Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Construtora Daterra Ltda - EPP Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/PB 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (OAB/PB 25.629) Apelada: Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora Daterra Ltda – EPP contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda, afastou a responsabilidade da litisdenunciada e readequou a sucumbência, sem, contudo, fixar honorários em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão do julgado. 4. A denunciação da lide é ato voluntário da denunciante, que assume o risco de arcar com os encargos processuais do denunciado caso sua participação se revele indevida. 5. Reconhecida a ilegitimidade da litisdenunciada, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à denunciante o pagamento dos honorários advocatícios suportados pelo denunciado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que, na hipótese de exclusão da lide por ilegitimidade passiva, é devida a verba honorária em favor da parte excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da lide por ilegitimidade passiva enseja a condenação da parte que promoveu o chamamento indevido ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. A omissão quanto à fixação de honorários em favor da parte indevidamente denunciada deve ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º e 2º; 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, R Esp 1.684.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017. · TJPB, AC 0000409-44.2012.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. · TJ-MT, EDcl no AC 1005247-17.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25.03.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: DANIEL FERRAZ BUHLER, ESTADO DE MATO GROSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC/15 – EMBARGOS ACOLHIDOS. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005247-17.2018.8.11.0006, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Para fins de fixação do ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte excipiente, em observância ao princípio da sucumbência é devida a condenação do excepto/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AI: 17313261420228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Desse modo, a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, restando patente que a responsabilidade por esse ônus decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva é somente da promovida, ora embargada, devendo esta arcar, individualmente, com os honorários advocatícios dos patronos da embargante. Diante disso, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, devendo ser integrado para condenar a CONSTRUBRASIL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA DATERRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à denunciação da lide, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860193-09.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP (Id. n.º 36886615) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. n.º 36769824), que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade exclusiva da CONSTRUBRASIL, afastando a responsabilidade da litisdenunciada DATERRA, além de readequar a sucumbência. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a litisdenunciante (CONSTRUBRASIL) ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento dos aclaratórios para fixação dos honorários com base no valor da causa ou da condenação – Id. n.º 36886615. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relato Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dito isto, fixo desde já que as alegações da embargante quanto à necessidade de reconhecimento dos honorários sucumbenciais merecem acolhida. Com efeito, com a verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular da recorrida, foi possível constatar, sem maiores esforços, que a descrição dos fatos impugnados na inicial refere-se a serviços contraídos pela autora exclusivamente em face da Construbrasil, sendo constatada ausência de relação jurídica a fim de justificar a denunciação da lide contra a embargante, de modo que foi reconhecida, em sede de recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acarreta a extinção do feito quanto à parte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme dispõe a legislação processual. Trata-se, portanto, de extinção restrita ao sujeito que, desde o início, não deveria ter suportado o encargo de se defender em juízo como réu. Nessas circunstâncias, é cabível a imposição dos encargos da sucumbência, visto que a parte promovida foi a responsável pelo chamamento da embargante ao processo, que se viu compelida a constituir advogado para apresentação de defesa técnica. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência no processo civil — compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais — deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo desencadeamento do processo deve arcar com os custos dele decorrentes. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e considerando a necessidade de apresentação de defesa por parte de quem foi indevidamente acionado em juízo, impõe-se que a parte promovida suporte os encargos e despesas processuais. Nesse sentido, segue jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005247-17.2018.8.11.0006.