Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Andorra Hotel LTDA - EPP Advogado: Evandro Nunes de Souza - OAB/PB 5.113
Recorrido: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0825605-73.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Andorra Hotel LTDA - EPP, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Andorra Hotel LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de preparo. A parte agravante, em vez de interpor agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, opôs agravo interno, recurso manifestamente incabível à luz da natureza da decisão atacada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, quando cabível, na verdade, agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível somente contra decisões de inadmissibilidade do recurso especial fundadas nas hipóteses do art. 1.030, I e III, do CPC. Quando a decisão tem fundamento em súmulas dos Tribunais Superiores, o recurso adequado é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno em hipótese que exige agravo ao STJ configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro ou manifesta impropriedade na interposição do recurso, o que se verificou no caso concreto. Ademais, as razões apresentadas no agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que reforça o descabimento da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando a decisão de inadmissão do recurso especial não se baseia nas hipóteses do art. 1.030, I e III. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, vedando sua conversão ou aproveitamento por fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I e III, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, ARE 1.338.335/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 06.12.2021, DJe 17.12.2021. Em suas razões recursais (ID 35807096), o recorrente sustenta que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, asseverando que inexiste erro grosseiro no caso concreto, argumentando que “tal equívoco decorreu da complexidade da sistemática recursal atual, sendo plenamente escusável, conforme reconhecido em diversos precedentes.” Contrarrazões apresentadas em ID 36113982. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e devido prosseguimento do julgamento (ID 36846002). É o relatório. Decido. O recorrente interpôs seu primeiro recurso especial em ID 27406613, que posteriormente foi inadmitido por esta vice-presidência (ID 30794701). Da decisão de inadmissão, o recorrente interpôs agravo interno (ID 31782065), que não foi conhecido pelo E. Tribunal Pleno, diante do evidente erro grosseiro, inexistindo dúvida quanto ao manifesto descabimento do recurso interposto, diante da clareza do art. 1.042 do CPC. Da decisão colegiada, o recorrente interpôs novo recurso especial. Pois bem. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. É manifestamente incabível o recurso interposto pelo recorrente. Primeiramente, tem-se que, conforme explica o Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.042 do CPC, “em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.415.388/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Sendo assim, verifica-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esbarrando no óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, acrescento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Desse modo, não merece prosperar a tese de que, ao caso concreto, deveria ser aplicada a fungibilidade recursal. O recurso é manifestamente incabível, devendo ser mantida a decisão proferida em sede de admissibilidade recursal, bem como o acórdão proferido pelo pleno desta Corte de Justiça. Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, levando em consideração o manifesto erro grosseiro e o não cabimento do presente apelo excepcional, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/15.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por força da Súmula 83 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba