Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Clóvis Rufino da Silva e Marilene Marcolino dos Santos Rufino ADVOGADA: Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque (OAB/PB 14.044) APELADA: Patrícia Cavicchioli Netto (Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo) Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ITCMD. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Clóvis Rufino da Silva e Marilene Marcolino dos Santos Rufino contra sentença proferida nos autos de Suscitação de Dúvida instaurada pela Delegatária Interina do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Cabedelo, a qual condicionou a expedição do mandado de registro de usucapião ao prévio recolhimento de ITCMD, com fundamento no art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989. Os Apelantes buscam o afastamento da exigência, sustentando a inexistência de transmissão na usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição da propriedade por usucapião configura hipótese de incidência do ITCMD; (ii) estabelecer se o Oficial de Registro pode condicionar o registro da usucapião ao recolhimento do referido tributo com base na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, pois o direito do usucapiente surge desvinculado de qualquer transmissão inter vivos ou causa mortis. 4. O ITCMD incide apenas sobre hipóteses de transmissão, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, não alcançando situações em que inexiste passagem de titularidade entre sujeitos. 5. A lei estadual que inclui a sentença ou reconhecimento extrajudicial de usucapião entre os fatos geradores do ITCMD ultrapassa os limites da competência tributária constitucional, por criar hipótese não prevista na Constituição. 6. O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe ao Oficial o dever de fiscalizar apenas o pagamento de tributos efetivamente devidos, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a usucapião não envolve transferência de domínio e extingue gravames anteriores, confirmando sua natureza originária (REsp 1542820/RS e REsp 1545457/SC). 8. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido da inexigibilidade do ITCMD em hipóteses de usucapião, por ausência de fato gerador tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e não configura hipótese de incidência do ITCMD. 2. A exigência de recolhimento do ITCMD como condição para o registro da usucapião é ilegítima, por inexistência de transmissão e ausência de fato gerador. 3. Norma estadual que prevê a incidência do ITCMD sobre usucapião não prevalece diante do art. 155, I, da Constituição Federal, por exceder a competência tributária conferida aos Estados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; Lei Estadual nº 5.123/1989, art. 3º, V; Lei nº 6.015/1973, art. 289. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1542820/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0808158-21.2024.8.15.0731, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 22.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, j. 15.02.2024; TJPB, Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 06.09.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803628-37.2025.8.15.0731 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clóvis Rufino da Silva e Marilene Marcolino dos Santos Rufino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da Suscitação de Dúvida, procedimento iniciado por Patrícia Cavicchioli Netto, Delegatária Interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. A Dúvida foi suscitada após a Tabeliã condicionar a expedição do mandado para registro da usucapião outrora reconhecida ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), fundamentando sua exigência no art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da Tabeliã, determinando que o recolhimento do ITCMD é condição para o registro da usucapião extrajudicial, conforme o dispositivo legal estadual (Id 38634211). Os Apelantes, em suas razões recursais (Id 38634213), alegam que a decisão deve ser reformada, pois a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, não havendo que se falar em "transmissão", elemento essencial para a incidência do ITCMD. Sustentam a inexigibilidade do tributo e a ilegalidade da determinação, requerendo o afastamento da exigência fiscal para a concretização do registro. A Apelada, em contrarrazões (Id 38634216), defende a manutenção da sentença. Aduz que o Ofício de Registro de Imóveis pautou-se na Lei Estadual nº 5.123/1989, a qual expressamente prevê a incidência do ITCMD sobre a sentença declaratória de usucapião, cabendo ao Oficial zelar pelo cumprimento dos tributos incidentes, conforme o art. 289 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o processo foi distribuído a este Gabinete. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, atendendo aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da Natureza Jurídica da Usucapião e o Fato Gerador do ITCMD O cerne da questão perpassa a natureza jurídica da usucapião no âmbito do Direito Civil e Tributário. É amplamente reconhecido que a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, diferentemente das aquisições derivadas, como a compra e venda, a doação ou a sucessão hereditária. A aquisição originária se caracteriza por não haver nenhum vínculo causal entre o novo proprietário (o usucapiente) e o proprietário anterior. O direito do adquirente nasce no momento em que se concretizam os requisitos legais da posse ad usucapionem pelo tempo exigido, desvinculado de qualquer transmissão de um titular para outro. O registro da sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória e formalizadora de um direito já existente no mundo dos fatos e do direito, não sendo o ato constitutivo da propriedade. Em contrapartida, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, tem sua incidência definida na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. O art. 155, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir esse imposto, especificamente sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. Observa-se, portanto, que a competência tributária estadual para o ITCMD está intrinsecamente ligada ao conceito de transmissão. A transmissão implica a passagem do direito de propriedade de um sujeito para outro, seja por ato inter vivos (doação) ou causa mortis (sucessão). Em ambos os casos, a aquisição é de natureza derivada. Como a usucapião representa uma aquisição originária, não há a ocorrência do fato gerador do ITCMD, pois inexiste o elemento material da “transmissão”. Enfrentamento da Sentença e da Legislação Estadual A sentença recorrida fundamentou a procedência da dúvida na estrita observância da legislação estadual, citando a nova redação do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/89. Vejamos a transcrição constante na fundamentação do julgado (ID 38634211): “Art. 3º Incluem se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento (...) V a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião;” Apesar do respeito à literalidade do texto legal estadual, a lei da Paraíba que tenta criar um fato gerador para o ITCMD (incidência sobre a usucapião) incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade por afronta direta ao art. 155, I, da Constituição Federal, o qual delineia o campo de competência tributária dos Estados. Os Estados não podem estender o campo de incidência do ITCMD para abarcar hipóteses de aquisição originária, pois tal instituto não se encaixa na figura da transmissão. Portanto, a norma estadual que equipara a aquisição por usucapião à transmissão de bens, para fins de exigência do imposto, excede os limites da competência tributária estabelecida na Carta Magna. O princípio da legalidade tributária, neste caso, exige que a lei estadual respeite a delimitação constitucional do fato gerador. Em relação à defesa da Tabeliã, baseada no art. 289 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual incumbe ao Oficial zelar pela observância do cumprimento dos tributos incidentes: “Art. 289. No exercício de suas funções, incumbe aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos em virtude dos atos que lhes forem apresentados, para registro ou averbação.” Embora o dever de fiscalização seja imperativo, este se restringe aos tributos “devidos”. No caso da usucapião, sendo a aquisição originária desprovida de fato gerador de ITCMD, não há imposto devido. A fiscalização registral deve coadunar-se com o ordenamento jurídico hierarquicamente superior, ou seja, com as definições constitucionais do fato gerador do imposto estadual. A exigência de recolhimento do ITCMD como condição para o registro da propriedade adquirida por usucapião impõe um requisito que se revela ilegal e inconstitucional por má aplicação da legislação tributária, em detrimento do direito pleno do adquirente por posse prolongada. Exigir o tributo de transmissão onde não há transmissão equivale a criar um imposto fora da competência constitucional. A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1542820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) “ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BO -FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido.” (REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018) Acompanha o nosso raciocínio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “(…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, conforme o art. 1.238 do Código Civil, o que afasta a incidência do ITCD, tributo que pressupõe a ocorrência de transmissão de bens por ato entre vivos ou causa mortis. 4. Não há fato gerador para o ITCD na usucapião, pois inexiste ato de transferência entre sujeitos distintos, o que inviabiliza a subsunção da situação às hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 5.123/1989 da Paraíba. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como de outros tribunais, reconhece a inexigibilidade do ITCD nos casos de usucapião, por ausência de transmissão de domínio. 6. A previsão legal estadual que inclui a sentença de usucapião como fato gerador do imposto não se coaduna com o art. 155, I, da Constituição Federal, que delimita a competência tributária estadual à transmissão de bens por doação ou causa mortis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião configura aquisição originária de propriedade, não caracterizando hipótese de incidência do ITCD. 2. A exigência do recolhimento do ITCD como condição para o registro da sentença de usucapião revela-se ilegítima, por ausência de fato gerador tributário. 3. A previsão legal estadual que impõe a incidência do ITCD sobre a sentença de usucapião não prevalece frente ao disposto no art. 155, I, da Constituição Federal. (…)” (0808158-21.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCD. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pois não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por conseguinte, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio.” (0853424-48.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDICIONAMENTO DO REGISTRO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD. USUCAPIÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB. AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio. 2. “Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária” (TJPB 0008361120168151071 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).” (0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de recolhimento do ITCMD. Conclusão e Dispositivo Diante de todo o exposto, a aquisição da propriedade por usucapião não se enquadra na hipótese de incidência do ITCMD, tratando-se de modo originário de aquisição, desprovido do conceito de transmissão inter vivos ou causa mortis. A lei estadual que dispõe de forma diversa mostra-se incompatível com o sistema constitucional tributário. Desta forma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para que seja afastada a exigência de recolhimento do ITCMD como condição para o registro da usucapião em favor dos Apelantes. Deixo de condenar o Apelado, que agiu no estrito cumprimento do seu dever funcional ao suscitar a dúvida, a figurar no polo passivo em procedimento de natureza administrativa. Não há que se falar em condenação em honorários recursais, conforme o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a natureza administrativa do procedimento de Suscitação de Dúvida, que é desprovido de litigiosidade e sucumbência. É como voto. Conforme certidão Id 39944688. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator