Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NL - Assessoria e Marketing Ltda ADVOGADO: Luis Nilo Vieira Lemos – OAB/PB 29.879 APELADA: União Brasil - Paraíba ADVOGADA: Aline Kely Luiza Matias – OAB/PB 22.456 APELADA: União Brasil João Pessoa ADVOGADA: Debora Gonçalves de Assis Oliveira – OAB/PB 27.693 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Indeferimento de prova testemunhal e documental. Julgamento antecipado. Improcedência por ausência de provas. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NL – Assessoria e Marketing Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de União Brasil – Paraíba e União Brasil João Pessoa, julgou improcedentes os pedidos de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, despesas diversas e multas de trânsito. A autora requereu produção de prova testemunhal e apresentação de extratos bancários, a fim de comprovar a prestação dos serviços, a orientação para não emissão de notas fiscais e a utilização de veículos locados, tendo o magistrado indeferido a dilação probatória e julgado antecipadamente a lide, sob fundamento de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal e documental requerida pela parte autora, seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença em ação monitória. III. Razões de decidir 3. O juiz, embora destinatário da prova, não pode indeferir a produção de provas relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia e, posteriormente, fundamentar a improcedência do pedido justamente na ausência dessas provas. 4. A prova testemunhal requerida mostra-se pertinente para esclarecer alegações relativas a orientações verbais, não emissão de notas fiscais e autorização para despesas, fatos controvertidos e relevantes para a formação do convencimento judicial. 5. O art. 700 do CPC exige prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito, não sendo necessária prova exauriente, admitindo-se a complementação por outros meios probatórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.133.406-SC, estabelece que, havendo dúvida sobre a suficiência da documentação na ação monitória, o magistrado deve oportunizar a complementação probatória, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. 7. Não há vedação à utilização de prova testemunhal para corroborar ou esclarecer prova escrita já apresentada, sendo vedada apenas a propositura de ação monitória fundada exclusivamente em prova oral não constituída. 8. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento imotivado ou inadequado da produção de provas essenciais, configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pertinente e relevante, quando a sentença fundamenta a improcedência do pedido na ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada. 2. Na ação monitória, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC pode ser complementada por prova testemunhal destinada a esclarecer ou robustecer o conteúdo documental apresentado. 3. Havendo dúvida quanto à suficiência do lastro documental, o magistrado deve oportunizar a complementação probatória, em observância à primazia do julgamento de mérito.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma. REsp 2.133.406-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/9/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0048059-85.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/06/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800201-39.2020.8.15.0171, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/04/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0004618-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 10/06/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800256-09.2017.8.15.1201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12/02/2020.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0866296-85.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NL - ASSESSORIA E MARKETING LTDA, inconformada com os termos da sentença (ID nº 39435969 - Pág. 1/15) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação monitória, ajuizada em face de UNIAO BRASIL – PARAIBA e UNIAO BRASIL JOÃO PESSOA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39435971 - Pág. 1/31), a parte ré, ora apelante, aduz, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa, já que o magistrado primevo indeferiu a produção de prova testemunhal destinada a comprovar fatos essenciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39435974 - Pág. 1/7. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, por motivos de ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por NL ASSESSORIA E MARKETING LTDA, buscando a cobrança de valores referentes à prestação de serviços, despesas diversas e multas de trânsito. A parte autora, ora apelante, requereu expressamente a produção de prova testemunhal em audiência, a fim de corroborar a veracidade dos serviços prestados, confirmar a orientação para não emissão de notas fiscais e comprovar a efetiva solicitação e uso de veículos locados pelo partido, além de requerer a apresentação de extratos bancários da conta corrente do Diretório Municipal, para elucidar os fluxos financeiros e a dependência alegada, elementos que considerava essenciais para o convencimento do juízo e para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (ID nº 39435958 - Pág. 1/2 e ID nº 39435964 - Pág. 1). Contudo, o magistrado a quo indeferiu o pleito de produção de provas, conforme decisão de ID nº 39435965, datada de 16 de fevereiro de 2025, sob o fundamento de que “Tratando-se de ação monitória devidamente aparelhada por documentos, torna-se prescindível a prova testemunhal, encontrando-se os autos maduros para julgamento”. A decisão de primeiro grau considerou, portanto, que a prova documental já constante nos autos seria suficiente para a resolução da lide, tornando desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora. Todavia, de forma contraditória e flagrantemente prejudicial à defesa da parte autora, a r. sentença de ID nº 39435969 - Pág. 1/15, proferida em 01 de outubro de 2025, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante justamente sob o argumento da ausência de provas, especificamente da falta de notas fiscais válidas, relatórios mensais devidamente formalizados e comprovação da transferência de responsabilidade pelas multas de trânsito ou da autorização prévia para gastos diversos. A sentença consignou que “a documentação apresentada pela autora não logra êxito em demonstrar o cumprimento das condições contratuais para a exigibilidade do pagamento mensal”, que “a alegação da autora de que foi orientada a não emitir notas fiscais carece de qualquer lastro probatório nos autos” e que “a ausência da formalização da autorização prévia e a falta de aceite nos requerimentos de ressarcimento descaracterizam a exigibilidade desses valores em face do contratante”, dentre outras afirmações que denotam a falta de elementos probatórios que a própria parte autora tentou produzir e que foram-lhe obstados. Tal conduta configura inequívoco error in procedendo, vício de atividade de natureza formal que macula a validade da decisão judicial e cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados. Embora o juiz seja o destinatário final da prova, e possua a prerrogativa de aferir a necessidade e a pertinência dos meios probatórios, não lhe é lícito indeferir a produção de elementos probatórios que se mostram relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, e, subsequentemente, utilizar a ausência dessas mesmas provas como fundamento para a improcedência do pedido. A prova testemunhal, no presente caso, era meio legítimo e pertinente para elucidar as alegações da parte autora a respeito das orientações verbais recebidas, que se encontram em discussão na lide e que foram expressamente negados pelo juízo de primeiro grau. A impossibilidade de produzir tais provas impediu a apelante de comprovar fatos que considerava cruciais para o reconhecimento de seu direito, resultando em um julgamento desfavorável calcado na carência de elementos probatórios que poderiam ter sido supridos por tais meios. Assim, a omissão quanto à apreciação adequada e o indeferimento da produção da prova testemunhal e documental requerida, seguido de um julgamento desfavorável calcado na carência de elementos probatórios que poderiam ter sido supridos por tais meios, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que a fase instrutória seja devidamente reaberta. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA “A QUO”. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROMOVENTE NÃO PROVOU SUAS ALEGAÇÕES. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Julgar a lide de forma antecipada sem Decisão ou fundamentação acerca do requerimento de produção de provas formulado pelo Promovente/Apelante, deixando de intimar as partes para especificação de provas ou até mesmo de proceder comunicado de que o Juiz “a quo” entendia que o feito se encontrava, a seu juízo, pronto para o julgamento, constitui verdadeiro tumulto processual e cerceamento de defesa. Outrossim, no caso dos autos restou latente o prejuízo para o Autor/Apelante, pois apesar de a Juíza não haver se manifestado acerca da produção da prova requerida, o fundamento para improcedência do pedido foi justamente a circunstância de que o Promovente não produziu provas de suas alegações. (0048059-85.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória c/c Danos Morais, Tutela Antecipatória e Repetição de Indébito. Instituição Bancária. Empréstimo Consignado. Não oportunizada produção de provas. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Error in procedendo. Necessidade de produção de prova grafotécnica. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da sentença. Provimento do apelo. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do devido processo legal, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária. - Provimento. (0800201-39.2020.8.15.0171, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSTESTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO APRESENTADO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL DOS FATOS. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para decretar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. (0004618-83.2015.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa, quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Configura-se cerceamento de defesa, quando a produção de prova pericial requerida detém condições de amparar as afirmações da parte autora. (0800256-09.2017.8.15.1201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o cumprimento de obrigação. A exigência legal refere-se à necessidade de existência de lastro documental mínimo, apto a evidenciar a probabilidade da relação obrigacional. Não se exige prova plena, exauriente ou incontroversa, mas elemento escrito idôneo que autorize a expedição do mandado monitório. No julgamento do REsp 2.133.406-SC, a Corte da Cidadania esclareceu que quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada. Impedir a produção de prova testemunhal complementar equivaleria a impor formalismo excessivo não previsto em lei, além de contrariar os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da busca da verdade possível no processo. O que se veda é a ação monitória fundada exclusivamente em prova oral ainda não constituída. Não há proibição quanto à utilização da prova testemunhal para esclarecer, corroborar ou integrar o conteúdo da prova escrita já apresentada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentação escrita apta a constituir início de prova do crédito alegado. A produção de prova testemunhal requerida visa apenas robustecer e esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas à formação da obrigação, não substituindo o lastro documental exigido pelo art. 700 do CPC. Com tais razões, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, ‘c’, do Regimento Interno do TJPB, e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar que haja a produção das provas requeridas pelo apelante. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora