Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - PB11988, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
REU: LAPAROMED MEDICA CIRURGICA EIRELI Advogados do(a)
REU: ANDRE MELO PEREIRA - PE36544, LUDMILLE TUANNY DE SOUZA LOPES SALES - PE36126, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568, VINICIUS MAGALHAES DE SALES - PE24174 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. TORRES DE VÍDEO CIRÚRGICAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTROS SANITÁRIOS PERANTE A ANVISA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR OFÍCIO À ANVISA. IRREGULARIDADE NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MITIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. SÚMULA 227 DO STJ. DANO IN RE IPSA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Intimação - Processo número - 0842493-10.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de LAPAROMED MÉDICA CIRURGICA EIRELLI - ME, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narra a parte autora que em 08/01/2020 firmou contrato de compra e venda com a empresa promovida para aquisição de quatro torres de vídeo cirúrgicas, inicialmente no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), posteriormente aditado para R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), em razão da alteração do modelo de duas torres. O prazo contratual para entrega dos equipamentos e da documentação necessária à sua regular utilização, inclusive registros junto à ANVISA, era de 120 dias úteis. Sustenta, ainda, que apenas duas torres foram entregues tempestivamente, havendo atraso na entrega das demais, e que, sobretudo, a parte promovida não apresentou os registros individualizados e específicos dos equipamentos, especialmente o registro de importação da ANVISA, obrigação prevista contratualmente. Afirma que a ausência dessa documentação inviabilizaria o uso hospitalar dos equipamentos, motivo pelo qual reteve o pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Apesar disso, alega que a empresa demandada promoveu protestos indevidos dos títulos correspondentes, o que ensejou o ajuizamento da ação, com pedidos de tutela de urgência para sustação dos protestos e exclusão de inscrições restritivas, cumprimento da obrigação de fazer, aplicação de cláusula penal, indenização por danos morais e, alternativamente, resolução contratual em perdas e danos. Na decisão sob o ID 62342404, a tutela provisória foi inicialmente deferida, determinando a sustação dos protestos, a suspensão das inscrições no SERASA e a apresentação dos registros pela parte promovida, sob pena de multa. A promovida apresentou contestação (ID. 63384612), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnando o valor da causa e defendendo, no mérito, o cumprimento integral do contrato, a inexistência de exigência legal ou contratual de registro individualizado por equipamento, a regularidade dos protestos e a inexistência de danos morais, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteou a aplicação de multa contratual por inadimplência da autora. Em agravo de instrumento interposto pela parte promovida, foi concedido efeito suspensivo à decisão liminar, ao fundamento de que a parte autora estava na posse dos equipamentos e de que não havia comprovação de exigência legal ou contratual de registro individualizado. Posteriormente, diante da persistência dos protestos, foi autorizado o depósito judicial da parcela controvertida, com nova determinação de suspensão dos protestos. A pedido da parte autora, foi expedido Ofício à ANVISA, que informou, em síntese, que os equipamentos em questão são dispositivos médicos de classe de risco II e necessitam de registro válido para fabricação, importação e comercialização; que não foram localizados registros em nome da LAPAROMED; que a empresa possui autorização apenas para armazenar, distribuir e expedir produtos para saúde; que não há exigência de registro individual para cada unidade, sendo a regularização feita por modelo ou família de equipamentos; e que existem registros associados aos equipamentos em nome da empresa KARL STORZ. A parte promovida, em manifestações subsequentes, afirmou que comercializa equipamentos usados já nacionalizados e que os registros existentes em nome da fabricante seriam suficientes. Realizada audiência de instrução. Intimadas, ambas as partes apresentaram razões finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. I. Das Prelimiinares I.1. Da falta de interesse de agir e da supressio Ab initio, cumpre salientar que preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte promovida em sua contestação (ID 63384612), sob o fundamento de que o atraso na entrega dos equipamentos foi decorrente da pandemia da COVID-19 e do suposto "perdão tácito" da parte autora, não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte promovente busca a satisfação de uma obrigação contratual que alega não ter sido cumprida, bem como a reparação por danos decorrentes desse inadimplemento. A mera existência de tratativas para um aditivo contratual ou a aceitação de equipamentos em comodato, ainda que por um período prolongado, não elide a necessidade de ajuizamento da ação para discutir o cumprimento da obrigação principal e as responsabilidades daí advindas. Significa dizer que, ao aceitar os equipamentos emprestados, a parte promovente agiu de forma a mitigar os prejuízos decorrentes do atraso, o que não pode ser interpretado como renúncia ao seu direito de exigir o cumprimento integral do contrato ou a reparação pelos danos sofridos. A supressio, instituto que pressupõe a inércia prolongada do titular de um direito, gerando no devedor a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido, não se configura na hipótese, uma vez que a parte autora, por meio de diversas comunicações eletrônicas (IDs 61958750, 61958752, 61958774, 61958775, 61958777), demonstrou sua constante preocupação e cobrança quanto à entrega dos equipamentos e, principalmente, dos registros. Dessa forma, a busca por uma solução amigável ou a aceitação de medidas paliativas não se confunde com a renúncia ao direito. Portanto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir e da supressio. I.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa, apresentada pela parte promovida (ID 63384612), também não prospera. O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 245.000,00) reflete a soma dos pedidos constantes na inicial. A parte promovida, por sua vez, sugere um valor de R$ 1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais), incluindo o valor total do contrato e a resolução em perdas e danos. Conforme o artigo 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora quantificou seus pedidos de forma clara e razoável, considerando o valor da parcela em discussão e as indenizações pleiteadas. A inclusão do valor total do contrato ou da resolução em perdas e danos como base para o valor da causa seria pertinente se esses fossem os pedidos principais e imediatos, o que não é o caso, já que a resolução em perdas e danos foi formulada de forma subsidiária. O valor atribuído pela parte autora está em consonância com a pretensão econômica imediata e os parâmetros legais. Diante disso, deixo de acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte promovida. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. II. Do Mérito II.1 Do Inadimplemento Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido Prefacialmente, cabe ressaltar que a controvérsia central da presente lide gravita em torno da obrigação da parte promovida de entregar os equipamentos médicos com os "registros competentes" e a alegação da parte promovente de que tal obrigação não foi cumprida, justificando a retenção do pagamento da última parcela. É imperioso salientar que o contrato de compra e venda (ID 61958329) estabelece expressamente na cláusula primeira que: "A vendedora obriga-se a entregar todos os registros públicos relativos aos equipamentos, incluindo-se, exemplificativamente, o registro perante à ANVISA". Esta cláusula é de suma importância, especialmente considerando a natureza dos bens transacionados – equipamentos médicos cirúrgicos – cuja utilização em ambiente hospitalar é estritamente regulamentada por normas sanitárias. A parte promovida defende que os registros genéricos apresentados (IDs 61958773, 61958771, 61958769, 61958767, 61958337, 61958335, 61958333) são suficientes e que não há exigência de "registro individual e específico" para cada unidade. Alega, ainda, que atua como mera distribuidora de produtos usados e já nacionalizados, e que a UNIMED, como serviço de saúde, deveria ter comunicado a aquisição à ANVISA. Contudo, a prova técnica produzida nos autos, por meio das Notas Técnicas da ANVISA (IDs 75559722 e 75559723), é categórica e desfavorável à tese da parte promovida. A ANVISA informou expressamente que: “Não foi localizado no banco de dados da Anvisa nenhum dispositivo médico registrado em nome da empresa LAPAROMED MEDICA CIRURGICA LTDA - ME, CNPJ: 09.581.782/0001-74. Esta é a informação mais relevante. A LAPAROMED, como vendedora, não possui os registros dos produtos em seu nome”. “Os equipamentos denominados "Sistema para Videolaparoscopia High Definition" são considerados dispositivos médicos de classe de risco II, conforme Resolução RDC nº 751/2022, necessitando de Registro ANVISA válido para fins de fabricação, importação e comercialização no país, conforme a Lei nº 6.360/1976”. “A LAPAROMED possui Autorização de Funcionamento (AFE) para as atividades de Armazenar, Distribuir e Expedir produtos para saúde, mas não para importar ou fabricar”. “Para solicitar registro/notificação de um produto, a empresa precisaria ter AFE para importar ou fabricar. Assim, a LAPAROMED é apenas uma distribuidora nacional de dispositivos médicos, não detentora de registro/notificação de dispositivo médico na Anvisa”. “Pelas informações apresentadas no contrato de compra e venda, não foi possível verificar se o equipamento possui registro na ANVISA”. Embora a ANVISA tenha esclarecido que a regularização é para o modelo ou família de equipamentos, e não para cada unidade individualmente, e que é possível que mais de uma empresa possua registro para o mesmo produto importado (desde que autorizada pelo fabricante), a ausência de qualquer registro em nome da LAPAROMED para os produtos que comercializa é um ponto crucial. A obrigação contratual da vendedora era entregar "todos os registros públicos relativos aos equipamentos". Sendo assim, se a vendedora não possui registro para importar ou comercializar esses produtos em seu próprio nome, e os registros apresentados são de terceiros (KARL STORZ ou H. Strattner), há uma clara falha na cadeia de regularidade sanitária atribuível à LAPAROMED como a parte contratante. Vê-se, então, que a alegação da promovida de que atua como mera intermediária, comercializando produtos usados e já nacionalizados, não a exime da responsabilidade de garantir a regularidade da comercialização. A Lei nº 6.360/1976 e as RDCs da ANVISA são claras quanto à necessidade de registro para a comercialização de dispositivos médicos. A AFE da LAPAROMED para "distribuir" não se confunde com a autorização para "comercializar" produtos que exigem registro, especialmente se a própria empresa não é a detentora desse registro ou não possui autorização do fabricante para tal. A RDC 579/2021, citada pela promovida, que trata da comercialização de produtos usados, exige que a venda seja feita por "empresas regularizadas junto a Anvisa por meio de Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE com atividade de distribuir dispositivos médicos” e que “São permitidas a comercialização e a doação de equipamento usado de uso profissional ou leigo que esteve regularizado na Anvisa". A questão não é apenas a AFE para distribuir, mas a regularidade do produto e a titularidade do registro para a comercialização por aquela empresa específica. A ANVISA foi explícita ao afirmar que a LAPAROMED não possui registro de produtos em seu nome para importação e comercialização. A utilização de equipamentos sem a devida regularização da cadeia de fornecimento expõe a parte promovente a riscos administrativos e sanitários, o que justifica a aplicação da multa por descumprimento, a qual será desenvolvida no tópico seguinte. Contudo, entendo desproporcional a aplicação da exceção do contrato não cumprimento em decorrência do cumprimento de maior parte das obrigações por parte da promovida vendedora, de modo que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial, a teoria do adimplemento substancial, embora não esteja tipificada em um artigo específico, decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC). Tal teoria se aplica quando o devedor já cumpriu uma parcela tão expressiva da obrigação — aproximando-se da quitação total — que a resolução do contrato (extinção do vínculo) se tornaria uma medida desproporcional e injusta. Nesses casos, o credor fica impedido de rescindir o contrato ou retomar o bem, restando-lhe apenas a via da cobrança do saldo remanescente por meios menos gravosos, privilegiando-se assim a conservação do negócio jurídico. Explico. No caso em apreço, tem-se que a empresa promovida cumpriu boa parte do contrato realizado entre as partes, tendo entregado, mesmo que fora do prazo originalmente estipulado, as e 04 torres de vídeo cirúrgicas da empresa KARL STOR, mesmo que sem o competente registro junto à ANVISA. Ora, a obtenção do registro da ANVISA revela-se como instrumento “complementar” ao objeto central do contrato, qual seja a entrega dos equipamentos de vídeo, não sendo razoável, portanto, a retenção do pagamento ou aplicação da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil, uma vez que tal inadimplemento é vício sanável. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DO COMPRADOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUALITATIVOS PELO DEMANDADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA QUITAR O DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO. - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial não pode se justificar a partir de um critério puramente quantitativo - número ou percentual de prestações (in) adimplidas -, devendo-se averiguar, também, o preenchimento de requisitos qualitativos, a saber: - o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; - a comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; - o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; - a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; - a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; - a ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução." (TJMG - Apelação nº 1.0000.24.046813-2/001, j. em 24/07/2024) - Verificada a inexistência do esforço e diligência do devedor no adimplemento das parcelas pelas quais ele se obrigou, não se deve impor à credora os ônus da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50236862920208130702, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025) Ora, pelo que extrai-se dos autos, a parte promovida, mesmo que inadimplente, entregou os equipamentos contratados, como também ofereceu equipamentos similares sem custo adicional para evitar maiores prejuízos à autora de modo que, nos termos da jurisprudência do STJ, cabe a ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica e do cumprimento das obrigações. Logo, entendo pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, determinando a liberação do valor remanescente para cumprimento do contrato em favor da parte promovida. II.2. Da Cláusula Penal Por outro lado, mesmo que a parte promovida tenha cumprido boa parte da sua obrigação em relação à autora, há de se destacar que, até o momento, não chegou a fornecer os referidos registros dos produtos negociados junto à ANVISA, tendo previsão expressa contratualmente de que os referidos produtos seriam entregues à vendedora com seus respectivos registros, nos termos da calcula primeira do contrato. Sendo assim, a cláusula décima do contrato (ID 61958329) prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de não observância de qualquer das cláusulas. Diante do comprovado inadimplemento da parte promovida em relação à entrega dos registros sanitários que, mesmo após o decurso do prazo, não diligenciou junto à Agência Sanitária para entregar à autora a obrigação que assumiu contratualmente, a aplicação da cláusula penal é medida de rigor. O valor total do contrato, após o aditivo, é de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Assim, a multa contratual devida é de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Descumprimento por não ter entregado o registro na ANVISA como estabelecido no contrato dando causa ao descumprimento parcial, de modo que revela-se coerente a incidência da multa por descumprimento. II.3. Dos Danos Morais Decorrentes do Protesto Indevido Por fim, a parte promovente pleiteia indenização por danos morais em razão dos protestos indevidos efetuados pela LAPAROMED. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O protesto indevido de título, por si só, é capaz de macular a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova de sua ocorrência. No presente caso, a UNIMED, uma cooperativa de trabalho médico de grande porte, teve seu nome protestado e inscrito em cadastros restritivos de crédito (SERASA, conforme ID 61958775 e ID 75779869) por uma dívida cuja exigibilidade estava suspensa em razão do inadimplemento da própria credora. Tal situação, conforme amplamente demonstrado, impede a participação em licitações públicas e a realização de negociações comerciais, causando prejuízos à sua reputação e ao regular desenvolvimento de suas atividades. A conduta da parte promovida, ao protestar títulos em um cenário de controvérsia contratual e de seu próprio inadimplemento, revela-se abusiva e ilícita, ensejando a reparação por danos morais. Considerando a gravidade da conduta, o porte das empresas envolvidas e o impacto na imagem da UNIMED, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que cumpra seu caráter punitivo e pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Sendo assim, entendo como plausível às circunstâncias do caso em apreço a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II.4. Da resolução do contrato em perdas e danos (pedido subsidiário) Ainda, subsidiariamente, a parte promovente formulou pedido de resolução do contrato em perdas e danos, caso a entrega dos registros se mostre comprovadamente impossível, com a obrigação da parte promovida de adquirir novos equipamentos de idênticas especificações e devidamente registrados. Considerando que a obrigação de fazer, consistente na entrega dos registros que comprovem a regularidade da comercialização dos equipamentos pela parte promovida, é plenamente possível e necessária para a utilização lícita dos bens, a resolução do contrato em perdas e danos, nos termos pleiteados, somente seria cabível se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fosse cabalmente demonstrada. No entanto, a ANVISA, em suas notas técnicas, não declarou a impossibilidade de regularização, mas sim a ausência de registro em nome da LAPAROMED e a necessidade de tal registro para importação e comercialização. A obrigação de fazer, portanto, persiste e deve ser cumprida pela parte promovida. III. Da Reconvenção A reconvenção apresentada pela parte promovida, pleiteando a condenação da parte promovente ao pagamento da multa contratual por inadimplência, não merece prosperar. Conforme exaustivamente fundamentado, a recusa da parte promovente em efetuar o pagamento da última parcela foi legítima, amparada na exceção do contrato não cumprido, em razão do inadimplemento da própria parte promovida quanto à entrega dos registros sanitários, tendo a autora, posteriormente, depositado judicialmente o montante em aberto. Não havendo inadimplência por parte da promovente, não há que se falar em aplicação de multa contratual em seu desfavor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 62342404 e ID 70332419), tornando DEFINITIVA a sustação dos protestos referentes aos títulos 8616-2 e 8616-3, no montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), e a suspensão da inscrição indevida no SERASA em nome da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CONDENAR a parte promovida na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros competentes que comprovem a sua autorização para importação e comercialização dos equipamentos objeto do contrato, perante a ANVISA, ou, alternativamente, a documentação que vincule os equipamentos vendidos (com seus respectivos números de série) a um registro válido e em nome de um importador/comercializador autorizado, garantindo a regularidade da cadeia de fornecimento e a licitude da utilização dos bens pela UNIMED JOÃO PESSOA, sob pena da resolução do contrato em perdas e danos, nos termos da lei. Quanto ao mais, CONDENO a parte promovida ao pagamento da cláusula penal contratual, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato (R$ 950.000,00) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do prazo final de entrega (Súmula 54/STJ); como também CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 com os mesmos índices de juros e correção monetária, a contar da data desta sentença. Por fim, DETERMINO a liberação do valor depositado judicialmente pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 70238990) em favor da LAPAROMED MEDICA CIRURGICA EIRELI, uma vez que o contrato fora cumprido em razão da teoria do adimplemento substancial. Quanto a reconvenção, julgo-a IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos a uma das Varas Privativas de cumprimento de sentença, mediante redistribuição dos autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito