Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7588-S
RECORRIDO: Janubio Duarte Guimarães ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz – OAB/PB 15606-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800268-43.2018.8.15.0601 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima (Id 35700703), com base no art. 102, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática desta Vice-presidência que negara seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Sem contrarrazões (id 36232810). Em cota ministerial (Id. 36846584), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no art. 932, III, do CPC, aplicado analogicamente, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso em desate, de pronto, revela-se inadequada a presente via eleita pelo agravante, situação que possibilita, portanto, o julgamento monocrático do recurso extraordinário. Importante destacar que a insurgência não merece ser conhecida, pois, nos termos do art. 102, III da Constituição Federal[1] é cabível recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Todavia, no caso concreto, o presente recurso foi interposto contra acórdão proferido em agravo interno que apenas examinou decisão denegatória de seguimento de recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Portanto, ocorre a preclusão consumativa do direito de recorrer, quando a parte recorrente impugna a decisão que negou seguimento ao recurso especial por meio de agravo e, em data posterior, interpõe recurso extraordinário, a fim de impugnar a mesma decisão, o que inviabiliza o manejo do recurso extraordinário. Em sentido similar acosto entendimento do STF, ratificando a orientação do Tribunal no sentido do não cabimento de novo recurso contra o acórdão do agravo interno que confirma a decisão que nega seguimento a recurso por aplicação do rito da repercussão geral. Vejamos: Ementa: RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM SEQUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Extrai-se da norma dos arts. 319 e 320 que compete à parte reclamante, na inicial da reclamação, especificar o ato reclamado, sendo ele um dos documentos indispensáveis à instrução do processo. Na presente reclamação aponta-se como ato reclamado a decisão que não conheceu do agravo no recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. Ocorre a preclusão consumativa do direito de recorrer quanto a parte recorrente impugna a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por meio de agravo e, em data posterior, interpõe o agravo interno a fim de impugnar a mesma decisão. A preclusão obsta a parte de executar determinado ato, por já tê-lo executado em um momento anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.( Rcl 48920/SP AgR, Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 04/11/2021, Publicação: 11/11/2021).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, ante a ocorrência da preclusão consumativa e inadequação da via eleita. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba