Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: WILSON ALVES VIEIRA, OZANITA ALVES DE SOUSA VIEIRA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA CÔNJUGE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO NO MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PRINCIPAL. CARÁTER INFRINGENTE E REDISCUTÍVEL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: o reexame da matéria e a modificação do julgado, o que excede os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de ver os honorários sucumbenciais arcados pelo Autor, em virtude de sua alegada causalidade pela inclusão indevida da pessoa física, ou o pedido de desoneração do Espólio, são questões de mérito ou de reforma da decisão, e não de integração do julgado. Conclui-se, portanto, que a sentença atacada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Os argumentos da Embargante, por sua vez, demonstram a intenção de rediscutir a justiça da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O pronunciamento judicial atacado abordou os pontos essenciais e relevantes para o deslinde da controvérsia, oferecendo a devida prestação jurisdicional de forma completa e motivada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802059-81.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Wilson Alves Vieira e de Ozanita Alves de Sousa Vieira, visando o pagamento de dívida decorrente de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – BB Crédito Renovação Funcional. A sentença proferida (ID 112023250) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Ozanita Alves de Sousa Vieira, excluindo-a do polo passivo na qualidade de pessoa física, mas manteve a legitimidade do Espólio de Wilson Alves Vieira, reconhecendo a herdeira apenas como administradora provisória da herança. No mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Espólio ao pagamento do valor integral, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 116752718) alegando a existência de omissão e contradição na sentença, por entender que, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva, os honorários sucumbenciais deveriam ser suportados pelo Autor (Banco do Brasil S.A.) e não pelo Espólio, em razão do princípio da causalidade, e solicitando a fixação de honorários em favor de sua defesa contra o Autor. O Banco do Brasil S.A. (Embargado) apresentou impugnação (ID 126711163), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença foi clara e coerente, e a condenação em honorários recaiu sobre o Espólio (parte sucumbente no mérito), não havendo vícios a serem sanados, e que a pretensão da Embargante visa, na verdade, à modificação do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. É o relatório. DECIDO. O instituto dos Embargos de Declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma função específica e delimitada, que se restringe a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração substancial do julgado, exceto em situações excepcionais de vício que demande o efeito modificativo como corolário da correção. A sentença em tela foi exaustiva ao analisar o mérito, concluindo pela procedência do pedido do Autor em face do Espólio, o que naturalmente resultou na sucumbência da universalidade de bens deixada pelo falecido, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios (Artigo 85, § 2º, do CPC), e tal ponto não comporta reexame em sede de aclaratórios. Embora a parte Embargante, na qualidade de cônjuge do falecido, tenha sido excluída do polo passivo, a defesa apresentada (ID 104235170) foi essencialmente em nome do Espólio de Wilson Alves Vieira, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ré (Ozanita Alves de Sousa Vieira) e, no mérito, a inexistência do negócio jurídico e a ausência de bens do falecido para garantir a dívida. A preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Ozanita Alves de Sousa Vieira foi de fato acolhida pela sentença, sendo, portanto, um ponto de decaimento para o Autor (Banco). Contudo, o pleito da Embargante para que o Espólio seja desonerado da sucumbência e que o Autor a suporte integralmente, extrapolam os limites dos embargos, configurando mero inconformismo com a justa distribuição dos ônus sucumbenciais, que foram majoritariamente impostos ao Espólio em razão da total procedência da pretensão principal. A Sentença veiculou pronunciamento jurisdicional completo, devidamente motivado e contextualizado. As razões expendidas pela Embargante demonstram clara tentativa de reformar o julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela estreita via dos aclaratórios. A sentença foi absolutamente clara e coerente em sua fundamentação. Explicitou-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da Sra. Ozanita Alves de Sousa Vieira, na qualidade de pessoa física, por não responder pessoalmente pela dívida do falecido marido, a qual foi contraída sem a sua anuência expressa. Contudo, em prosseguimento, o decisório afirmou categoricamente a legitimidade do ESPÓLIO DE WILSON ALVES VIEIRA, figurando a cônjuge como sua mera representante processual, na condição de administradora provisória da herança, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e artigo 1.797, inciso I, do Código Civil. Quanto ao mérito da pretensão principal, o Juízo examinou as provas produzidas, a força executiva do título, a comprovação do vínculo contratual e a inadimplência, concluindo pela total procedência do pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. A condenação em custas e honorários advocatícios (item "b" do dispositivo da Sentença) foi imposta integralmente ao ESPÓLIO DE WILSON ALVES VIEIRA, com base no princípio da sucumbência, em razão da total procedência do pedido principal em favor do Autor (Banco do Brasil S.A.). A sucumbência, neste contexto, decorre do fato de o Espólio ter sido a parte integralmente derrotada no mérito da causa, nos termos do artigo 85, *caput* e § 2º, do Código de Processo Civil. O que a Embargante pleiteia é, na essência, a alteração da conclusão do Juízo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição de honorários ao Autor por ter incluído, de forma indevida, a pessoa física da cônjuge supérstite na lide. Ocorre que o acolhimento de tal tese implicaria, invariavelmente, a reforma do julgado, modificando-se a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência principal, o que não pode ser feito por meio de Embargos de Declaração. Mesmo que se considerasse a necessidade de um pronunciamento expresso sobre a fixação de honorários em favor da parte excluída, a Embargante, ao pleitear que todos os honorários e custas sejam arcados pelo Autor, extrapola a lógica processual. O mero acolhimento parcial de uma preliminar, quando o mérito da causa é julgado integralmente procedente em face do litisconsorte que, inclusive, era representado pela mesma defensora, mitiga a necessidade de fixação de honorários em virtude da confusão processual e da prevalência do resultado de mérito. Ademais, a defesa do Espólio e da Sra. Ozanita Alves de Sousa Vieira (pessoa física) foi exercida em conjunto por um mesmo patrono e com argumentos amplamente comuns, voltados para a desconstituição do título e da dívida, de modo que a separação da sucumbência em face da exclusão da Sra. Ozanita Alves de Sousa Vieira do polo passivo não se justifica com o vigor que a Embargante pretende. A prevalência do resultado principal (procedência integral) atrai para o vencido (Espólio) a responsabilidade pela integralidade dos ônus da sucumbência, não havendo que se falar em condenação do Autor, neste momento processual, em desfavor da parte excluída. A Sentença, ao condenar o Espólio, considerou a sucumbência final, não havendo qualquer vício a ser sanado. A via escolhida para manifestar o inconformismo com a distribuição da sucumbência revela o real propósito da
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.