Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/Pb 16.477-A) 2º
EMBARGANTES: Mônica Pessoa Alves Fernandes, Antônio Alves Fernandes, Antônio Alves Fernandes Júnior, Edson Oliveira de Paulo e Mirian Barbosa de Paulo ADVOGADO: Igor Silva de Medeiros (OAB/Rn 6300)
EMBARGADOS: Os Mesmos Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. ANUÊNCIA DO CREDOR NA ASSEMBLEIA GERAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu a inexigibilidade de crédito monitório em face de fiadores, ante a eficácia de cláusula de liberação de garantias prevista em Plano de Recuperação Judicial homologado. 2. Os réus apontam erro material no dispositivo, que registrou "provimento" ao apelo em contradição com a motivação. O banco alega omissão quanto ao prosseguimento da ação para apurar quantia ilíquida e insurge-se contra os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em: (i) verificar a existência de erro material na redação do dispositivo do acórdão; (ii) aferir se houve omissão no enfrentamento das normas que regem a suspensão de ações ilíquidas na recuperação judicial; e (iii) analisar a manutenção da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura erro material a inclusão do termo "provimento" no comando final quando a fundamentação e a ementa do julgado, de forma unânime e coerente, concluem pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso apelatório. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o cerne da controvérsia, assentando que a anuência do credor à Cláusula 13 do Plano de Recuperação Judicial, sem ressalvas na Assembleia Geral, opera a novação objetiva e a exoneração dos coobrigados (art. 365 do Código Civil), tornando irrelevante a discussão sobre a iliquidez do crédito ou suspensão do feito. 6. A pretensão do banco embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que desborda das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios é mantida em razão da sucumbência objetiva, ante a improcedência total da pretensão monitória em face dos garantidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos dos réus acolhidos para corrigir o erro material, fazendo constar no dispositivo: “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO” 9. Embargos do banco rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material na redação do dispositivo do acórdão que contraria sua fundamentação autoriza o acolhimento dos embargos para adequação do julgado. Dispositivos relevantes no voto: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49; Código Civil, art. 365. Jurisprudências relevantes no voto: TJPB, EDcl 0816588-21.2024.8.15.0000; TJPB, EDcl 0855518-90.2022.8.15.2001. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração (Id 40075682) em face do acórdão de Id 39962624. Alega a ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, defendendo o prosseguimento da demanda por tratar de quantia ilíquida. Sustenta, ainda, violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, por suposta ausência de análise dos requisitos formais dos embargos monitórios, insurgindo-se contra a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Por outro lado, Mônica Pessoa Alves Fernandes e outros interpuseram aclaratórios (Id 40171620) apontando evidente erro material na parte dispositiva do julgado. Argumentam que, embora a fundamentação e a ementa tenham convergido pelo desprovimento da apelação, o dispositivo registrou, de forma contraditória, o seu "provimento", o que requer retificação para garantir a coerência da decisão. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Os réus (Id 41035339) refutam as teses bancárias, afirmando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito e que a liberação das garantias fidejussórias foi ato voluntário do banco na Assembleia Geral de Credores. A instituição financeira (Id 41030657) manifestou-se pela manutenção do acórdão, invocando os princípios da boa-fé objetiva e do livre convencimento motivado do julgador. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração. Passo, inicialmente, à análise do recurso interposto pelos réus, que aponta a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão de Id 39962624. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação do voto condutor, a ementa e a decisão de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) caminharam invariavelmente no sentido de manter a sentença recorrida e, consequentemente, negar provimento ao apelo da instituição financeira. Contudo, por manifesto equívoco redacional, o dispositivo do acórdão foi lavrado com a expressão “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO”. Tal redação revela-se absolutamente contraditória com o restante do julgado, uma vez que o provimento de um recurso pressupõe a reforma da decisão de primeiro grau, o que não ocorreu no caso, já que este Tribunal reafirmou integralmente os fundamentos da sentença que acolheu os embargos monitórios. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material ou contradição quando o comando final do julgado desvirtua as premissas assentadas na motivação: “EMENTA: (…) III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação. (EDcl no HC n. 813.327/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “Ementa: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6.A correção da contradição e do erro material não implica alteração do resultado final do julgamento do agravo, que continua a revogar a declaração de posse (item “c”), mas assegura a manutenção dos demais efeitos da tutela (itens “a” e “b”), nos exatos termos da fundamentação original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:1. A contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão justifica o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo à motivação. 2. A menção equivocada a ação possessória que não identifica com precisão o bem litigioso configura erro material sanável, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. 3. A revogação da tutela provisória de urgência pode ser parcial, mantendo-se os efeitos de medidas expressamente preservadas na fundamentação. (…)” (TJPB - 0816588-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Dessa forma, impõe-se a retificação do julgado para que o dispositivo reflita com fidelidade a vontade do órgão colegiado. Onde se lê “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO”, deve passar a constar “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO”, mantendo-se inalterada a determinação de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Acolhidos os embargos dos réus para sanar o erro material, passo ao exame das teses de omissão ventiladas pelo Banco do Brasil S/A. No que tange aos embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A, verifica-se que a pretensão de sanar supostas omissões mascara o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. A alegação de violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC foi indiretamente afastada pela ratio decidendi do julgado. A discussão sobre o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida ou o preenchimento de requisitos formais dos embargos monitórios torna-se prejudicada diante da constatação de que a própria obrigação dos garantidores foi extinta. Como assentado no acórdão embargado (Id 39962624), a Cláusula 13 do Plano de Recuperação Judicial (Id 38656438) previu a liberação automática e irrevogável dos coobrigados. O banco embargante, ao aprovar o plano na Assembleia Geral de Credores sem registrar qualquer ressalva, anuiu com a novação objetiva da dívida. Nesse contexto, a conduta do banco de buscar a constituição de título executivo contra os fiadores configura nítido venire contra factum proprium (comportamento contraditório), violando a boa-fé processual. O voto original foi cristalino ao destacar: “Tal excerto da decisão singular é fundamental e revela que a exoneração dos Apelados decorreu de um ato jurídico perfeito e vinculante ao qual o Apelante anuiu. [...] Permitir que o Banco Apelante, após ter aprovado o Plano que previa claramente a liberação das garantias fidejussórias, venha agora demandar contra os fiadores, representaria uma afronta direta ao princípio do venire contra factum proprium.” (ID 39962624). Sobre a impossibilidade de rediscutir o mérito sob o manto da omissão, colhe-se: “Ementa: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição, afastando-a com fundamento na aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ. 4. A parte embargante busca, sob a alegação de omissão inexistente, a revisão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não se prestam a corrigir supostos erros de julgamento (error in judicando), mas apenas a sanar vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto. 6. A utilização dos embargos com intuito de infringência representa desvio da função jurídico-processual do recurso integrativo, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de omissão não é suficiente para viabilizar embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria impugnada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à correção de supostos erros de julgamento. 3. A utilização do recurso integrativo com finalidade infringente constitui desvio de sua função processual, ensejando sua rejeição.(…)” (TJPB - 0815226-92.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INOCORRENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados.” (TJPB - 0800362-48.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 05/12/2018) Quanto à verba honorária, não há vício a suprir. A condenação decorre da sucumbência objetiva (art. 85 do CPC), pois a pretensão monitória foi integralmente rejeitada no mérito. O princípio da causalidade é regra supletiva, inaplicável quando há pretensão resistida e julgamento definitivo de improcedência. Portanto, não se verificando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos do banco devem ser rejeitados. Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0848773-31.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho 1º
Ante o exposto, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decide: ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mônica Pessoa Alves Fernandes e outros (Id 40171620), com efeitos integrativos, para sanar o erro material contido na parte dispositiva do acórdão de ID 39962624. Onde se lê “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO”, passe a constar: “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO”, mantendo-se os demais termos da fundamentação e da ementa que confirmaram a sentença de improcedência da ação monitória. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (Id 40075682), ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando mantida a condenação em honorários sucumbenciais e o reconhecimento da liberação das garantias fidejussórias pela anuência ao plano de recuperação judicial. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, o caráter manifestamente protelatório da insurgência. É como voto. Conforme certidão Id 41670826. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator