Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805797-32.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora em face das rés. Sobreveio a Sentença de ID 124293370, que homologou o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a ré UNIMED, extinguindo o processo com resolução do mérito, mas contendo menção a artigo de lei que trata de extinção sem resolução do mérito. A parte ré UNIMED opôs Embargos de Declaração (ID 124897668), apontando contradição/erro material no dispositivo da Sentença ao extinguir o feito com e sem resolução do mérito concomitantemente. A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 124947927), alegando erro material por não limitar a extinção do feito apenas à ré UNIMED e por não ter apreciado o pedido de inclusão da empresa ALLCARE no polo passivo. A ré UNIMED apresentou contrarrazões (ID 126650097), pleiteando a rejeição dos embargos da parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dos Embargos de Declaração da Ré UNIMED Verifica-se, de fato, a existência de contradição no dispositivo da Sentença de ID 124293370. O Magistrado, no corpo da decisão, homologou o acordo firmado entre as partes, o que, por força legal, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Não obstante, a parte final do dispositivo mencionou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, que trata da homologação de desistência. Considerando que o ato processual ocorrido foi a transação (acordo extrajudicial - ID 121740710), a extinção do processo é, inequivocamente, com resolução do mérito. A contradição é manifesta e deve ser sanada, acolhendo-se os Embargos de Declaração da ré UNIMED para corrigir o erro material. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora busca, por meio dos embargos, limitar a extinção do processo à ré UNIMED, permitindo o prosseguimento da ação contra a ré SERVIX e a inclusão da empresa ALLCARE. O acordo celebrado entre a parte autora e a ré UNIMED (ID 121740710) estipula, na Cláusula 8, a concessão de "plena, irrestrita e total quitação por toda e qualquer parcela ou pretensão advinda dos fatos tratados nos presentes autos". Ademais, a Cláusula 5 prevê o cancelamento do plano de saúde, objeto da lide. A quitação total da pretensão principal por um dos devedores solidários na cadeia de fornecimento de serviços de saúde extingue o direito material pleiteado na inicial. A finalidade da Ação de Obrigação de Fazer era obter o custeio de tratamento sob o plano de saúde, pretensão que se esvaiu integralmente com a transação e o consequente cancelamento do contrato. O pleito de limitar a extinção do processo para prosseguir contra a outra ré (SERVIX) e incluir uma nova empresa (ALLCARE) visa, na verdade, à rediscussão do alcance e dos efeitos do acordo homologado, o que transcende a via estreita dos Embargos de Declaração. A alegada omissão sobre a inclusão de ALLCARE, embora anterior à sentença, perdeu seu objeto e utilidade. A inclusão de novo réu em processo já extinto, por acordo que implicou a quitação ampla do direito material e o encerramento do vínculo contratual de saúde, não possui interesse processual superveniente. Não há, portanto, vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado nos termos pleiteados pela parte autora. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, profiro a seguinte decisão: 1. JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (ID 124897668), para sanar a contradição e o erro material constante no dispositivo da Sentença de ID 124293370. 2. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte autora W. D. A. L. N. (ID 124947927), por configurarem mera pretensão de rediscussão do mérito e dos efeitos da homologação do acordo. 3. CORRIJO o dispositivo da Sentença de ID 124293370 para que passe a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições: "ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, de acordo com o disposto no art. 90, §3º do CPC." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito