Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELY PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813359-35.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ELY PEREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que aduz o autor, em síntese, ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo nº 017465837 (84 parcelas de R$ 78,00), o que alega desconhecer, por ausência de contratação. Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, pugna pela declaração de nulidade do empréstimo, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro e a condenação do demandado em indenização por danos morais, consoante petição inicial (ID 55993685). Acostou documentos (ID 55994201 e seguintes). Foi concedido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 56061909). A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 57598260), em que refuta os argumentos exordiais. Alega, em síntese, a regularidade da contratação, juntando o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 017465837-0 e o Termo de Autorização (ID 57598285), além do comprovante de transferência do valor de R$ 3.193,33 para conta de titularidade do autor (ID 57598277). Sustenta o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve réplica (ID 59070696) com o requerimento para a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade da assinatura. Foi deferida a prova pericial pretendida (ID 60016774). Nomeado o perito Anastasio Alonso Varela (ID 100958605), houve apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113260775), que concluiu que as assinaturas questionadas são autênticas. Intimado para manifestar sobre o laudo pericial, apenas a parte ré peticionou, ocasião em que concordou com o perito. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Embora o banco promovido não tenha arguido formalmente a falta de pretensão resistida, é crucial destacar que o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não exige o exaurimento da via administrativa. Não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Assim, inexiste carência de ação. DA POSSÍVEL CONEXÃO Não obstante a existência de ações similares envolvendo contratos de natureza semelhante, o foco da presente demanda reside na validade do negócio jurídico materializado pelo contrato n.º 017465837. Além disso, o entendimento predominante da Corte Paraibana é no sentido de não considerar conexa as demandas envolvendo as mesmas partes, mas os contratos discutidos sejam distintos. Considerando que a análise probatória foi concluída e o objeto se restringiu a este contrato específico, não se vislumbra risco de decisões conflitantes, razão pela qual a instrução processual foi mantida separadamente, prosseguindo-se no julgamento do mérito. Assim, rejeito as questões preliminares suscitadas. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA PROVA TÉCNICA Inicialmente, verifica-se que o caso em apreço envolve relação de consumo, coadunando-se com os preceitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, aplica-se a legislação consumerista, notadamente quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Competia, portanto, ao banco Réu comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado, conforme deliberou o STJ no Tema Repetitivo 1.061. O autor, ao ajuizar a ação, alegou expressamente o desconhecimento e a falsidade da contratação. Ocorre que a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus probatório ao acostar a documentação do empréstimo consignado nº 017465837-0 (ID 57598285), datado de 10/08/2021, demonstrando a transferência do valor de R$ 3.193,33 para a conta de titularidade do autor (ID 57598277). Ademais, a prova pericial grafotécnica (ID 113260775), realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Anastasio Alonso Varela, foi conclusiva ao dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura no contrato e no termo de autorização. O laudo atestou, expressamente: “AS ASSINATURAS APOSTAS NESTES DOCUMENTOS QUESTIONADOS, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. ELY PEREIRA DA SILVA.” (ID 113260775, Pág. 6) A perícia, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, corrobora integralmente a tese de defesa do banco, comprovando a regularidade formal da contratação. Uma vez confirmada a autenticidade da assinatura, o argumento principal do autor acerca da falsificação da assinatura e nulidade da contratação é afastado de forma irrefutável. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA LEGÍTIMA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. A decisão reconheceu a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo/confissão de dívida e a legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de restituição e indenização; (iii) examinar se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreu de ato ilícito ou de encargos moratórios legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões de decidir concentram-se no reconhecimento de que o recurso preenche os requisitos legais e enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se também a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC por se tratar de relação de consumo. No mérito, a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de confissão de dívida, legitimando a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que representa encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas. Ausente qualquer indício de falsidade, má-fé ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar e de restituir valores, mantendo-se a sentença de improcedência por inexistir ato ilícito e por se tratar de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já apresentados na fase inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. Nas ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura em contrato de confissão de dívida, é legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, correspondente a encargos moratórios decorrentes de inadimplemento. A inexistência de ilicitude ou má-fé na conduta do fornecedor afasta o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. O silêncio prolongado do consumidor diante de descontos regulares reforça a boa-fé do credor e impede o reconhecimento de vício na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV e V, 595 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.010, 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 21.11.2016; TJPB, AC nº 0800974-13.2021.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; TJPB, AC nº 0800976-54.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Corrêa Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPB, AC nº 0802718-46.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001701920248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, tendo a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, ratificado a autoria da assinatura no instrumento de crédito consignado e havendo comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade do autor, resta devidamente demonstrada a regularidade da contratação. Inexiste, portanto, qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que impõe o desacolhimento da pretensão anulatória e declaratória de inexistência de débito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados. Entretanto, a comprovação da regularidade da contratação, confirmada pela perícia grafotécnica e pela efetiva liberação do crédito, afasta o requisito essencial para a repetição de indébito, que é o pagamento indevido. As cobranças se deram em estrita consonância com os termos do contrato válido, caracterizando exercício regular de direito do credor. Deste modo, não há cabimento para qualquer tipo de restituição de valores. DOS DANOS MORAIS A pretensão de indenização por danos morais baseia-se na alegação de fraude e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, diante da prova inconteste da autenticidade da contratação, conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira. O banco agiu conforme permissão estabelecida no instrumento contratual, no exercício regular de seu direito. Assim, ausente o ato ilícito indenizável e o nexo de causalidade, pressupostos elementares da responsabilidade civil, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face à gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito