Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Capital Consultoria e Serviços Imobiliários EIRELI Advogado: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro (OAB/PB 24.379)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ SP 128.341) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 702, § 7º, DO CPC. OMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA CONVERSÃO DO RITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa ré em Ação Monitória em que foram rejeitados os embargos monitórios e constituído título executivo judicial, sob fundamento de insuficiência da prova da quitação apresentada pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão/negativa de prestação jurisdicional por ausência de conversão do rito monitório em procedimento comum, diante de controvérsia fática relevante; (ii) determinar se a insuficiência da prova apresentada pelo embargante autoriza o julgamento antecipado ou, ao contrário, impõe a abertura de instrução probatória segundo o art. 702, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos monitórios instaura cognição ampliada e autoriza a discussão de matéria de fato, devendo o juiz, quando necessária a produção de provas, converter o procedimento monitório em comum, conforme disposição expressa do art. 702, § 7º, do CPC. 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do autor e demanda prova plena, atraindo o ônus processual do embargante (CPC, art. 373, II), mas tal ônus só pode ser adequadamente exercido mediante regular fase instrutória quando os documentos apresentados são reputados insuficientes. 5. Ao reconhecer a insuficiência das provas trazidas pelo réu e, mesmo assim, julgar imediatamente os embargos, o juízo de origem incorre em error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. A controvérsia fática acerca da quitação impede o julgamento antecipado, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos para instrução probatória no rito comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia fática relevante nos embargos monitórios impõe a conversão do procedimento monitório em comum, nos termos do art. 702, § 7º, do CPC. 2. A insuficiência da prova apresentada pelo embargante não autoriza julgamento imediato, mas sim a abertura da fase instrutória, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A ausência de conversão do rito quando necessária a produção de prova constitui error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700 a 702, especialmente § 7º; 355; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2282490/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023; Jurisprudência correlata de Tribunais estaduais mencionada. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855330-63.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por CAPITAL CONSULTORIA E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. rejeitou os embargos monitórios opostos e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, REJEITO os embargos monitórios opostos; e, por consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma contratada. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, a empresa Apelante, em suas razões, em sede Preliminar, argui a nulidade da Sentença por omissão/negativa de prestação jurisdicional (erro de procedimento - error in procedendo), defendendo a imprescindibilidade da conversão do rito monitório em procedimento comum para que fosse oportunizada a devida instrução probatória, ante a controvérsia fática acerca da quitação da dívida. No mérito, pugna pela reforma total do julgado. Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminar De Nulidade Da Sentença: O Imperativo Da Conversão Do Rito e a Necessidade De Instrução Probatória A questão nuclear deste Voto reside na análise da preliminar suscitada, a qual persegue a nulidade do julgado em razão do que se afigura ser um erro de procedimento (error in procedendo), consistente na negativa do Juízo a quo em promover a conversão do procedimento monitório em comum, mesmo diante da evidente necessidade de dilação probatória para deslinde da quaestio facti. 1. O Dogma Processual da Conversão do Rito (Art. 702, § 7º, do CPC) A Ação Monitória, de que trata o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, possui uma natureza híbrida, situando-se em uma zona crepuscular entre o processo de conhecimento e o de execução. Sua principal finalidade é a celeridade na constituição de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, ao apresentar os Embargos à Monitória, o devedor, como aqui ocorrido, suscita uma ampla defesa, transformando o procedimento em um verdadeiro processo de conhecimento. Neste ponto, emerge a norma cogente estabelecida no art. 702, § 7º, do CPC, que preceitua: "Art. 702... § 7º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput e, se for o caso, a do mandado inicial, até o julgamento em primeiro grau. Quando os embargos versarem sobre matéria de fato e houver necessidade de produção de prova, o juiz converterá o procedimento monitório em comum, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptar a petição inicial e, se for o caso, recolher as custas complementares." (Destaquei) A Apelante alegou o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o adimplemento da dívida, e, para tanto, juntou "extratos bancários que comprovam o pagamento mês a mês, bem como juntou o histórico de pagamentos realizados em documento emitido pelo próprio banco". O Juízo sentenciante, por sua vez, refutou a suficiência probatória desses documentos, classificando-os como "extratos parciais que não comprovam a quitação de todas as parcelas". Ora, a própria motivação decisória do magistrado a quo clama pela conversão do rito! Se a prova documental apresentada é reputada parcial ou insuficiente para provar o fato impeditivo (quitação), isso não significa que o feito deve ser julgado imediatamente contra o Embargante, mas sim que a controvérsia fática subsiste e requer instrução probatória complementar. O Juízo singular não poderia ter se contentado com a mera insuficiência da prova no momento da apresentação dos embargos. Ao constatar que a matéria era de fato (o pagamento) e que a prova produzida pelo réu era, em sua visão, deficiente, deveria ter dado prosseguimento à fase instrutória, convertendo o rito, a teor do citado art. 702, § 7º, do CPC. 2. A Jurisprudência do STJ e TJPB: A Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por reflexo, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), é firme no sentido de que, havendo controvérsia fática relevante nos embargos à monitória, o processo de conhecimento se instala, exigindo-se a dilação probatória própria do rito comum. O STJ já pacificou o entendimento de que a finalidade dos embargos é justamente a de submeter a prova documental a um contraditório pleno. Se a matéria de fato exige aprofundamento instrutório, o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa, o que é um vício insanável sob a égide do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. Cito, por sua relevância, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida. 2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014). 3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2282490 SP 2023/0017262-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) E, em harmonia com a Corte Superior, a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AMPLO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM VIGOR - SERVIÇOS PRESTADOS - MEDIÇÕES REALIZADAS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PAGAMENTO CORRESPONDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. Interpostos embargos à ação monitória pelo réu, instaura-se o contraditório amplo (CPC, art. 702, § 1º) e a possibilidade de discussão da obrigação exigida em sede de cognição exauriente, mediante instrução probatória, competindo ao autor provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, 373). 2. Os serviços cobrados tiveram medições realizadas e respectivos boletins assinados pelo então Secretário Municipal de Obras, sendo que as notas fiscais emitidas correspondem às medições efetuadas. 3. Uma vez comprovada a prestação de serviços e a ausência de quitação, é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Recurso não provido. Prejudicada a remessa necessária. (TJ-MG - Ap Cível: 50031901220218130324, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) O Juízo a quo, ao invés de converter o rito e permitir a instrução, realizou um julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC), mas o fez com base na insuficiência da prova do réu (non liquet probatório), quando, na verdade, deveria ter reconhecido a necessidade da prova (Art. 702, § 7º, do CPC). Não se trata de afirmar que o Apelante cumpriu seu ônus da prova (Art. 373, II, do CPC ), mas sim de garantir que ele tenha a oportunidade processual de fazê-lo. A rejeição dos embargos, sob a fundamentação de insuficiência probatória, sem que tenha sido franqueada a instrução, resulta em um evidente cerceamento de defesa. Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade por error in procedendo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, em razão da omissão em converter o rito e oportunizar a dilação probatória. 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Juízo a quo promova a conversão do procedimento monitório em rito comum, nos termos do art. 702, § 7º, do Código de Processo Civil, e oportunize a regular instrução probatória para apurar a efetiva existência ou não do fato extintivo do direito do Autor (quitação da dívida). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)