Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE ERROS MATERIAIS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851035-85.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 127640036) em face da Sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos morais. A ação originária, profundamente contextualizada na instrução processual, buscou a reparação de danos morais sofridos pelos Autores em razão de uma complexa trama de eventos ilícitos que culminou na expropriação de seus lotes de terreno no Município de Conde/PB e, subsequentemente, no desvio dos valores de indenização devidos, mediante o saque ou depósito de cheques nominais a eles, com assinaturas falsificadas, por intermédio das instituições financeiras Rés. A narrativa fática inicial e a réplica (IDs 35566409, 44789955) indicaram que o valor total dos cheques fraudulentamente compensados ou sacados atingiu R$ 409.000,00 na época dos fatos, sendo a maior parte imputada ao Banco do Brasil S.A. (R$ 309.000,00) e uma parcela significativa (R$ 100.000,00) ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ou Banco Real, por incorporação). O ponto fulcral da instrução probatória foi a realização da perícia grafotécnica, que, após um longo trâmite processual com nomeação e destituição de perito, e finalmente a atuação do perito João Paulo Costa Maravilha, concluiu categoricamente que "a autoria das assinaturas questionadas presentes nos mesmos não podem ser atribuídas aos Srs. FÁBIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO E VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR" (ID 108879493), atestando, portanto, a falha elementar na segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras. A Sentença embargada (ID 126237590), ao analisar o mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, classificando a fraude por falsificação como risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). O decisum, no tópico II.3.4 (Da Configuração e Quantificação do Dano Moral), ao ponderar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a diferente participação dos Réus no processamento dos cheques fraudulentos, estabeleceu a condenação da seguinte forma no dispositivo: Condenação do Réu BANCO DO BRASIL S.A., em R$ 12.000,00 (doze mil reais); condenação do Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., "R$ 8.000,00 (dez mil reais)", distribuídos em 50% para cada Autor (R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00). O Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. aponta, em sua petição de Embargos de Declaração (ID 127640036), a existência de erro material e contradição no dispositivo, especificamente no que se refere ao valor de sua condenação, que consta simultaneamente em numeral (R$ 8.000,00) e por extenso (dez mil reais), além de arguir obscuridade e contradição na proporcionalidade da condenação em relação ao Banco do Brasil S.A., solicitando, em essência, a correção do valor para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e um reexame da proporcionalidade fixada pelo Juízo. Os Autores FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR apresentaram contrarrazões (ID 127687919), manifestando concordância com a correção do erro material no valor da condenação do Santander, devendo prevalecer o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), coerente com o rateio de R$ 4.000,00 para cada um. Adicionalmente, apontaram a necessidade de correção de outro erro material, contido na fundamentação da sentença (ID 126237590), onde se registrou que a condenação total era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteando a sua retificação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que é a soma real das condenações parciais. Rejeitaram, contudo, a tentativa do Santander de modificar a proporcionalidade, por configurar reexame de mérito. Vieram os autos conclusos para a análise e julgamento dos aclaratórios. É o Relatório. DECIDO. A admissibilidade dos Embargos de Declaração encontra respaldo legal no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os prevê para os casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza do recurso, como se sabe, é integrativa, visando aperfeiçoar o provimento judicial sem alteração do seu conteúdo de mérito, salvo as raras exceções em que o saneamento do vício implique a modificação substancial do julgado (efeitos infringentes), o que não é o escopo primário do instituto. No presente caso, o Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. invoca o erro material e a contradição com o objetivo de sanar a discrepância no valor fixado no dispositivo e, subsidiariamente, para rediscutir a proporcionalidade da condenação. Da Análise do Erro Material no Dispositivo da Sentença (Condenação do Banco Santander). O primeiro ponto suscitado pelo Embargante refere-se à clara inconsistência do valor de sua condenação, conforme expresso no item B do dispositivo da Sentença (ID 126237590): “B) Condenar o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor dos Autores, na proporção de 50% para cada um (R$ 4.000,00 para FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e R$ 4.000,00 para VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR.” Conforme se verifica, o numeral expresso ("R$ 8.000,00") é inconciliável com o valor por extenso ("dez mil reais"). O dispositivo, contudo, prossegue com o rateio da condenação, estabelecendo que cada um dos Autores receberá R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que totaliza, aritmeticamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). O erro material se configura pelo lapso manifesto, seja de cálculo, seja de escrita ou digitação, que não reflete a real intenção do julgador ou a lógica interna da decisão. Neste cenário, a discrepância reside unicamente na expressão por extenso, a qual é contraditória com o numeral e com a soma das condenações individuais, que perfazem inequivocamente R$ 8.000,00. Sendo assim, o erro material é patente e deve ser sanado. A correção é devida para fazer prevalecer a coerência lógica e aritmética da decisão, confirmando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como a condenação imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em consonância com o cálculo das parcelas individualizadas e a proporção da lesão fática a ele imputada, conforme discorrido na fundamentação da Sentença embargada. Portanto, acolho o pleito do Embargante neste ponto para sanar o erro material, corrigindo a expressão por extenso do item B do dispositivo para "oito mil reais". Da Rejeição da Tentativa de Rediscussão da Proporcionalidade da Condenação. O Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. utilizou os embargos de declaração para questionar a "obscuridade e contradição quanto à proporcionalidade da condenação", argumentando que a diferença entre o valor fixado para o Banco do Brasil (R$ 12.000,00) e o valor fixado para o Santander (R$ 8.000,00) é mínima, considerando o volume de cheques processados por cada um. O Banco do Brasil foi responsabilizado por R$ 309.000,00 em cheques e o Santander por R$ 100.000,00 (IDs 44789955 e 44789960). Apesar de o Embargante buscar reformar o critério de quantificação do dano moral, tentando induzir uma revisão do juízo de valor exarado na Sentença, é fundamental reiterar a natureza estrita dos embargos de declaração. A via recursal eleita não se presta, sob qualquer pretexto, a promover a rediscussão do mérito, tampouco a alterar o juízo de valor ou de proporcionalidade que foi devidamente fundamentado pelo Juízo, o qual considerou, além do volume dos cheques (dano material), a gravidade da falha na segurança (fortuito interno), a capacidade econômica dos Réus e os aspectos pedagógicos da medida. A Sentença, em sua fundamentação (ID 126237590), dedicou extensa análise à responsabilidade específica de cada Réu e à modulação do quantum indenizatório para danos morais, explicando a razão pela qual o Banco do Brasil S.A. responderia por uma parcela maior do prejuízo extrapatrimonial. A diferença entre R$ 12.000,00 e R$ 8.000,00 reflete a discricionariedade mitigada do Juízo na fixação da verba indenizatória, cumprindo a função compensatória e pedagógica, sem equivaler-se a mero percentual matemático do valor dos cheques. A insatisfação com o resultado da aplicação do critério de proporcionalidade não configura obscuridade ou contradição, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, que deve ser veiculado através do recurso adequado. Portanto, a alegação de obscuridade ou contradição na proporcionalidade é rejeitada, uma vez que busca indevido efeito infringente. Da Correção de Erro Material na Fundamentação da Sentença (Valor Total). Embora o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não tenha levantado este ponto nos seus embargos, os Autores, em suas contrarrazões, indicaram outro erro material que afeta a coerência interna da decisão, e cuja correção pode ser promovida de ofício por este Juízo, em atenção ao Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação da Sentença, no tópico II.3.4, consta a seguinte passagem (ID 126237590): “Em face da legislação pertinente, condeno os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), distribuídos na proporção da lesão causada por cada instituição.” Ocorre que a soma das condenações efetivamente proferidas no dispositivo da Sentença é de R$ 12.000,00 (Banco do Brasil) + R$ 8.000,00 (Banco Santander) = R$ 20.000,00. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mencionado na fundamentação corresponde ao valor pleiteado originalmente pelos Autores a título de danos morais, e não ao valor total da condenação arbitrada. Trata-se, nitidamente, de erro material de transcrição. Para que a Sentença goze da necessária clareza e coerência interna, e uma vez que a correção de erro material não ofende a coisa julgada e pode ser feita a qualquer tempo, acolho o pleito veiculado nas contrarrazões e corrijo, também, o referido lapso na fundamentação. Onde se lê "condeno os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), distribuídos na proporção da lesão causada por cada instituição", deve-se ler o valor total real da condenação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com essas correções, a sentença é devidamente integrada e aclarada, restando sanados os erros materiais detectados, sem que haja qualquer alteração no mérito do julgamento ou na distribuição do ônus de sucumbência, que permanecem intactos.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 1.022, inciso III, e no Artigo 494, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com os seguintes efeitos: FAÇO A DEVIDA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL contido na alínea B do dispositivo da Sentença, para que onde se lê: "Condenar o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor dos Autores, na proporção de 50% para cada um (R$ 4.000,00 para FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e R$ 4.000,00 para VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR)", passe a constar, em sua integralidade, o seguinte: B) Condenar o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor dos Autores, na proporção de 50% para cada um (R$ 4.000,00 para FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e R$ 4.000,00 para VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR). Faço a devida correção, de ofício, e em conformidade com o Artigo 494, inciso I, do CPC e o pleito veiculado nas contrarrazões dos Autores, o erro material contido na fundamentação da Sentença (ID 126237590, tópico II.3.4), para que onde se lê: "Em face da legislação pertinente, condeno os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), distribuídos na proporção da lesão causada por cada instituição", passe a constar, com a devida correção, o seguinte: Em face da legislação pertinente, condeno os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), distribuídos na proporção da lesão causada por cada instituição. REJEITO as demais alegações do Embargante posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.