Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) APELADA: Maria Josélia Fernandes Gouveia ADVOGADO: Willy Pedro Gomes (OAB/PB 24.101) Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL INDIVIDUALIZADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade de reajustes anuais aplicados em 2017 e 2018, determinar sua nulidade, fixar recálculo do percentual em liquidação de sentença e condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob o fundamento de ausência de comprovação técnico-atuarial idônea e ocorrência de onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais por sinistralidade e por faixa etária foram aplicados de forma válida e devidamente comprovada; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnico-atuarial individualizada caracteriza abusividade e autoriza a nulidade dos aumentos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo, com aplicação da inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e informacional da beneficiária. 4. Afirma-se que o reajuste por sinistralidade, embora admitido, exige comprovação técnico-atuarial clara, individualizada e auditável, não suprida por estudos genéricos e dados agregados. 5. Conclui-se que a operadora não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de apresentar memória de cálculo específica, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. 6. Entende-se que reajustes sucessivos de 40% e 50%, sem lastro técnico idôneo, configuram onerosidade excessiva, vedada pelo art. 39, X, do CDC. 7. Reconhece-se que, embora o reajuste por faixa etária seja, em tese, válido (Tema 952/STJ), sua aplicação concreta deve observar o equilíbrio contratual, sendo vedado resultado desproporcional. 8. Verifica-se que a soma dos reajustes (242% em menos de dois anos) gera efeito expulsivo, inviabilizando a permanência da consumidora no plano, especialmente em razão da idade, em afronta ao Estatuto do Idoso. 9. Determina-se que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, conforme orientação do STJ. 10. Afirma-se que a restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 11. Conclui-se que a cobrança baseada em reajustes abusivos, sem suporte técnico, viola a boa-fé objetiva e legitima a repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige comprovação técnico-atuarial individualizada, clara e auditável, sob pena de abusividade. 2. O reajuste por faixa etária, ainda que formalmente válido, é abusivo quando, somado a outros aumentos, gera onerosidade excessiva e efeito expulsivo ao consumidor. 3. A ausência de prova técnica idônea autoriza a nulidade dos reajustes e a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas mediante demonstração de engano justificável. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, X, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, 86, parágrafo único, 178 e 179; Lei nº 9.656/98; Lei nº 10.741/2003, art. 15, §3º; RN nº 63/2003 e RN nº 565/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.224.137/PA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0808364-35.2024.8.15.0731, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 08.07.2025; TJPB, AI nº 0818019-56.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 14.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0000432-97.2013.8.15.0251, j. 06.02.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813306-59.2019.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Desembargador Substituto) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de ID 41629945 (ID de origem 117432434), que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade dos aumentos anuais e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito, para os efeitos de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, para "REDUZIR a mensalidade da autora para R$ 1.065,63 (um mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), em valores de ABRIL/2020, com eficácia ex nunc e sem prejuízo da aplicação das atualizações posteriores e de eventual coparticipação"; b) DECLARAR a abusividade dos reajustes unilateralmente realizados pela ré em setembro de 2017 e outubro de 2018, com seu consequente cancelamento; c) CONDENAR a ré a efetuar o reajuste com base em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR a ré a devolver, de forma dobrada, a diferença das mensalidades cobradas com base no reajuste abusivo, estes atualizados pelo IPCA a contar da data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação, observada a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp 676.608/RS. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os reajustes aplicados (anual e por faixa etária) são legais, pois têm previsão contratual e estão em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que, em planos coletivos, os reajustes anuais são fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, cabendo à ANS apenas o monitoramento, e não a fixação de um teto. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária cumpriu todos os requisitos técnicos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952, respeitando as 10 faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última faixa. Defende que, mesmo que se considere o reajuste abusivo, a anulação da cláusula é indevida. O correto, segundo o Tema 952 do STJ, seria a realização de uma perícia com cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença para definir um percentual adequado, a fim de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Justifica os reajustes anuais com base nos estudos técnicos que apontaram uma alta sinistralidade do grupo contratual nos anos de 2017 (2.275,25%), 2018 (2.042,84%) e 2019 (1.114,82%), muito acima do limite contratual de 75%. Alega que a cobrança não foi de má-fé, pois estava amparada por cláusula contratual, o que afastaria o dever de restituir os valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade dos reajustes. Subsidiariamente, pugnou que seja determinado o recálculo do percentual por meio de perícia atuarial em fase de liquidação de sentença e que a eventual restituição de valores seja feita de forma simples, e não em dobro (ID 41629953). Preparo recolhido (ID 41629954 e 41629955). Nas contrarrazões, a apelada diz que a questão central não é a legalidade abstrata dos reajustes, mas a ausência de prova atuarial individualizada, transparente e auditável por parte da operadora para justificar aumentos que superaram 242% em menos de dois anos. Defende a aplicação do CDC ao caso concreto, afirmando que a vulnerabilidade técnica da consumidora justifica a inversão do ônus da prova e que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade e a correção dos índices aplicados, pois apresentou apenas documentos genéricos, sem os dados brutos e a metodologia de cálculo que permitiriam a auditoria e a verificação da razoabilidade dos percentuais. Sustenta que a decisão de Primeiro Grau foi tecnicamente correta ao reconhecer a abusividade diante da falta de provas e remeter a apuração do valor correto para a liquidação por perícia atuarial, garantindo o contraditório e a segurança técnica. Aduz que os aumentos sucessivos e acumulados configuram um "efeito expulsivo", tornando a manutenção do contrato economicamente inviável para a consumidora, o que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Justifica que o fato de o reajuste ter sido negociado com a pessoa jurídica estipulante não afasta a aplicação do CDC ao beneficiário final, que tem o direito de questionar a abusividade dos valores. Argumenta que a devolução em dobro é devida, pois a cobrança foi indevida e não houve engano justificável por parte da operadora, que falhou em demonstrar a base técnica para os reajustes. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença hostilizada (ID 41629962). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Inicialmente, é imperativo ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e a Unimed João Pessoa é tipicamente de consumo, uma vez que a apelante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços securitários e a apelada figura como consumidora final do plano de assistência à saúde. Ademais, a proteção jurídica aplicável à espécie é reforçada pela incidência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Considerando que a apelada contava com 59 anos de idade no momento da incidência dos reajustes discutidos, sua condição de vulnerabilidade é agravada não apenas pelo caráter técnico do contrato, mas pela própria natureza existencial do serviço de saúde, essencial à preservação da dignidade humana no envelhecimento. O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, veda expressamente a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, norma de ordem pública que deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A submissão do contrato ao microssistema consumerista impõe o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e informacional da beneficiária perante a operadora. Enquanto esta detém o controle absoluto sobre os dados atuariais, históricos de utilização e projeções financeiras que justificariam eventuais reajustes, aquela encontra-se em posição de franca desvantagem, sendo-lhe impossível auditar a veracidade das justificativas apresentadas para majorações exponenciais. Tal disparidade autoriza e exige a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme já acertadamente determinado na instância de origem. Portanto, a análise dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária não pode ser feita sob um viés puramente privatista ou de autonomia da vontade absoluta. O contrato de plano de saúde, por sua função social e natureza de trato sucessivo, está sujeito ao controle judicial permanente para assegurar que a aplicação de cláusulas de reajuste não resulte em onerosidade excessiva ou em barreira econômica que impeça a permanência da segurada no plano justamente no momento em que mais necessita de assistência. A controvérsia central no que tange aos reajustes anuais aplicados em setembro de 2017 (40%) e outubro de 2018 (50%) reside na ausência de lastro probatório suficiente para justificar índices tão elevados em um curto intervalo de tempo. Embora a operadora de saúde sustente a tese da livre negociação e da autonomia da vontade nos contratos coletivos empresariais, tal liberdade não é absoluta e encontra limites intransponíveis nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, o dever de informação impõe que o fornecedor apresente justificativas claras e detalhadas para qualquer alteração unilateral de preço, o que não se verifica na hipótese examinada. A distribuição do ônus da prova, pautada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC e pelo art. 373, inciso II, do CPC, atribui à operadora o encargo de demonstrar o fato impeditivo do direito da consumidora. No regime de saúde suplementar, a assimetria informacional é gritante: apenas a operadora detém o controle dos dados atuariais, dos registros de utilização dos serviços pelo grupo e da composição dos custos assistenciais. Portanto, para legitimar reajustes que somados ultrapassam significativamente a inflação oficial, é indispensável a apresentação de uma memória de cálculo individualizada e auditável, que relacione diretamente o aumento das despesas do grupo específico à necessidade de recomposição financeira reclamada. Compulsando o acervo probatório, observa-se que a Unimed João Pessoa limitou-se a anexar estudos técnicos de caráter genérico e global, conforme IDs 54628403 a 54628408. Tais documentos apresentam dados agregados de sinistralidade que não refletem, de maneira específica e pormenorizada, a realidade da carteira de beneficiários da empresa CAMP Nacional de Escola da Comunidade, à qual a apelada está vinculada. A mera alegação de que a sinistralidade superou o patamar de 75% ou que atingiu níveis extraordinários não supre a necessidade de prova técnica idônea, uma vez que não foi oportunizado à beneficiária, ou mesmo ao Juízo, a conferência da veracidade das bases de dados utilizadas para tais projeções. Nesse exato sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à abusividade de reajustes desprovidos de comprovação técnica individualizada: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. VALIDADE PARCIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste por faixa etária é válido quando há cláusula contratual expressa, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados, nos termos do Tema 952 do STJ, aplicável também aos contratos coletivos conforme o Tema 1016. No caso concreto, o reajuste por faixa etária corresponde exatamente ao percentual estipulado contratualmente, estando de acordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, o que afasta a alegação de abusividade. Os reajustes anuais por sinistralidade, embora previstos contratualmente, dependem da comprovação do aumento efetivo dos custos assistenciais mediante documentação técnico-atuarial idônea, conforme exigido pelo art. 27, II, da RN nº 565/2022 da ANS e pelos precedentes do STJ. A operadora deixou de apresentar memória de cálculo, comparativo de receitas e despesas assistenciais ou parecer técnico, limitando-se a justificativas genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação técnico-atuarial do reajuste por sinistralidade caracteriza sua abusividade e autoriza o afastamento integral dos aumentos aplicados, sem substituição por índices definidos pela ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão é válido quando previsto contratualmente, respeitando as normas da ANS e percentuais razoáveis. O reajuste anual por sinistralidade é abusivo quando desprovido de comprovação técnico-atuarial idônea quanto ao aumento dos custos assistenciais. A ausência de demonstração do fato gerador do reajuste por sinistralidade impede sua incidência e afasta a possibilidade de substituição por outro índice. É cabível a restituição simples dos valores pagos a maior por reajuste abusivo, observando-se o prazo prescricional trienal. [...] (TJPB, 0808364-35.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ademais, este Gabinete 18, ao apreciar agravo de instrumento em caso análogo, já reforçou a necessidade de transparência nos cálculos de sinistralidade como requisito de validade dos aumentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O REAJUSTE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por sinistralidade, embora possível em contratos coletivos, exige demonstração clara, objetiva e auditável do aumento de custos assistenciais do grupo contratual, conforme jurisprudência dominante e regulamentação da ANS. 4. A operadora não apresenta documentação técnico-atuarial robusta capaz de comprovar o fato gerador do reajuste de 35,84%, limitando-se a planilhas genéricas que não permitem aferir a base de cálculo, a metodologia adotada ou os custos detalhados que justificariam a majoração. 5. A imposição de reajuste elevado sem a devida fundamentação técnica compromete o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando onerosidade excessiva ao consumidor e risco à continuidade do acesso à saúde, razão pela qual se justifica a manutenção da tutela de urgência. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão exige comprovação técnico-atuarial idônea quanto ao aumento dos custos assistenciais. 2. A ausência de documentos claros, objetivos e auditáveis impede a incidência do reajuste por sinistralidade, configurando sua abusividade em sede de cognição sumária. 3. A tutela de urgência que suspende reajuste excessivo sem comprovação adequada deve ser mantida para preservar o equilíbrio contratual e o acesso à saúde do consumidor. [...] (TJPB, 0818019-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025). A ausência de demonstração técnico-atuarial idônea caracteriza a abusividade dos aumentos por violação ao dever de transparência e por configurar onerosidade excessiva, vedada pelo art. 39, inciso X, do CDC. Assim, resta configurada a natureza abusiva dos reajustes de 2017 e 2018, devendo ser mantida a declaração de nulidade de tais majorações e a determinação de que o percentual adequado seja apurado em fase de liquidação de sentença. No que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando a apelada completou 59 anos de idade, é cediço que tal modalidade de aumento encontra amparo, em tese, na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), consolidou o entendimento de que a cláusula de reajuste etário é válida, desde que preencha três requisitos cumulativos: haja expressa previsão contratual; sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios, de modo a não onerar excessivamente o consumidor nem discriminar o idoso. Contudo, a conformidade formal da cláusula com os limites da ANS não blinda a operadora contra o exame judicial da abusividade material no caso concreto. A análise isolada do percentual de 45% previsto para a última faixa etária poderia sugerir uma aparente legalidade. Todavia, a validade de um reajuste deve ser aferida sob a ótica do equilíbrio contratual global e do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese vertente, verifica-se que o incremento por faixa etária foi apenas o estopim de uma sequência de aumentos que geraram um impacto financeiro elevado na economia da beneficiária. Ao somar-se o reajuste etário aos sucessivos aumentos anuais, obteve-se um incremento de 242% no valor da mensalidade em um interregno de apenas um ano e oito meses, fazendo com que a contraprestação saltasse de R$ 511,62 para R$ 1.557,87. Tal cenário configura o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar efeito expulsivo ou "cláusula de barreira".
Trata-se de uma prática em que a operadora de saúde impõe reajustes cumulados que, embora tentem se revestir de legalidade formal, produzem o resultado prático de inviabilizar a manutenção do vínculo contratual pelo consumidor. No caso do idoso, esse efeito é ainda mais grave, pois a exclusão do plano ocorre justamente no momento de maior vulnerabilidade biológica e necessidade de assistência médica, frustrando a legítima expectativa de segurança depositada no contrato ao longo de décadas de contribuição. Sobre a necessidade de coibir reajustes que funcionem como barreira de permanência, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reajuste por faixa etária é considerado válido desde que formalmente previsto no contrato e em conformidade com as normas da ANS, mas não pode ser desproporcional ou desarrazoado, conforme entendimento consolidado no Tema 952 do STJ. 5. O percentual de 92,92%, embora tecnicamente justificado, configura abusividade por sua excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente ao idoso, infringindo os princípios do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor. 6. A aplicação prática de reajustes excessivos pode representar uma barreira desproporcional à manutenção do plano de saúde pelo consumidor idoso, demandando ajuste para assegurar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.224.137/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Este Tribunal de Justiça da Paraíba também tem se posicionado firmemente contra majorações que, por sua desproporcionalidade, atentam contra a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUMENTO DE 159,92%. ABUSIVIDADE CONCRETA. TEMA 1016/STJ. NULIDADE DO PERCENTUAL. CÁLCULO DO VALOR ADEQUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O beneficiário de plano coletivo possui legitimidade ativa para questionar cláusulas do contrato, por ser destinatário final do serviço e diretamente afetado pelos reajustes, conforme Súmula 469 do STJ. O Tema 1016/STJ fixou que os critérios aplicáveis aos planos individuais também se aplicam aos planos coletivos, salvo autogestões, exigindo previsão contratual, conformidade com normas da ANS e ausência de onerosidade excessiva. O aumento de 159,92% aos 60 anos mostra-se desproporcional, configurando onerosidade excessiva e discriminação etária, vedadas pelo CDC (arts. 6º, V, e 51, IV) e pelo Estatuto do Idoso (art. 15, §3º). Reconhecida a abusividade, o percentual deve ser declarado nulo, e o reajuste adequado deve ser apurado mediante cálculo atuarial em fase de cumprimento de sentença, conforme orientação vinculante do STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), que determina a recomposição do equilíbrio contratual após a nulidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O beneficiário de plano coletivo tem legitimidade ativa para impugnar cláusulas contratuais que o onerem diretamente. O reajuste por faixa etária é válido apenas quando previsto contratualmente, em conformidade com a ANS e sem impor onerosidade excessiva ao consumidor. Reconhecida a abusividade do reajuste, o percentual deve ser declarado nulo, devendo o valor adequado ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 1.568.244/RJ – Tema 952). [...] (TJPB, 0000432-97.2013.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026). Dessa forma, a abusividade não reside apenas na falta de comprovação técnica dos índices anuais, mas também na desproporcionalidade do resultado final acumulado, que impôs à apelada uma carga financeira insuportável. Constatada a abusividade, a solução jurídica adequada não é a simples anulação de todo e qualquer reajuste, o que geraria um desequilíbrio atuarial reverso em prejuízo da operadora. Impõe-se, conforme determinado na sentença e em estrita observância ao item 9 do acórdão do REsp 1.568.244/RJ, que o percentual adequado e razoável seja apurado por meio de cálculos atuariais em fase de liquidação de sentença. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, a insurgência recursal da Unimed João Pessoa pauta-se na alegada ausência de má-fé, sustentando que as cobranças estavam amparadas em cláusulas contratuais presumidamente legítimas. Todavia, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A análise da repetição do indébito nas relações de consumo deve ser pautada pelo teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à dobra sempre que a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável, ônus que competia à apelante e do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. O critério definidor para a aplicação da sanção civil é a verificação de que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, a imposição de reajustes sucessivos e exponenciais (40% e 50%), desprovidos de base técnica individualizada e auditável, fere frontalmente os deveres de lealdade e transparência, caracterizando um comportamento abusivo por parte da operadora que justifica a aplicação da penalidade. Neste tribunal, a aplicação do referido precedente tem sido rigorosa, especialmente em casos que envolvem a proteção do consumidor idoso contra aumentos arbitrários: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUMENTO DE 159,92%. ABUSIVIDADE CONCRETA. TEMA 1016/STJ. NULIDADE DO PERCENTUAL. CÁLCULO DO VALOR ADEQUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...]Reconhecida a abusividade, o percentual deve ser declarado nulo, e o reajuste adequado deve ser apurado mediante cálculo atuarial em fase de cumprimento de sentença, conforme orientação vinculante do STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), que determina a recomposição do equilíbrio contratual após a nulidade. A restituição em dobro é devida porque o aumento decorreu de engano injustificável, atraindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: [...] É devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior quando configurado engano injustificável. O reajuste abusivo não configura dano moral quando ausente violação excepcional aos direitos da personalidade. [...] (TJPB, 0000432-97.2013.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026). Portanto, a conduta da apelante de elevar a mensalidade em 242% sem o devido suporte atuarial não pode ser classificada como "engano justificável".
Trata-se de estratégia comercial que onera excessivamente a parte vulnerável, configurando abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. Deste modo, a manutenção da sentença recorrida é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença combatida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR