegado erro. O exame toxicológico tem a finalidade de verificar a exposição pregressa a substâncias psicoativas, sendo evidente que a janela de detecção abrangida pelo primeiro exame não corresponde exatamente à mesma janela de detecção do segundo exame. Nesse interregno de tempo, bem como considerando a diferença metabólica e de crescimento dos pelos em diferentes partes do corpo, é perfeitamente justificável a divergência laboratorial sem que haja qualquer defeito no serviço prestado. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES NO PRIMEIRO EXAME. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA NO MESMO LABORATÓRIO. NOVA DETECÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMES REALIZADOS COM DIFERENÇA TEMPORAL. RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor pelo dano provado com origem na prestação de serviço é regida pelo art. 14 do CDC. Como regra, não há necessidade de prova de culpa. Na hipótese em questão, o resultado do exame, por si só, não implica no reconhecimento de falha do serviço e na obrigação de indenizar. Novo exame, com resultado diverso, que foi realizado um mês após o indigitado diagnóstico, com janelas de detecção distintos. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50068894820188210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2023)” Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800076-89.2023.8.15.0131, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024). (negritei) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENOVAÇÃO CNH - EXAME TOXICOLÓGICO - ERRO DE RESULTADO - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - DEVER INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA. Inexistindo nos autos prova do erro no procedimento ou resultado do exame toxicológico para renovação da CNH, por terem as coletas de amostras sido realizadas em momentos diversos abarcando janelas de detecção distintas, não é possível acolher a tese de falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios a título de dano moral e material. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112825-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Resultados de exame toxicológico para renovação de CNH. Sentença de improcedência. Pleito recursal do autor de reconhecimento do equívoco dos exames. Coleta de material realizada em laboratórios particulares 20 dias após a primeira coleta na clínica ré e dias após a concretização da contraprova. Resultado negativo do exame particular que, por si só, não é hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, I, do CPC). Exames realizados por laboratórios diversos e por meio de coleta diversa. Conduta errônea atribuída à ré não demonstrada. Danos morais que, no caso, não foram verificados. Inviabilidade, ainda, de fixação de lucros cessantes em prol do autor. Posicionamentos desta Col. Câmara e desta Relatoria em situações análogas. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 1006487-89.2019.8.26.0361, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) (negritei) Em complemento, repita-se que não há a mínima demonstração de que tenha havido qualquer quebra da cadeia de custódia das amostras colhidas e analisadas pelos requeridos.
Diante do exposto, não há como considerar falso o resultado do exame toxicológico ora questionado. Não havendo ato ilícito ou falha comprovada na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 316 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias, porquanto milita em seu favor do autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:24
Improcedência
04/03/2026, 10:32
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 18:09
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
autora: Nome: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 422, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte PROMOVIDA para apresentação das suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Catolé do Rocha/PB, 30 de janeiro de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Parte
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 09:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Parte ré: Nome: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Endereço: R HAVAÍ, 549, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, SUMARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Nome: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA Endereço: R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/10/2025, 10:30. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/81466421426 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 8 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
08/10/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 16:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:42
Publicação
03/09/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Parte ré: Nome: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Endereço: R HAVAÍ, 549, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, SUMARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Nome: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA Endereço: R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/09/2025, 10:30. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/82229042901 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 1 de setembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/08/2025, 11:14
Publicação
12/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Endereço: R HAVAÍ, 549, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, SUMARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Nome: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA Endereço: R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a)
REU: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA - RJ121160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 422, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se houve abalo moral e, em caso positivo, qual a extensão do abalo. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. Cada parte deverá apresentar seu respectivo rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Endereço: R HAVAÍ, 549, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, SUMARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Nome: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA Endereço: R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a)
REU: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA - RJ121160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 422, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se houve abalo moral e, em caso positivo, qual a extensão do abalo. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. Cada parte deverá apresentar seu respectivo rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800105-80.2021.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Endereço: R HAVAÍ, 549, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, SUMARÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01259-000 Nome: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO SANTA CECILIA LTDA Endereço: R. Venâncio Neiva, 283, Clínica Santa Cecília, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 Advogado do(a)
REU: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA - RJ121160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTIDES ALENCAR DE SOUSA Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 422, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s), que delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória das partes: a) se houve abalo moral e, em caso positivo, qual a extensão do abalo. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido formulado na petição retro e determino que a secretaria data para audiência de instrução. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. Cada parte deverá apresentar seu respectivo rol de testemunhas em 10 dias, a contar desta decisão. Como forma de viabilizar a audiência os representantes das partes deverão encaminhar a estes autos, em 05 dias, número de contato “whatsapp” ou e-mail de todos os participantes da audiência, para fins de envio do link da reunião virtual, sendo facultado às partes o compartilhamento do equipamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao Corona Vírus e a incomunicabilidade de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). Deverão ainda os representantes providenciar o acesso à plataforma das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook, dispensando o download do aplicativo, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (“+55 83 99145-0310), das 07:00 às 14:00. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:01
Determinação de Diligência
07/08/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 07:32
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/08/2025, 13:27
Incompetência
17/07/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 23:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 05:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:47
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 12:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 08:38
Decurso de Prazo
29/06/2023, 08:35
Petição (Contraminuta)
16/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:04
Mero expediente
06/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:12
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:38
Petição (Contraminuta)
25/10/2021, 15:56
Petição (Contraminuta)
22/10/2021, 14:03
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:39
deferimento
06/10/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:12
Petição (Contraminuta)
28/09/2021, 11:15
Petição (Contraminuta)
27/09/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:42
Mero expediente
12/09/2021, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 05:30
Petição (Contraminuta)
08/09/2021, 18:44
Decurso de Prazo
06/09/2021, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:34
Mero expediente
20/08/2021, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2021, 21:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2021, 14:35
Petição (Contraminuta)
19/08/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:43
Petição (Contraminuta)
01/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 05:04
Mero expediente
21/06/2021, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2021, 12:38
Petição (Contraminuta)
18/06/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 04:21
Ato ordinatório
31/05/2021, 04:20
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:39
Petição (Contraminuta)
25/05/2021, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2021, 09:09
Petição (Contraminuta)
05/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))