Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Vitor Morais de Andrade - OAB/SP nº 182604-A Recorrida: Priscila Correia de Freitas Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Júnior - OAB/PB nº 27596-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DESCONTINUIDADE UNILATERAL DE CURSO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior (Anhanguera Educacional Participações S/A) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por aluna, em razão da descontinuação unilateral do curso de Estética e Cosmética na modalidade EAD, às vésperas de sua conclusão. A sentença determinou a transferência da autora para instituição congênere com custeio integral das mensalidades e eventuais despesas de deslocamento, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, à devolução em dobro de mensalidade indevidamente cobrada e fixou multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a descontinuidade do curso operada pela ré respeitou os limites legais da autonomia universitária; (ii) estabelecer se é válida a obrigação de fazer imposta judicialmente, consistente na transferência da aluna para instituição congênere com custeio das mensalidades; (iii) avaliar a legalidade da multa cominatória fixada; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré; (v) definir se é cabível a repetição em dobro da mensalidade cobrada após a comunicação da descontinuidade do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF e no art. 53 da LDB não autoriza a descontinuação unilateral de curso sem a oferta de alternativas viáveis e proporcionais que assegurem a conclusão do curso contratado, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. A oferta de reopção por outro curso da própria instituição, reembolso ou emissão de documentos para transferência não atende à razoabilidade nem protege o legítimo interesse da estudante, diante da iminência de conclusão do curso. A imposição da obrigação de fazer para viabilizar a transferência da aluna, com cobertura dos custos educacionais e logísticos, é juridicamente admissível, constituindo tutela específica adequada à recomposição do status quo contratual e à vulnerabilidade da consumidora. A fixação de multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a 60 dias, observa os princípios da efetividade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da ré. A cobrança de mensalidade após a comunicação de descontinuidade do curso caracteriza conduta ilícita, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem comprovação de má-fé, dada a violação à boa-fé objetiva. A frustração da legítima expectativa de conclusão do curso pela estudante, prestes a integralizar a grade curricular, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é proporcional, razoável e adequado ao caráter pedagógico e compensatório da condenação. A Taxa Selic deve ser adotada como índice único de correção monetária e juros moratórios, por força da interpretação vinculante do art. 406 do CC fixada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo majorado para 17% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com adequação de ofício do índice de correção monetária e juros à Taxa Selic. Tese de julgamento: A descontinuidade de curso superior deve ser acompanhada de alternativas viáveis que permitam a conclusão do curso originalmente contratado, sob pena de responsabilidade da instituição de ensino. É juridicamente válida a determinação judicial que impõe à instituição de ensino a obrigação de custear transferência de aluna para curso congênere, como forma de tutela específica em relação de consumo. A repetição em dobro de valor cobrado indevidamente é devida quando configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. A frustração da expectativa legítima de conclusão de curso superior decorrente de conduta unilateral da instituição configura dano moral indenizável. A Taxa Selic é o índice legal aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, vedada sua cumulação com outros índices.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802930-32.2024.8.15.2003 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Anhanguera Educacional Participações S/A, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais”, proposta por Priscila Correia de Freitas, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: a) Promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença, a transferência da Autora para instituição de ensino congênere na cidade de João Pessoa/PB, ou em local próximo que não gere onerosidade excessiva à consumidora, arcando integralmente com os custos de matrícula e mensalidades para a conclusão das duas disciplinas remanescentes: Recursos Estéticos Manuais e Marketing de Produtos e Serviços; b) Arcar com eventuais despesas de deslocamento e manutenção estritamente essenciais para o comparecimento da Autora às aulas, caso a instituição de destino não opere na modalidade online integralmente. c) Fixo multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração. 2. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Art. 405, CC). 3. CONDENAR a Ré à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor total de R$ 299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro da mensalidade cobrada indevidamente (R$149,99), sobre o qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (data do pagamento do boleto de janeiro/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a demandada pleiteia, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, e, no mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a descontinuação do curso decorreu do legítimo exercício da autonomia universitária (CF, art. 207), com comunicação prévia ampla e oferta de alternativas à aluna (reopção, reembolso, bolsa integral em outro curso), não tendo havido falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito que justifique a condenação; (ii) a determinação judicial de promover a transferência da aluna para outra instituição congênere extrapola sua capacidade de atuação, por depender de avaliação da instituição de destino, o que fere o princípio da autonomia universitária, ressaltando-se a que a obrigação é de meio, e não de resultado; (iii) a fixação da multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, é excessiva, por entender ser inexequível o cumprimento da obrigação no prazo determinado, o qual coincide com o recesso acadêmico; (iv) não houve conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal, não ensejando reparação o simples aborrecimento; (v) conforme precedentes do STJ, dever de indenizar é afastado quando há comunicação prévia e alternativas viáveis oferecidas ao aluno; (vi) a cobrança foi legítima, pois referente a período anterior à formalização da descontinuação do curso, quando a aluna ainda tinha acesso regular aos serviços; (vii) a devolução em dobro do valor pago somente seria cabível mediante demonstração de má-fé, o que não se verifica nos autos; (viii) o percentual referente à condenação em honorários sucumbenciais é desarrazoado e desproporcional. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, para reduzir os valores referentes à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto ao percentual de 15% sobre o valor total da condenação, relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, considerando que, como regra, “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do art. 1.012, do CPC, e não se vislumbrando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses previstas na norma processual para que a sentença comece a produzir efeitos imediatamente, entendo inexistir interesse recursal na postulação, razão pela qual não conheço, no ponto, da apelação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade no restante, conheço parcialmente do recurso, recebendo-o, nessa extensão, no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado reside na regularidade da conduta adotada pela instituição de ensino superior demandada/recorrente, no tocante à descontinuação do curso de Estética e Cosmética, no qual se encontrava matriculada a demandante/recorrida, bem como na validade de cobranças efetuadas e na existência — ou não — de dano moral indenizável. Discute-se, ainda, a possibilidade fático-jurídica de cumprimento de obrigação de fazer, determinada na sentença primeva, consistente em transferir a aluna para outra instituição, avaliando-se, ainda, a adequação da multa fixada em caso de descumprimento. Cabe assentar, de partida, que, em tendo sido decretada regularmente a revelia da promovida, dada a apresentação extemporânea da peça contestatória, opera-se, em seu desfavor, preclusão quanto à discussão da matéria fática objeto do debate processual, permanecendo, para o réu revel, “a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas” e competindo ao órgão julgador revisor “o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021). Fixadas essas premissas, revisitando a particular dinâmica processual, reputo que restam incontroversas as seguintes circunstâncias fáticas: (i) a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 23/02/2022, para o curso de Estética e Cosmética, na modalidade online, com valor total de R$ 3.599,76, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 149,99; (ii) a comunicação, pela ré/apelante, da descontinuação do curso apenas em 21/12/2023, por e-mail (id. 39034333), quando já transcorridos, portanto, quase dois anos da contratação; (iii) a existência de apenas duas disciplinas pendentes para a conclusão do curso pela autora no momento da descontinuação, nos termos do histórico escolar apresentado pela demandada (id. 39034360); (iv) a condição de vulnerabilidade econômica da autora, inclusa no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (id. 39034336, pág. 3). Reabrindo, em diálogo com a peça recursal, a discussão, sob o prisma jurídico, acerca da licitude da descontinuidade dos serviços educacionais ofertados pela requerida/apelante, deve reconhecer-se que, embora, conforme dispõe o art. 207, caput, da Constituição Federal, não se ignore que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, bem como, nos termos do art. 53, I, da Lei nº 9.394/96, que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades [...] criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”, o exercício legítimo de tal atribuição pressupõe a “necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida” (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). À luz da prova produzida nos autos, vê-se que, na espécie, as alternativas oferecidas à estudante consistiam no seguinte: (i) transferência para outros cursos ofertados pela própria instituição, com a concessão de bolsa integral de estudos (100%); (ii) reembolso integral dos valores pagos a título de mensalidade até o encerramento do curso; (iii) emissão dos documentos necessários (histórico escolar e ementas das disciplinas) para viabilizar a transferência para outra instituição de ensino. Escrutinando as opções apresentadas pela instituição de ensino à estudante/recorrida, entendo que estas não podem ser consideradas dotadas de viabilidade ou proporcionalidade, sobretudo porque não se prestam, fundamentalmente, a assegurar a conclusão do curso na qual a autora achava-se matriculada e estava prestes a concluir e cuja legítima expectativa de conclusão restou frustrada por conduta unilateral da ré. Nesse contexto, ao encerrar o curso sem oferecer, concretamente, opções razoáveis à autora, deslocou-se para a ilicitude a conduta da ré, razão pela qual reputo adequada a obrigação de fazer imposta pelo Juízo singular, para que a demandada transfira a aluna para instituição de ensino semelhante, já que esta constitui, na realidade, uma aplicação direta da tutela específica da obrigação de fazer, prevista tanto no Código de Processo Civil (art. 497) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 84), atendendo efetivamente atenda ao legítimo interesse da consumidora/estudante e restando, inclusive, adaptada às demonstradas condições financeiras da autora, ao prever a necessidade de custeio de deslocamento, caso o curso para o qual se efetive a transferência seja na modalidade presencial. Há de reconhecer-se, ademais, que a razoabilidade da medida determinada deve ser chancelada porque se, por um lado, é de intuir-se que se revela extremamente difícil, senão impossível, para um aluno encontrar sozinho uma outra instituição que o aceite para cursar apenas duas disciplinas isoladas, com aproveitamento total de seu histórico, é também possível inferir-se, por outro lado, que, para a instituição de ensino, certamente é logisticamente mais simples e menos custoso arcar com as mensalidades de duas disciplinas em outra faculdade do que, por exemplo, montar uma turma especial apenas para tal finalidade, providência, que, inclusive, a demandada/apelante jamais demonstrou interesse em realizar. No que concerne à alegada excessividade da multa imposta por eventual descumprimento da obrigação, entendo que a fixação, pelo Juízo singular, restou balizada a partir do bem jurídico tutelado, que envolve o direito fundamental à educação, além de levar em conta a capacidade econômica da instituição de ensino, não podendo o valor definido ser incapaz de possuir impacto coercitivo real no devedor. Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, que defende que “com a proximidade do período de férias escolares, torna-se materialmente impossível para a estudante realizar os procedimentos de matrícula em nova instituição em tempo hábil para cursar e concluir as disciplinas ainda neste semestre” (id. 39034376 - Pág. 10), há de assentar-se que, em não sendo a sentença primeva dotada de autoexecutoriedade, tal alegação mostra-se desprovida de consistência fática, não havendo como prever-se, sem realizar-se exercício de futurologia, em qual momento temporal haverá a determinação de cumprimento da obrigação imposta. Quanto à cobrança da mensalidade do mês de janeiro de 2024, devidamente demonstrada nos autos, a partir de extrato financeiro da aluna juntado pela própria promovida/apelante, em que consta como paga a mensalidade nº 22, de janeiro de 2024 (id. 39034361), considerando que, conforme revisitado anteriormente, a comunicação acerca da descontinuidade da oferta do curso de Estética e Cosmética, enviada pela própria instituição de ensino, ocorreu ainda em dezembro de 2023, não há como reconhecer que houve contraprestação de serviços, sendo, consequentemente, indevida a cobrança. Em sendo ilícita a exigência do pagamento e possuindo incontestável caráter consumerista a relação jurídica havida entre as partes, entendo que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido/apelante na cobrança, mas porque a efetivação da exigência afrontou a boa-fé objetiva, prescindindo-se, nesse contexto, de aferir-se o elemento volitivo que eventualmente norteou a conduta da instituição. Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que tange ao reconhecimento de ofensa moral, há de ponderar-se que, cotejando-se o extrato das disciplinas cursadas (id. 39034335) e o histórico escolar (id. 39034360) da autora/apelada, constata-se que, de fato, a descontinuidade do curso de Estética e Cosmética ocorreu após a integralização de 25 das 27 disciplinas previstas para a grade curricular, devendo reconhecer-se que, nesse cenário, a ação unilateral da instituição de ensino corroeu legítima expectativa da estudante, ancorada já em patamar elevado, ante à proximidade do término dos estudos, de conclusão do curso e início de uma nova etapa profissional da apelada, violando, dessa forma, a boa-fé objetiva, por ignorar, após anos de dedicação da aluna, o espírito de lealdade e cooperação que se espera das partes vinculadas por meio de um contrato. Acrescente-se que, no particular contexto dos autos, não se pode vislumbrar ação efetiva da demandada/recorrente no sentido de mitigar, concretamente, os danos causados por sua própria conduta interruptiva, já que, como visto, as alternativas apresentadas à estudante, de ingresso em outros cursos distantes, fornecidos apenas própria instituição, não se revelam suficientemente adequadas às necessidades da aluna, que, reafirme-se, encontrava-se prestes a concluir o curso descontinuado. Diante desse conjunto circunstancial, entendo que as situações debatidas extrapolam o mero descumprimento contratual, denotando, assim, os elementos configuradores do dano moral presumido, sendo dispensável, nesse contexto, exigir-se prova adicional do sofrimento gerado pela identificada falha no serviço educacional. No que concerne ao valor de indenização fixado na sentença primeva a título de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o quantum estabelecido atende à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê pelo julgado com razoabilidade e proporcional, cumprindo as funções reparatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento ilícito ou desequilíbrio econômico entre as partes. Quanto à atualização dos valores indenizatórios fixados, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, entendo que o percentual definido pelo Juízo de origem representa aplicação parcimoniosa dos ditames previstos no art. 85, § 2º, do CPC, promovendo arbitramento justo e proporcional da verba honorária. Assente-se, ademais, que a inexistência de prova pericial, com natural alongamento da marcha processual, por não implicar, necessariamente, na baixa complexidade da demanda, não obriga o julgador a delimitar os honorários advocatícios no mínimo percentual legal, cabendo ponderar-se, para além disso, o conjunto de elementos normativos acima rememorados, não apontando a recorrente, concretamente, em quais dos critérios norteadores previstos na norma processual houve interpretação excessiva, que justificasse a fixação em patamares inferiores aos definidos na sentença vergastada. Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos, estabelecendo, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO REGIS OLIVEIRA LIMA (Juiz Convocado) - Relator - G06