Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14199-A)
RECORRIDO: Harvey Jefferson de Carvalho Ferreira ADVOGADO: André Villarim (OAB/PB 10041-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801388-75.2019.8.15.0411
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Alhandra (Id. 35687359), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 32137428), ementado nos termos seguintes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO NA ADPF 151. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do piso salarial atualizado da categoria no contracheque, redução da carga horária semanal para 24 horas e pagamento das diferenças salariais dos últimos anos, respeitado o período prescricional. O apelante fundamenta seu pedido na Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, argumentando que a legislação municipal não pode se sobrepor às normas gerais estabelecidas pela União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 7.394/85, aos técnicos em radiologia vinculados à administração pública municipal, em face da decisão proferida na ADPF 151; (ii) a obrigatoriedade de observância da carga horária semanal de 24 horas para a categoria, conforme a legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal específica (Lei nº 7.394/85) prevalece sobre normas municipais, em razão de sua natureza de norma geral para regulamentação da profissão de Técnico em Radiologia, impondo a observância do piso salarial e da carga horária previstos. 4. O STF, ao julgar a ADPF 151, declarou a incompatibilidade do art. 16 da Lei nº 7.394/85 com a Constituição, mas determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011, com reajustes baseados em normas coletivas, até a edição de nova norma federal. 5. A carga horária de 24 horas semanais é direito assegurado aos técnicos em radiologia pela legislação federal, devendo ser respeitada independentemente de disposições municipais divergentes. 6. Consoante o entendimento consolidado no ARE nº 1178720 (Min. Edson Fachin), a decisão que aplica legislação municipal em desconformidade com os parâmetros fixados na ADPF 151 deve ser anulada, assegurando-se a observância do piso salarial e das condições de trabalho definidos na legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial dos técnicos em radiologia, em razão da decisão na ADPF 151, deve ser equivalente a dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011, com reajustes previstos em normas coletivas. 2. A carga horária semanal de 24 horas prevista na Lei nº 7.394/85 deve ser observada por se tratar de norma geral federal aplicável à categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; Lei nº 7.394/85, arts. 14 e 16; Súmula Vinculante nº 4; ADPF 151, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE nº 1178720, Rel. Min. Edson Fachin; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação dada pela Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 151, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/02/2019; STF, ARE nº 1178720, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-135, publ. 21/06/2019. [...]”. (destaques originais) O ente público opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 34031774): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, reformando sentença de improcedência proferida na ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de reajuste do piso salarial. O acórdão embargado reconheceu o direito do embargado à aplicação do piso salarial nacional, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 151, que determinou a manutenção da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes em 13/05/2011, com reajustes conforme normas coletivas. A edilidade embargante alega omissão e contradição, sustentando a inaplicabilidade da Lei 7.394/85 e o desrespeito à autonomia federativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito do embargado ao piso salarial nacional, nos termos da ADPF 151. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e não para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso concreto, os embargantes não demonstram a existência de qualquer vício na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados no julgamento da apelação. 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que embargos de declaração não são meio hábil para corrigir error in judicando ou obter efeitos infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais em que reste configurado vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, salvo se demonstrada omissão, contradição ou obscuridade. 2. A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019 [...]”. Nas suas razões (Id. 35687359), a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os artigos 37, caput e inciso X, e 39, §3º, da Constituição Federal. Aduz que “ao aplicar o art. 16 da Lei 7.394/1985, o acórdão vergastado ignora as disposições relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração voltado para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, positivado pela Lei Estadual nº 7.376/2003”. Sustenta ainda que “além de contrariar a autonomia conferida pela Constituição Federal, baseada no pacto federativo, a Colenda Câmara Especializada desconsidera a existência da Lei Estadual 7.376/2003”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 36608777). Em cota ministerial (Id. 37315473), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a pretensão da recorrente demanda interpretação da legislação estadual (Lei estadual n.º 7.376/2003), aplicadas ao caso em questão, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-FARMÁCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.220.093-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/2019; AI 868.154-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 07/05/2019; ARE 859.415- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/09/2015; e ARE 1.217.547- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2020. (…).” (ARE 1298149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)" (destacado) “Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Dano moral presumido. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. (…).” (RE 1200609 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) - (destacado) De fato, a pretensão recursal exige o exame da conformidade das normas estaduais com a Constituição Federal, implicando interpretação prévia da legislação local, tornando a ofensa à Constituição meramente indireta ou reflexa, situação que não autoriza a abertura da instância extraordinária. Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 280 do STF. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba