Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Jose Alcantara da Costa contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira, do descumprimento de ordens de emenda e da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou contradição ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado sob o fundamento de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de suposta comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a concessão da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação integral da situação financeira da autora, mesmo após reiteradas intimações judiciais. A constatação, pelo juízo, da existência de múltiplas contas bancárias não informadas pela parte autora autoriza a valoração negativa da prova e evidencia violação ao dever de boa-fé objetiva e de transparência processual. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo decorrem do descumprimento de ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como da ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade. A exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa, no contexto concreto de indícios de litigância abusiva e fracionamento de demandas, configura exercício legítimo do poder geral de cautela, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A alegada contradição com outros julgados caracteriza divergência externa, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A simples declaração de pobreza não assegura a concessão da gratuidade da justiça quando a parte, intimada, deixa de comprovar integralmente sua situação financeira e omite informações relevantes. O descumprimento reiterado de ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de cautelas processuais diante de indícios de litigância abusiva não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0801036-42.2024.8.15.0541 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria José Alcântara da Costa, à Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR VÍCIOS FORMAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Alcântara da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face do Banco Bradesco, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita e por não saneamento de vícios apontados na inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante mera declaração de pobreza desacompanhada de comprovação documental; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, foi medida processualmente adequada diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não decorre exclusivamente da declaração de pobreza, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica ou ausência de documentação comprobatória, especialmente quando requerida de forma expressa pelo juízo. A parte autora, mesmo intimada por duas vezes, deixou de apresentar os documentos exigidos pelo juízo para comprovação de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar extratos bancários de apenas uma das contas, apesar da existência de outras, evidenciada nos autos. A ausência de emenda à petição inicial para suprir vícios identificados, como a não comprovação de tentativa de solução administrativa do litígio, viola o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A exigência judicial de documentação complementar e demonstração de pretensão resistida está em consonância com a jurisprudência e com as diretrizes do CNJ, especialmente no combate à litigância predatória e à má-fé processual. A extinção do processo sem julgamento de mérito foi corretamente fundamentada na ausência de pressupostos processuais e no descumprimento de diligência essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples declaração de pobreza não é suficiente para concessão da justiça gratuita quando existirem indícios de capacidade financeira ou descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos. A inércia da parte autora em sanar vícios formais apontados na petição inicial, mesmo após intimações reiteradas, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, d o CPC.” Em suas razões, sustenta a Embargante, em suma, que: (i) existe erro material e contradição, na medida em que o julgado foi fundamentado em premissas equivocadas; (ii) o Judiciário não pode condicionar o acesso à Justiça ao prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88); (iii) comprovou sua hipossuficiência por ser aposentada e receber parcos recursos, sustentando que a descoberta de outras contas bancárias pelo juízo não desnatura sua condição de pobreza; (iv) a jurisprudência deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça trilham na tese de que a exigência de esgotamento da via administrativa é ilegal. Por derradeiro, requer acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, além de prequestionar as matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recurso especial. Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo desprovimento da oposição, defendendo a inexistência de vícios no julgado. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. A embargante sustenta que o acórdão laborou em erro material ao considerar legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir e falta de prova de hipossuficiência. Todavia, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão foi cristalino ao pontuar que a embargante, embora intimada reiteradamente para emendar a petição inicial, quedou-se inerte ou apresentou justificativas genéricas que não enfrentaram as determinações judiciais. O juízo de origem, ao realizar diligências por meio dos sistemas auxiliares da justiça, identificou a existência de diversos vínculos bancários da autora, enquanto esta havia juntado extratos de apenas uma conta. Ao omitir a totalidade de sua situação financeira após ordem judicial expressa, a embargante quebrou o dever de boa-fé objetiva e transparência, o que autoriza o indeferimento da gratuidade e, consequentemente, da inicial, ante a ausência de recolhimento de custas após o indeferimento do benefício. Não há erro material quando o magistrado valora a prova documental e constata a ocultação de informações relevantes para a concessão da benesse estatal. No tocante ao interesse de agir, o acórdão fundamentou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta magistrados a adotarem cautelas contra a litigância abusiva e predatória. No caso concreto, o juízo identificou indícios de fracionamento de ações por parte dos patronos da autora, que ajuizaram diversas demandas similares contra a mesma instituição financeira em curto espaço de tempo. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa, neste contexto específico de indícios de demanda abusiva, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim exercício do poder geral de cautela para evitar o uso indevido da máquina judiciária. O acórdão consignou: [...] A ausência de interesse de agir, nesse cenário, não se configura como um mero formalismo, mas como um mecanismo essencial para a racionalização da atividade jurisdicional e a preservação da integridade do sistema. Desta forma, a alegação de "contradição" com outros julgados deste Tribunal não serve para fins de embargos de declaração. A contradição que desafia este recurso é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão (ex: premissas que levam a uma conclusão logicamente oposta), e não a divergência externa entre o acórdão embargado e decisões de outras câmaras ou tribunais. Ademais, para fins de pré-questionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como pré-questionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real no Acórdão embargado, mas sim buscam uma reanálise da matéria de mérito já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa. Incidência do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. 2. Não se admite, na via dos embargos de declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício na decisão judicial. 3. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. 4. Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08674091620198152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j.21/09/25). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -