Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806477-92.2025.8.15.0371
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, representado por sua curadora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Autor busca compelir a Ré a fornecer material para cirurgia de revisão do sistema de neuroestimulação cerebral, além de indenização por danos morais e, posteriormente, aditou o pedido para incluir a garantia de alimentação para a acompanhante em futuras internações e nova tutela de urgência para um procedimento subsequente. A petição inicial original, de 01/08/2025, foi inicialmente apresentada perante o Juízo da Comarca de Sousa e, após declínio de competência, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A parte autora foi intimada por diversas vezes para emendar a petição inicial, sendo as últimas decisões proferidas por este Juízo (ID 127193282 e ID 127623216) com o objetivo de que fossem juntados o contrato de prestação de serviços, bem como a comprovação da mora ou negativa de autorização do tratamento pela operadora de plano de saúde nos prazos regulamentares, inclusive em relação à nova solicitação médica de 07/11/2025. Apesar da primeira decisão de emenda (ID 127193282) e da manifestação da parte autora (ID 127602823) apresentando a procuração e argumentando que os demais pontos estariam comprovados, este Juízo reiterou, em 19/11/2025 (ID 127623216), a necessidade de comprovação da mora irrazoável da operadora ou da negativa formal, em observância aos prazos legais e regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e para a correta demonstração do interesse de agir. Devidamente intimada (ID 127630889), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o cumprimento integral da ordem de emenda, permanecendo a inicial deficiente quanto à comprovação do interesse de agir. É o relatório conciso. II. Fundamentação A questão posta em análise diz respeito ao não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial, suprindo a deficiência de documentação essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer a consequência para o descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, após a redistribuição e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada por este Juízo em duas oportunidades sucessivas (IDs 127193282 e 127623216) para apresentar elementos de convicção mínimos que comprovassem a resistência indevida ou a mora desarrazoada da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura ou em analisar a solicitação de tratamento, conforme as normas aplicáveis à saúde suplementar. A comprovação da negativa de cobertura ou da mora excessiva é pressuposto essencial para a configuração do interesse de agir nas ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, pois evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional para tutelar o direito alegadamente violado. A ausência de comprovação da mora irrazoável ou da negativa formal, nos termos exigidos pelo Juízo, implica em deficiência na demonstração do interesse de agir e da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento, tornando a petição inicial inepta por não ter sido sanada a irregularidade ou o vício apontado. Embora o Autor tenha se manifestado em 19/11/2025, logo após a primeira decisão de emenda (ID 127193282), a documentação e os argumentos apresentados não foram considerados suficientes para suprir a exigência, o que motivou a reiteração da intimação (ID 127623216) para que fossem apresentadas as provas da mora. O prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, concedido no despacho de 19/11/2025 (ID 127623216) e devidamente certificado nos autos, transcorreu sem que o Autor promovesse o integral e satisfatório atendimento às determinações judiciais. O indeferimento da petição inicial, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda, é medida que se impõe, conforme preconiza o Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma legal. III. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (ID 127193282). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito