Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executada: 1) expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 2) caso os valores devidos não excedam ao valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme limite estabelecido na Lei Estadual nº 7.486/2003, expeçam-se RPV's em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a) apenas no tocante aos eventuais honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n.º 47). O executado deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.1) Efetuados os depósitos pela parte executada, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, intimando-os para requererem o que entenderem de direito, em um prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.2) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830301-16.2020.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se o embargante, ora executado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste e, após, venham os autos conclusos para apreciação. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
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Intimação - Despacho
DESPACHO
executada: 1) expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 2) caso os valores devidos não excedam ao valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme limite estabelecido na Lei Estadual nº 7.486/2003, expeçam-se RPV's em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a) apenas no tocante aos eventuais honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n.º 47). O executado deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.1) Efetuados os depósitos pela parte executada, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, intimando-os para requererem o que entenderem de direito, em um prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.2) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830301-16.2020.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se o embargante, ora executado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste e, após, venham os autos conclusos para apreciação. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:11
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:48
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 02:01
Recebimento
18/06/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Fundação Sistel de Seguridade Social ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341
EMBARGADO: Município de João Pessoa PROCURADORA: Cíntia Leitão Bernardo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A decisão embargada determinou o prosseguimento da execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança. 2. A embargante sustenta omissões no acórdão quanto a dois pontos: (i) ausência de regular intimação sobre a aplicação da multa, em suposta violação ao art. 49 do Decreto-Lei nº 2.181/97 e aos arts. 63 e 71 da Lei Estadual nº 10.463/2015; e (ii) impossibilidade de apresentação da conta médica por estar protegida pelo sigilo médico, nos termos do art. 85 do Código de Ética Médica e do art. 2º da Lei nº 3.268/57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ausência de regular intimação da multa administrativa; e (ii) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de apresentação da conta médica sob a justificativa de sigilo profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para reexame do mérito da causa. 5. O acórdão embargado não apresenta omissões, pois enfrentou expressamente as alegações da embargante, afastando a tese de ausência de intimação da multa administrativa ao consignar que a recorrente foi regularmente notificada no âmbito do processo administrativo e que exerceu seu direito de defesa tempestivamente. 6. A questão da impossibilidade de apresentação da conta médica foi analisada e considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a multa administrativa aplicada pelo PROCON fundamentou-se na infração à legislação consumerista, não na exigência de documentos protegidos por sigilo. 7. A discordância da embargante com o teor do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio adequado para modificar o mérito da decisão proferida. 8. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O descontentamento da parte com o teor da decisão não justifica a oposição de embargos declaratórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe 18/01/2021; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015; TJ-PB, Apelação Cível nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 29/07/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0830301-16.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social (ID 33348779), opondo-se ao acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33082428), que ao julgar a apelação interposta pela embargante (ID 30789758), à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter na íntegra, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos em face do Município de João Pessoa, determinando o prosseguimento à execução fiscal respectiva. Em capítulo secundário, a sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor exigido atualizado. Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão embargado foi omisso na medida em que: (i) não teria apreciado a alegação de ausência de regular intimação quanto à aplicação da multa, em violação ao art. 49 do Decreto-Lei nº 2.181/97 e arts. 63 e 71 da Lei Estadual nº 10.463/2015; e (ii) não teria enfrentado a questão da impossibilidade de apresentação da conta médica, por estar protegida pelo sigilo médico, conforme o art. 85 do Código de Ética Médica e o art. 2º da Lei nº 3.268/57. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 33348779). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 33506424). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece de vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso. Da crítica percuciente dos autos, percebe-se que ao contrário do que alega a parte embargante, os pontos tidos como omissos, restaram devidamente analisados nos autos. Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: Quanto à suposta omissão sobre a intimação da multa A alegação de que a embargante não teria sido regularmente intimada da aplicação da multa já foi expressamente afastada no acórdão embargado. A decisão destacou que: “Do cerceamento de defesa O apelante, conforme já relatado, suscitou, em suas razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa, alegando que não foi devidamente intimada da aplicação da multa, no entanto analisando detidamente o processo administrativo, verifica-se que a apelante foi amplamente notificada de todos os atos administrativo, tanto é que apresentou recurso tempestivo junto ao PROCON Municipal (id n.307897300 Não há, pois, se falar em cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar.” (destaques originais) (ID 33082428). Deste modo, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi analisada e fundamentadamente rejeitada. Quanto à alegada impossibilidade de apresentação da conta médica O acórdão embargado considerou irrelevante para o deslinde da controvérsia a questão da apresentação da conta médica, uma vez que a multa administrativa teve como fundamento a infração à legislação consumerista, e não a exigência de apresentação de documentos sujeitos a sigilo. Confira: “Inicialmente, registro que cumpre aos PROCONS a defesa dos direitos do consumidor relacionados à má prestação de serviços, sendo-lhe lícita a aplicação das penalidades administrativas correspondentes. É o que se depreende da leitura do art. 4º do Decreto 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. [...]. De ressaltar que a atuação do PROCON, de certo, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. Nesse contexto, a atuação do PROCON do Município de João Pessoa teve por finalidade imediata a proteção de consumidor específico, sendo, portanto, órgão competente para fixação de multa administrativa, porque constitui exercício de seu poder de polícia, não havendo que se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso em análise. Quanto ao procedimento administrativo e a aplicação da penalidade, certo é que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites. A finalidade do controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário é corrigir os atos abusivos e ilegais, assegurando que a Administração observe a Lei. [...]. Portanto, não nos cabe examinar as circunstâncias fáticas que levaram à instauração do processo e a aplicação da penalidade, mas tão somente se estes foram realizados com observância aos patamares normativos.” (destaques originais) (ID 33082428). Destarte, nada a retificar. Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir. O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONSEQUENTE REJEIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela parte embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite os embargos de declaração. 2. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 09:49
Mero expediente
04/10/2024, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:13
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 01:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 16:11
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:03
Publicação
18/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0830301-16.2020.8.15.2001.
EMBARGANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc. Considerando o largo período de tempo desde a última petição juntada aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2023 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.