Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora, V. B. D. M. B. (ID 156306046), em face da decisão interlocutória de ID 154746159, a qual deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (limitando-o aos débitos acumulados até 09/09/2025) e determinou que, a partir dessa data, o tratamento na clínica particular escolhida pelo autor se daria mediante reembolso parcial. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e erro material. Sustenta que há contradição ao se reconhecer a essencialidade do vínculo terapêutico do menor com a clínica atual (com base em laudo médico que atesta risco de regressão) e, ao mesmo tempo, tratar a permanência na referida clínica como mera "opção" sujeita a reembolso parcial. Afirma haver erro material e omissão quanto à limitação temporal fixada (09/09/2025), argumentando que as terapias do mês de setembro foram prestadas integralmente e que a comunicação da operadora por e-mail foi ineficaz. Por fim, aduz omissão quanto aos pedidos de execução das astreintes já vencidas e fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento. Devidamente intimada, a operadora ré, UNIMED MONTES CLAROS, apresentou contrarrazões (ID 157198924 / 156305348), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte autora busca a indevida rediscussão do mérito, não se enquadrando a pretensão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais e a decisão prolatada, constata-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, revelando-se nítido propósito de rediscussão do mérito do decisum. 1. Da Inexistência de Contradição (Vínculo Terapêutico e Reembolso Parcial) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A decisão embargada foi clara e internamente coerente: ponderou-se, de um lado, o direito da operadora de disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada (o que afasta a obrigação de custeio integral na rede particular) e, de outro, a necessidade médica de preservação do vínculo terapêutico do infante. A solução adotada pelo Juízo — permitir a continuidade na clínica de escolha mediante reembolso parcial atrelado à tabela da operadora — reflete a interpretação jurídica deste juízo para conciliar os interesses em conflito. A discordância do embargante com essa interpretação legal (alegando que a manutenção deveria ser integralmente custeada e não tratada como "opção" parcialmente reembolsável) configura irresignação com o mérito da decisão, configurando error in judicando na ótica do recorrente. Tal inconformismo deve ser objeto do recurso cabível (Agravo de Instrumento), não havendo contradição interna a ser sanada. 2. Da Inexistência de Omissão ou Erro Material (Marco Temporal) Não há omissão ou erro material quanto à fixação da data limite para o bloqueio integral (09/09/2025). A decisão fundamentou expressamente que esta foi a data em que a operadora ofertou a rede credenciada por e-mail, considerando-se a partir dali cumprida a sua obrigação primária de fornecimento da rede. A alegação de que a comunicação foi ineficaz, de que a clínica trabalhou o mês inteiro ou de que a família não leu o e-mail a tempo, representa tentativa de revalorar as provas e os fatos, o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. 3. Da Omissão sobre Astreintes Vencidas e Honorários A decisão embargada consistiu em provimento de natureza urgente e interlocutória para estancar o perigo de dano imediato (suspensão das terapias por inadimplência), focando no bloqueio via SISBAJUD das quantias necessárias para o pagamento direto à clínica. O fato de o Juízo não ter processado, naquele ato específico, o cálculo e a execução das astreintes pretéritas (e seus respectivos honorários) não configura omissão que vicie a decisão, uma vez que a execução da multa possui rito próprio e poderá ser impulsionada no curso regular do feito, sem prejuízo à parte. A decisão apreciou o que era urgente para a manutenção do tratamento. Em suma, a via dos embargos de declaração mostra-se manifestamente inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do convencimento do julgador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 154746159 irretocável em todos os seus termos. Ressalto que o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida deve ser objeto do recurso cabível à instância superior. Por fim, tratando-se de demanda que envolve interesse de menor, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (MP) para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. João Pessoa - PB, 05 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora, V. B. D. M. B. (ID 156306046), em face da decisão interlocutória de ID 154746159, a qual deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (limitando-o aos débitos acumulados até 09/09/2025) e determinou que, a partir dessa data, o tratamento na clínica particular escolhida pelo autor se daria mediante reembolso parcial. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e erro material. Sustenta que há contradição ao se reconhecer a essencialidade do vínculo terapêutico do menor com a clínica atual (com base em laudo médico que atesta risco de regressão) e, ao mesmo tempo, tratar a permanência na referida clínica como mera "opção" sujeita a reembolso parcial. Afirma haver erro material e omissão quanto à limitação temporal fixada (09/09/2025), argumentando que as terapias do mês de setembro foram prestadas integralmente e que a comunicação da operadora por e-mail foi ineficaz. Por fim, aduz omissão quanto aos pedidos de execução das astreintes já vencidas e fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento. Devidamente intimada, a operadora ré, UNIMED MONTES CLAROS, apresentou contrarrazões (ID 157198924 / 156305348), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte autora busca a indevida rediscussão do mérito, não se enquadrando a pretensão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais e a decisão prolatada, constata-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, revelando-se nítido propósito de rediscussão do mérito do decisum. 1. Da Inexistência de Contradição (Vínculo Terapêutico e Reembolso Parcial) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A decisão embargada foi clara e internamente coerente: ponderou-se, de um lado, o direito da operadora de disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada (o que afasta a obrigação de custeio integral na rede particular) e, de outro, a necessidade médica de preservação do vínculo terapêutico do infante. A solução adotada pelo Juízo — permitir a continuidade na clínica de escolha mediante reembolso parcial atrelado à tabela da operadora — reflete a interpretação jurídica deste juízo para conciliar os interesses em conflito. A discordância do embargante com essa interpretação legal (alegando que a manutenção deveria ser integralmente custeada e não tratada como "opção" parcialmente reembolsável) configura irresignação com o mérito da decisão, configurando error in judicando na ótica do recorrente. Tal inconformismo deve ser objeto do recurso cabível (Agravo de Instrumento), não havendo contradição interna a ser sanada. 2. Da Inexistência de Omissão ou Erro Material (Marco Temporal) Não há omissão ou erro material quanto à fixação da data limite para o bloqueio integral (09/09/2025). A decisão fundamentou expressamente que esta foi a data em que a operadora ofertou a rede credenciada por e-mail, considerando-se a partir dali cumprida a sua obrigação primária de fornecimento da rede. A alegação de que a comunicação foi ineficaz, de que a clínica trabalhou o mês inteiro ou de que a família não leu o e-mail a tempo, representa tentativa de revalorar as provas e os fatos, o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. 3. Da Omissão sobre Astreintes Vencidas e Honorários A decisão embargada consistiu em provimento de natureza urgente e interlocutória para estancar o perigo de dano imediato (suspensão das terapias por inadimplência), focando no bloqueio via SISBAJUD das quantias necessárias para o pagamento direto à clínica. O fato de o Juízo não ter processado, naquele ato específico, o cálculo e a execução das astreintes pretéritas (e seus respectivos honorários) não configura omissão que vicie a decisão, uma vez que a execução da multa possui rito próprio e poderá ser impulsionada no curso regular do feito, sem prejuízo à parte. A decisão apreciou o que era urgente para a manutenção do tratamento. Em suma, a via dos embargos de declaração mostra-se manifestamente inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do convencimento do julgador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 154746159 irretocável em todos os seus termos. Ressalto que o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida deve ser objeto do recurso cabível à instância superior. Por fim, tratando-se de demanda que envolve interesse de menor, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (MP) para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. João Pessoa - PB, 05 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora, V. B. D. M. B. (ID 156306046), em face da decisão interlocutória de ID 154746159, a qual deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (limitando-o aos débitos acumulados até 09/09/2025) e determinou que, a partir dessa data, o tratamento na clínica particular escolhida pelo autor se daria mediante reembolso parcial. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e erro material. Sustenta que há contradição ao se reconhecer a essencialidade do vínculo terapêutico do menor com a clínica atual (com base em laudo médico que atesta risco de regressão) e, ao mesmo tempo, tratar a permanência na referida clínica como mera "opção" sujeita a reembolso parcial. Afirma haver erro material e omissão quanto à limitação temporal fixada (09/09/2025), argumentando que as terapias do mês de setembro foram prestadas integralmente e que a comunicação da operadora por e-mail foi ineficaz. Por fim, aduz omissão quanto aos pedidos de execução das astreintes já vencidas e fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento. Devidamente intimada, a operadora ré, UNIMED MONTES CLAROS, apresentou contrarrazões (ID 157198924 / 156305348), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte autora busca a indevida rediscussão do mérito, não se enquadrando a pretensão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais e a decisão prolatada, constata-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, revelando-se nítido propósito de rediscussão do mérito do decisum. 1. Da Inexistência de Contradição (Vínculo Terapêutico e Reembolso Parcial) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A decisão embargada foi clara e internamente coerente: ponderou-se, de um lado, o direito da operadora de disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada (o que afasta a obrigação de custeio integral na rede particular) e, de outro, a necessidade médica de preservação do vínculo terapêutico do infante. A solução adotada pelo Juízo — permitir a continuidade na clínica de escolha mediante reembolso parcial atrelado à tabela da operadora — reflete a interpretação jurídica deste juízo para conciliar os interesses em conflito. A discordância do embargante com essa interpretação legal (alegando que a manutenção deveria ser integralmente custeada e não tratada como "opção" parcialmente reembolsável) configura irresignação com o mérito da decisão, configurando error in judicando na ótica do recorrente. Tal inconformismo deve ser objeto do recurso cabível (Agravo de Instrumento), não havendo contradição interna a ser sanada. 2. Da Inexistência de Omissão ou Erro Material (Marco Temporal) Não há omissão ou erro material quanto à fixação da data limite para o bloqueio integral (09/09/2025). A decisão fundamentou expressamente que esta foi a data em que a operadora ofertou a rede credenciada por e-mail, considerando-se a partir dali cumprida a sua obrigação primária de fornecimento da rede. A alegação de que a comunicação foi ineficaz, de que a clínica trabalhou o mês inteiro ou de que a família não leu o e-mail a tempo, representa tentativa de revalorar as provas e os fatos, o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. 3. Da Omissão sobre Astreintes Vencidas e Honorários A decisão embargada consistiu em provimento de natureza urgente e interlocutória para estancar o perigo de dano imediato (suspensão das terapias por inadimplência), focando no bloqueio via SISBAJUD das quantias necessárias para o pagamento direto à clínica. O fato de o Juízo não ter processado, naquele ato específico, o cálculo e a execução das astreintes pretéritas (e seus respectivos honorários) não configura omissão que vicie a decisão, uma vez que a execução da multa possui rito próprio e poderá ser impulsionada no curso regular do feito, sem prejuízo à parte. A decisão apreciou o que era urgente para a manutenção do tratamento. Em suma, a via dos embargos de declaração mostra-se manifestamente inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do convencimento do julgador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 154746159 irretocável em todos os seus termos. Ressalto que o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida deve ser objeto do recurso cabível à instância superior. Por fim, tratando-se de demanda que envolve interesse de menor, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (MP) para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. João Pessoa - PB, 05 de maio de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 20:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 14:01
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:51
Publicação
30/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 26 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:59
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 09:19
Publicação
16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por V. B. D. M. B., menor impúbere, representado por sua genitora JOSEANE BRANDÃO DE MELO BEZERRA, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Em decisão de primeiro grau, a tutela provisória de urgência foi indeferida para as terapias de Auxiliar Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia e para o Analista de Comportamento. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi parcialmente provido em sede liminar. A decisão de segundo grau determinou que a promovida custeasse o tratamento por Auxiliar Terapêutico (AT) no âmbito clínico/consultório e também o custeio do tratamento de Hidroterapia, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme laudo neurológico, mediante reembolso, caso o prestador do serviço não fosse credenciado à rede assistencial. A decisão manteve o indeferimento para a Equoterapia, por considerá-la tratamento fora da área de saúde. (ID 85723137) Ao longo do trâmite processual, a parte autora, por meio de seu representante legal, apresentou diversas petições informando reiterados descumprimentos da decisão judicial por parte da UNIMED, referentes à inadimplência nos pagamentos à Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda., onde o menor realizava as terapias. A primeira notificação de inadimplência foi em dezembro de 2023, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 44.520,00, solicitando o bloqueio via SISBAJUD. Em resposta, a Unimed comprovou o pagamento dessas notas fiscais (NF nº 1000039 em 22/12/2023 e NF nº 1000040 em 27/12/2023). (ID 848926928489) Novas manifestações da autora indicaram inadimplência referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (R$ 66.660,00), junho, julho, agosto e setembro de 2024 (R$ 131.910,00), e novembro e dezembro de 2024 (R$ 71.820,00). A cada nova alegação de inadimplência, a Unimed, quando se manifestava, apresentava comprovantes de pagamentos ou informava acordos com a clínica, embora muitas vezes os pagamentos ocorressem com atraso considerável. Por exemplo, as notas de fevereiro e março de 2025 (R$ 70.110,00) foram pagas somente em 10/07/2025 e 11/07/2025. (ID 97442949) Em outubro de 2025, a parte autora informou que a Unimed se encontrava em inadimplência pelos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, totalizando R$ 134.370,00. Além disso, alegou que a Unimed bloqueou o acesso da clínica Neuroaprendizagem ao aplicativo da operadora, dificultando o envio de documentos e, consequentemente, a regularidade dos atendimentos, requerendo o restabelecimento do acesso e o bloqueio de valores. Em resposta a essas alegações, a Unimed informou que, a partir de setembro de 2025, o beneficiário foi migrado para a rede credenciada, indicando a "CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA" para as terapias prescritas, com exceção de Nutrição, cujo atendimento foi direcionado à "Clínica Unintegra 2 - Torre". A Unimed alegou ter comunicado a genitora sobre a alteração e que esta teria manifestado "resistência injustificada à mudança". Argumentou que não há obrigação de manutenção do tratamento na Clínica Neuroaprendizagem quando há prestadores habilitados na rede credenciada, e que as pendências financeiras anteriores com a Neuroaprendizagem ocorreram devido à falta de envio adequado de documentações ou glosa parcial. A parte autora, no entanto, reiterou em fevereiro de 2026 a inadimplência da Unimed pelos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, totalizando R$ 196.830,00, informando que o tratamento foi suspenso pela clínica e, novamente, pedindo o bloqueio via SISBAJUD, a majoração das astreintes e a aplicação de outras sanções. A genitora do menor também apresentou laudo médico atualizado da neuropediatra Dra. Maria Celeste Dantas Jotha de Lima, datado de 23/01/2026, que salienta a importância crucial da continuidade e da manutenção das terapias sempre com a mesma equipe clínica para evitar regressão no desenvolvimento do menor, reforçando que "toda esta fragmentação do tratamento causa repercussões negativas no seu desenvolvimento com involuções e perdas de habilidades adquiridas". É o relato do essencial. II. Fundamentação Jurídica A decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 78964686) já havia determinado o custeio do tratamento por Auxiliar Terapêutico (em ambiente clínico/consultório) e Hidroterapia, de forma contínua e por tempo indeterminado, mediante reembolso se não credenciado. Essa decisão reconheceu a essencialidade da continuidade das terapias deferidas para o desenvolvimento do menor. Contudo, desde a prolação da referida decisão, a operadora de saúde tem demonstrado uma conduta de inadimplência reiterada e intermitente com a Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda., prestadora de serviços que acompanha o menor desde 2023. As sucessivas alegações da parte autora sobre a inadimplência da Unimed para com a clínica Neuroaprendizagem, e os respectivos pedidos de bloqueio judicial, demonstram a persistência de um problema de gestão nos pagamentos por parte da operadora. Embora a Unimed tenha, em alguns momentos, apresentado comprovantes de pagamento, é notório que muitos desses adimplementos ocorreram com atraso significativo e apenas após a intervenção judicial. A mais recente manifestação da Unimed informa que, a partir de setembro de 2025, o beneficiário foi migrado para a rede credenciada da operadora, indicando as clínicas "Fono com Amor LTDA" e "Clínica Unintegra 2 - Torre" como aptas a prestar os serviços terapêuticos. A operadora sustenta que a genitora do menor manifestou "resistência injustificada à mudança" e que não há obrigação de manter o tratamento em uma clínica específica quando há rede credenciada disponível. No entanto, o laudo médico atualizado da neuropediatra (ID 136540731) é categórico ao ressaltar a importância da continuidade do tratamento com a mesma equipe clínica para o desenvolvimento do paciente. A médica afirma que "toda esta fragmentação do tratamento causa repercussões negativas no seu desenvolvimento com involuções e perdas de habilidades adquiridas" e que "a continuidade ininterrupta e inalterada na aplicação do tratamento e manutenção da equipe faz com que os resultados apareçam e gera a confiança necessária para que a criança se desenvolva, pois, o processo de adaptação do autista a novas rotinas e profissionais é demasiado, lento e os resultados tendem a aparecer somente após muito tempo de trabalho". Este parecer técnico de um especialista que acompanha o menor há longo tempo não pode ser ignorado, pois foca no melhor interesse da criança e na efetividade do tratamento. Embora a operadora de saúde possua a prerrogativa de oferecer o tratamento em sua rede credenciada, essa prerrogativa não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do beneficiário, especialmente quando o tratamento com a equipe atual mostra-se eficaz e a interrupção pode gerar regressão. A imposição unilateral da mudança, em face de expressa recomendação médica para a manutenção da mesma equipe, representa uma falha na prestação do serviço essencial de saúde, configurando descumprimento da obrigação de fazer. A atitude da Unimed de inativar o acesso da clínica Neuroaprendizagem ao seu aplicativo/sistema, sem prévia comunicação ou orientação, inviabilizando o faturamento dos serviços prestados (conforme alegado pela clínica e pela parte autora), demonstra uma conduta que vai de encontro à boa-fé contratual e dificulta a regularidade do tratamento. Considerando o histórico de inadimplência da Unimed para com a Clínica Neuroaprendizagem, a suspensão dos tratamentos em razão da ausência de repasses, e a imperiosa necessidade de continuidade terapêutica com a mesma equipe, conforme atestado em laudo médico, é imprescindível a adoção de medida coercitiva para garantir a efetividade da tutela de urgência. A manutenção do tratamento é de natureza alimentar, essencial para o desenvolvimento do menor e para evitar danos irreversíveis. O pedido de bloqueio via SISBAJUD é a medida mais adequada para garantir o repasse dos valores devidos à clínica, assegurando a continuidade das terapias e o cumprimento da ordem judicial. Contudo, é fundamental ponderar que a própria Unimed, em 09 de setembro de 2025, enviou um e-mail à genitora do menor comunicando a disponibilização de atendimento em sua rede credenciada (Clínica de Fonoaudiologia com Amor Ltda. e Clínica Unintegra 2 - Torre). Embora a parte autora tenha manifestado resistência à mudança, a partir dessa data, a operadora buscou cumprir a liminar oferecendo alternativas em sua rede. Assim, o bloqueio via SISBAJUD para compelir o pagamento à Clínica Neuroaprendizagem deve ser limitado ao período em que a Unimed não havia efetivamente disponibilizado uma alternativa em sua rede credenciada e se encontrava inadimplente, ou seja, até a data de 09 de setembro de 2025. Portanto, o valor a ser bloqueado deve corresponder à inadimplência acumulada com a Clínica Neuroaprendizagem até a data em que a Unimed formalizou a oferta de sua rede credenciada para o tratamento do menor (09/09/2025). As notas fiscais apresentadas nos autos (ID 131565618), referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, totalizam R$ 196.830,00. Contudo, o bloqueio deve ser limitado até a data de 09/09/2025. Considerando, ainda, que o laudo médico acostado aos autos no ID 136540731 indica como de fundamental importância a manutenção das terapias com a mesma equipe clínica, cabe à parte promovida a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar na Clínica NeuroAprendizagem, onde o promovente já estabeleceu o vínculo terapêutico, mediante reembolso parcial, com base nos valores pagos aos prestadores de sua própria rede credenciada para procedimentos equivalentes. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor e visando à efetividade da tutela jurisdicional, este Juízo decide: 1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o pagamento das terapias realizadas pela Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda. em favor do beneficiário V. B. D. M. B. O bloqueio será limitado aos débitos acumulados até a data de 09 de setembro de 2025, momento em que a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. informou a disponibilização de atendimento em sua rede credenciada, conforme e-mail juntado aos autos (ID 125429206). Para o cálculo do valor a ser bloqueado, deverá ser considerada a quantia referente aos atendimentos dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, bem como a parcela proporcional do mês de setembro de 2025, até o dia 09/09/2025. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente as demonstrativos detalhadas relativos aos atendimentos realizados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, especificando-se datas e quantidades de sessões realizadas, de forma a discriminar-se o valor exato devido até 09/09/2025, sob pena de preclusão. Após a apresentação e conferência desses documentos, proceda o cartório com elaboração de certidão circunstanciada, devendo ser considerado o o valor apresentado, conforme modelo padrão, para fins de penhora via Sisbajud. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão. Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. 2. Estabelecer que, para os atendimentos realizados fora da rede credenciada após 09/09/2025, por opção da parte autora, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. fica obrigada ao reembolso parcial das despesas, utilizando como parâmetro o valor que a operadora paga aos prestadores de sua própria rede credenciada para procedimentos equivalentes. 3. Determino a majoração da multa diária anteriormente fixada, em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida, para R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do valor anual correspondente ao tratamento multidisciplinar prescrito, sem prejuízo do bloqueio de valores suficientes para garantir o seu custeio. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta decisão. Cumpra-se, com a devida atenção e máxima urgência. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por V. B. D. M. B., menor impúbere, representado por sua genitora JOSEANE BRANDÃO DE MELO BEZERRA, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Em decisão de primeiro grau, a tutela provisória de urgência foi indeferida para as terapias de Auxiliar Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia e para o Analista de Comportamento. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi parcialmente provido em sede liminar. A decisão de segundo grau determinou que a promovida custeasse o tratamento por Auxiliar Terapêutico (AT) no âmbito clínico/consultório e também o custeio do tratamento de Hidroterapia, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme laudo neurológico, mediante reembolso, caso o prestador do serviço não fosse credenciado à rede assistencial. A decisão manteve o indeferimento para a Equoterapia, por considerá-la tratamento fora da área de saúde. (ID 85723137) Ao longo do trâmite processual, a parte autora, por meio de seu representante legal, apresentou diversas petições informando reiterados descumprimentos da decisão judicial por parte da UNIMED, referentes à inadimplência nos pagamentos à Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda., onde o menor realizava as terapias. A primeira notificação de inadimplência foi em dezembro de 2023, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 44.520,00, solicitando o bloqueio via SISBAJUD. Em resposta, a Unimed comprovou o pagamento dessas notas fiscais (NF nº 1000039 em 22/12/2023 e NF nº 1000040 em 27/12/2023). (ID 848926928489) Novas manifestações da autora indicaram inadimplência referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (R$ 66.660,00), junho, julho, agosto e setembro de 2024 (R$ 131.910,00), e novembro e dezembro de 2024 (R$ 71.820,00). A cada nova alegação de inadimplência, a Unimed, quando se manifestava, apresentava comprovantes de pagamentos ou informava acordos com a clínica, embora muitas vezes os pagamentos ocorressem com atraso considerável. Por exemplo, as notas de fevereiro e março de 2025 (R$ 70.110,00) foram pagas somente em 10/07/2025 e 11/07/2025. (ID 97442949) Em outubro de 2025, a parte autora informou que a Unimed se encontrava em inadimplência pelos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, totalizando R$ 134.370,00. Além disso, alegou que a Unimed bloqueou o acesso da clínica Neuroaprendizagem ao aplicativo da operadora, dificultando o envio de documentos e, consequentemente, a regularidade dos atendimentos, requerendo o restabelecimento do acesso e o bloqueio de valores. Em resposta a essas alegações, a Unimed informou que, a partir de setembro de 2025, o beneficiário foi migrado para a rede credenciada, indicando a "CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR LTDA" para as terapias prescritas, com exceção de Nutrição, cujo atendimento foi direcionado à "Clínica Unintegra 2 - Torre". A Unimed alegou ter comunicado a genitora sobre a alteração e que esta teria manifestado "resistência injustificada à mudança". Argumentou que não há obrigação de manutenção do tratamento na Clínica Neuroaprendizagem quando há prestadores habilitados na rede credenciada, e que as pendências financeiras anteriores com a Neuroaprendizagem ocorreram devido à falta de envio adequado de documentações ou glosa parcial. A parte autora, no entanto, reiterou em fevereiro de 2026 a inadimplência da Unimed pelos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, totalizando R$ 196.830,00, informando que o tratamento foi suspenso pela clínica e, novamente, pedindo o bloqueio via SISBAJUD, a majoração das astreintes e a aplicação de outras sanções. A genitora do menor também apresentou laudo médico atualizado da neuropediatra Dra. Maria Celeste Dantas Jotha de Lima, datado de 23/01/2026, que salienta a importância crucial da continuidade e da manutenção das terapias sempre com a mesma equipe clínica para evitar regressão no desenvolvimento do menor, reforçando que "toda esta fragmentação do tratamento causa repercussões negativas no seu desenvolvimento com involuções e perdas de habilidades adquiridas". É o relato do essencial. II. Fundamentação Jurídica A decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 78964686) já havia determinado o custeio do tratamento por Auxiliar Terapêutico (em ambiente clínico/consultório) e Hidroterapia, de forma contínua e por tempo indeterminado, mediante reembolso se não credenciado. Essa decisão reconheceu a essencialidade da continuidade das terapias deferidas para o desenvolvimento do menor. Contudo, desde a prolação da referida decisão, a operadora de saúde tem demonstrado uma conduta de inadimplência reiterada e intermitente com a Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda., prestadora de serviços que acompanha o menor desde 2023. As sucessivas alegações da parte autora sobre a inadimplência da Unimed para com a clínica Neuroaprendizagem, e os respectivos pedidos de bloqueio judicial, demonstram a persistência de um problema de gestão nos pagamentos por parte da operadora. Embora a Unimed tenha, em alguns momentos, apresentado comprovantes de pagamento, é notório que muitos desses adimplementos ocorreram com atraso significativo e apenas após a intervenção judicial. A mais recente manifestação da Unimed informa que, a partir de setembro de 2025, o beneficiário foi migrado para a rede credenciada da operadora, indicando as clínicas "Fono com Amor LTDA" e "Clínica Unintegra 2 - Torre" como aptas a prestar os serviços terapêuticos. A operadora sustenta que a genitora do menor manifestou "resistência injustificada à mudança" e que não há obrigação de manter o tratamento em uma clínica específica quando há rede credenciada disponível. No entanto, o laudo médico atualizado da neuropediatra (ID 136540731) é categórico ao ressaltar a importância da continuidade do tratamento com a mesma equipe clínica para o desenvolvimento do paciente. A médica afirma que "toda esta fragmentação do tratamento causa repercussões negativas no seu desenvolvimento com involuções e perdas de habilidades adquiridas" e que "a continuidade ininterrupta e inalterada na aplicação do tratamento e manutenção da equipe faz com que os resultados apareçam e gera a confiança necessária para que a criança se desenvolva, pois, o processo de adaptação do autista a novas rotinas e profissionais é demasiado, lento e os resultados tendem a aparecer somente após muito tempo de trabalho". Este parecer técnico de um especialista que acompanha o menor há longo tempo não pode ser ignorado, pois foca no melhor interesse da criança e na efetividade do tratamento. Embora a operadora de saúde possua a prerrogativa de oferecer o tratamento em sua rede credenciada, essa prerrogativa não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do beneficiário, especialmente quando o tratamento com a equipe atual mostra-se eficaz e a interrupção pode gerar regressão. A imposição unilateral da mudança, em face de expressa recomendação médica para a manutenção da mesma equipe, representa uma falha na prestação do serviço essencial de saúde, configurando descumprimento da obrigação de fazer. A atitude da Unimed de inativar o acesso da clínica Neuroaprendizagem ao seu aplicativo/sistema, sem prévia comunicação ou orientação, inviabilizando o faturamento dos serviços prestados (conforme alegado pela clínica e pela parte autora), demonstra uma conduta que vai de encontro à boa-fé contratual e dificulta a regularidade do tratamento. Considerando o histórico de inadimplência da Unimed para com a Clínica Neuroaprendizagem, a suspensão dos tratamentos em razão da ausência de repasses, e a imperiosa necessidade de continuidade terapêutica com a mesma equipe, conforme atestado em laudo médico, é imprescindível a adoção de medida coercitiva para garantir a efetividade da tutela de urgência. A manutenção do tratamento é de natureza alimentar, essencial para o desenvolvimento do menor e para evitar danos irreversíveis. O pedido de bloqueio via SISBAJUD é a medida mais adequada para garantir o repasse dos valores devidos à clínica, assegurando a continuidade das terapias e o cumprimento da ordem judicial. Contudo, é fundamental ponderar que a própria Unimed, em 09 de setembro de 2025, enviou um e-mail à genitora do menor comunicando a disponibilização de atendimento em sua rede credenciada (Clínica de Fonoaudiologia com Amor Ltda. e Clínica Unintegra 2 - Torre). Embora a parte autora tenha manifestado resistência à mudança, a partir dessa data, a operadora buscou cumprir a liminar oferecendo alternativas em sua rede. Assim, o bloqueio via SISBAJUD para compelir o pagamento à Clínica Neuroaprendizagem deve ser limitado ao período em que a Unimed não havia efetivamente disponibilizado uma alternativa em sua rede credenciada e se encontrava inadimplente, ou seja, até a data de 09 de setembro de 2025. Portanto, o valor a ser bloqueado deve corresponder à inadimplência acumulada com a Clínica Neuroaprendizagem até a data em que a Unimed formalizou a oferta de sua rede credenciada para o tratamento do menor (09/09/2025). As notas fiscais apresentadas nos autos (ID 131565618), referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, totalizam R$ 196.830,00. Contudo, o bloqueio deve ser limitado até a data de 09/09/2025. Considerando, ainda, que o laudo médico acostado aos autos no ID 136540731 indica como de fundamental importância a manutenção das terapias com a mesma equipe clínica, cabe à parte promovida a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar na Clínica NeuroAprendizagem, onde o promovente já estabeleceu o vínculo terapêutico, mediante reembolso parcial, com base nos valores pagos aos prestadores de sua própria rede credenciada para procedimentos equivalentes. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor e visando à efetividade da tutela jurisdicional, este Juízo decide: 1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o pagamento das terapias realizadas pela Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem Ltda. em favor do beneficiário V. B. D. M. B. O bloqueio será limitado aos débitos acumulados até a data de 09 de setembro de 2025, momento em que a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. informou a disponibilização de atendimento em sua rede credenciada, conforme e-mail juntado aos autos (ID 125429206). Para o cálculo do valor a ser bloqueado, deverá ser considerada a quantia referente aos atendimentos dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, bem como a parcela proporcional do mês de setembro de 2025, até o dia 09/09/2025. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente as demonstrativos detalhadas relativos aos atendimentos realizados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, especificando-se datas e quantidades de sessões realizadas, de forma a discriminar-se o valor exato devido até 09/09/2025, sob pena de preclusão. Após a apresentação e conferência desses documentos, proceda o cartório com elaboração de certidão circunstanciada, devendo ser considerado o o valor apresentado, conforme modelo padrão, para fins de penhora via Sisbajud. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão. Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. 2. Estabelecer que, para os atendimentos realizados fora da rede credenciada após 09/09/2025, por opção da parte autora, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. fica obrigada ao reembolso parcial das despesas, utilizando como parâmetro o valor que a operadora paga aos prestadores de sua própria rede credenciada para procedimentos equivalentes. 3. Determino a majoração da multa diária anteriormente fixada, em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida, para R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do valor anual correspondente ao tratamento multidisciplinar prescrito, sem prejuízo do bloqueio de valores suficientes para garantir o seu custeio. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta decisão. Cumpra-se, com a devida atenção e máxima urgência. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Deferimento em Parte
12/03/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
15/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:50
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 07:43
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 07:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:44
Publicação
10/02/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc. INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por meio do seu advogado, para, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifestar acerca do descumprimento da decisão judicial, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc. INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por meio do seu advogado, para, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifestar acerca do descumprimento da decisão judicial, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRAAUTOR: V. B. D. M. B.
Vistos, etc. INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por meio do seu advogado, para, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifestar acerca do descumprimento da decisão judicial, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 11:14
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:30
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 18:29
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 11:18
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a carta de cobrança inserida no id 115960298, foi emitida em data anterior aos pagamentos informados na Petição de id 116319746 e anexos. Assim sendo, requeiram as partes, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimações necessárias Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a carta de cobrança inserida no id 115960298, foi emitida em data anterior aos pagamentos informados na Petição de id 116319746 e anexos. Assim sendo, requeiram as partes, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimações necessárias Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a carta de cobrança inserida no id 115960298, foi emitida em data anterior aos pagamentos informados na Petição de id 116319746 e anexos. Assim sendo, requeiram as partes, em 15 dias, o que entenderem de direito. Intimações necessárias Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841958-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao descumprimento alegado no ID 112450887. João Pessoa/PB, em 16 de junho de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:21
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:19
deferimento
15/06/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:49
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:48
Publicação
11/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de id 108433950 e documentos anexos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de id 108433950 e documentos anexos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 15:38
Publicação
18/02/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora de ID 107638650 e documento que a acompanha (ID 107638654), na qual se comunicou inadimplência da operadora do plano de saúde junto ao prestador que vinha atendendo o menor VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZERRA. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 10:40
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 09:20
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:21
Publicação
03/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - da parte promovida para que no prazo de 15 dias esclareça a divergência de valores indicados pela Clínica Neuroaprendizagem como não pagos (junho e julho/2024) e apresente as ordens de serviços emitidas pela Clínica que atende o menor, onde consta a descrição das terapias realizadas e seus respectivos valores.
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 09:27
Mero expediente
27/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 08:38
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 16:37
Publicação
12/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de descadastramento dos antigos patronos da parte promovida (ID 88278823), assim como o de habilitação da sua nova causídica (ID 90140219). Alterações já realizadas. 2. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do autor de ID 88122880 e documento de ID 88122881, na qual se comunicou descumprimento da medida antecipatória deferida neste e no 2° grau de jurisdição. 3. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
deferimento
10/07/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:36
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 23:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 23:08
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:36
Publicação
13/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de ID's 84892689, 84892691 e 84892692, em 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de ID's 84892689, 84892691 e 84892692, em 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/02/2024, 11:21
Expedida/Certificada
22/02/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 21:20
Mero expediente
30/01/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2024, 08:16
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 20:24
Publicação
22/01/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao descumprimento da medida liminar comunicado no ID 83167058. Intimações necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
09/01/2024, 00:00
Determinação de Diligência
15/12/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:02
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 09:26
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:55
Publicação
25/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841958-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841958-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/09/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 11:29
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:44
Publicação
14/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TEA. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ANALISTA DE COMPORTAMENTO, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E AUXILIAR TERAPÊUTICO. INDEFERIMENTO PELO PLANO. CRITÉRIO OBJETIVO. FORMAÇÃO EM CURSO DA ÁREA DE SAÚDE E HABILITAÇÃO NO MÉTODO ABA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO SIMULTÂNEO POR MAIS DE UM PROFISSIONAL COM MESMA GRADUAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. PERIGO DA DEMORA. ANÁLISE PREJUDICADA. INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência c/c indenização por danos morais protocolizada por JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA, CPF 953.878.114-72, representando seu filho VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.921.561/0001-63, ambos qualificados na inicial. Assevera a exordial que a parte autora, menor incapaz, foi diagnosticado com CID-10: F84.0 (TEA) e CID 11-6A62.2, necessitando, pois, de um tratamento especializado nos termos expostos no laudo médico. Contudo, ao requerer a autorização perante o plano de saúde-réu, sob o argumento de não constar no rol da ANS, foram indeferidas as seguintes terapias: Analista do Comportamento; Auxiliar Terapêutico (AT) CLÍNICO; Hidroterapia; e Equoterapia. Sendo assim, pleiteia, antecipadamente, que o promovido arque de forma integral com os custos do tratamento indicado no laudo médico, autorizando, imediatamente, todos os tratamentos prescritos no laudo médico. Juntou a carteira do plano de saúde do menor (Id. 76893912), o laudo médico (Id. 76893919) e a recusa do tratamento integral (Id. 76893923). É o relato. Decido. O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Deste modo, são requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado (ID 76893919) atesta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA), “(...) apresenta déficits na comunicação verbal e não verbal; dificuldade na interação social (déficit na reciprocidade social e em compartilhar interesses e brincadeiras, com isolamento social), além de comportamento repetitivo e opositor, baixo limiar de frustração e mudanças de rotina e áreas restritas de interesse; causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.” (Id. 76893919, p. 1) Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa, que há necessidade de forma intensiva de tratamento pelos seguintes profissionais nos termos da prescrição médica (Id. 76893919): Analista de comportamento; Auxiliar terapêutico; Fonoaudiólogo; Psicopedagogo; Psicólogo; Terapeuta ocupacional; Fisioterapia; Neurologia infantil; Nutricionista; Hidroterapia; e Equoterapia. Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente. Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Na casuística, registre-se que foram autorizadas diversas terapias, restando negados pelo plano apenas os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia, sob alegação de que não possuem cobertura contratual e, por isso, não são de obrigação do plano. A jurisprudência está se unificando no sentido de que os profissionais que tenham formação na área de saúde e apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser autorizados pelo plano de saúde. Entretanto, quanto ao Analista Comportamental esclareça-se que não se trata de profissional formado em curso técnico ou superior, e sim, refere-se implicitamente ao Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional com curso de Pós-Graduação no método ABA (Applied Behavioral Analisys, Análise do Comportamento Aplicada). A “análise de comportamento aplicada” (ABA) é a base para os tratamentos mais indicados para o TEA, segundo a Organização Mundial de Saúde e consiste no ensino intensivo das habilidades necessárias para que o indivíduo diagnosticado com autismo ou transtornos invasivos do desenvolvimento se torne independente. A terapia ABA relaciona-se à saúde do autista de forma direta, sendo a mais indicada pelos neurologistas para o tratamento daqueles com maior comprometimento cognitivo. O tratamento tradicional, que seria a terapia com psicólogo infantil, não permite o desenvolvimento do paciente autista e, portanto, a ABA é necessária ao desenvolvimento da criança e não apenas um plus no tratamento. No Brasil, o único curso que estuda a Análise do Comportamento Aplicada dentre uma das disciplinas na faculdade é o curso de Psicologia, enquadrado dentre os cursos da área de saúde. Entretanto, como visto, a mera graduação em Psicologia não se mostra suficiente para o profissional atuar como analista do comportamento, sendo imprescindível uma pós-graduação do psicólogo para aplicar a ABA. Assim, inicialmente, é pertinente o pedido de tratamento por analista de comportamento; contudo, ressalte-se que laudos médicos que não especifiquem a graduação do profissional indicado não poderão ser aceitos, pois não se pode onerar o plano em decorrência de determinações vagas. Igualmente, o plano de saúde não pode ser compelido a custear profissionais SIMULTANEAMENTE com a mesma graduação, entendendo-se, neste caso, que uma terapia DEVE EXCLUIR a outra. Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e em domicílio, hidroterapia e equoterapia não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento. Autismo. Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana. Acompanhamento psicológico pelo método ABA. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato. Auxiliar terapêutico em sala de aula. Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. Inexistência de obrigação de cobertura. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020). Assim, repise-se que foram negados pelo plano os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia. Portanto, quanto aos tratamentos recusados pela parte promovida, inexiste probabilidade de direito no tratamento por Auxiliar Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia, uma vez que não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano. Por fim, ressalte-se que, foi prescrito que o analista de comportamento fosse um profissional da psicologia, fonoaudiologia ou terapeuta ocupacional. Entrementes, esclareça-se que o paciente já está sendo tratado por Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, pelo que inexiste probabilidade do direito de que o Plano de Saúde arque com os custos de tratamento por mais de um profissional com a mesma graduação. Declaro prejudicada a análise dos demais requisitos legais para concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do promovente. Acrescente-se no polo ativo o menor VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE. Intime-se. Cite-se. Prazo para defesa: 15 dias. Após a defesa, abra-se vistas ao Parquet, tendo em vista se tratar de interesse de incapaz civilmente. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. João Pessoa, data na assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TEA. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ANALISTA DE COMPORTAMENTO, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E AUXILIAR TERAPÊUTICO. INDEFERIMENTO PELO PLANO. CRITÉRIO OBJETIVO. FORMAÇÃO EM CURSO DA ÁREA DE SAÚDE E HABILITAÇÃO NO MÉTODO ABA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO SIMULTÂNEO POR MAIS DE UM PROFISSIONAL COM MESMA GRADUAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. PERIGO DA DEMORA. ANÁLISE PREJUDICADA. INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência c/c indenização por danos morais protocolizada por JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA, CPF 953.878.114-72, representando seu filho VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.921.561/0001-63, ambos qualificados na inicial. Assevera a exordial que a parte autora, menor incapaz, foi diagnosticado com CID-10: F84.0 (TEA) e CID 11-6A62.2, necessitando, pois, de um tratamento especializado nos termos expostos no laudo médico. Contudo, ao requerer a autorização perante o plano de saúde-réu, sob o argumento de não constar no rol da ANS, foram indeferidas as seguintes terapias: Analista do Comportamento; Auxiliar Terapêutico (AT) CLÍNICO; Hidroterapia; e Equoterapia. Sendo assim, pleiteia, antecipadamente, que o promovido arque de forma integral com os custos do tratamento indicado no laudo médico, autorizando, imediatamente, todos os tratamentos prescritos no laudo médico. Juntou a carteira do plano de saúde do menor (Id. 76893912), o laudo médico (Id. 76893919) e a recusa do tratamento integral (Id. 76893923). É o relato. Decido. O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Deste modo, são requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado (ID 76893919) atesta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA), “(...) apresenta déficits na comunicação verbal e não verbal; dificuldade na interação social (déficit na reciprocidade social e em compartilhar interesses e brincadeiras, com isolamento social), além de comportamento repetitivo e opositor, baixo limiar de frustração e mudanças de rotina e áreas restritas de interesse; causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.” (Id. 76893919, p. 1) Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa, que há necessidade de forma intensiva de tratamento pelos seguintes profissionais nos termos da prescrição médica (Id. 76893919): Analista de comportamento; Auxiliar terapêutico; Fonoaudiólogo; Psicopedagogo; Psicólogo; Terapeuta ocupacional; Fisioterapia; Neurologia infantil; Nutricionista; Hidroterapia; e Equoterapia. Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente. Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Na casuística, registre-se que foram autorizadas diversas terapias, restando negados pelo plano apenas os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia, sob alegação de que não possuem cobertura contratual e, por isso, não são de obrigação do plano. A jurisprudência está se unificando no sentido de que os profissionais que tenham formação na área de saúde e apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser autorizados pelo plano de saúde. Entretanto, quanto ao Analista Comportamental esclareça-se que não se trata de profissional formado em curso técnico ou superior, e sim, refere-se implicitamente ao Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional com curso de Pós-Graduação no método ABA (Applied Behavioral Analisys, Análise do Comportamento Aplicada). A “análise de comportamento aplicada” (ABA) é a base para os tratamentos mais indicados para o TEA, segundo a Organização Mundial de Saúde e consiste no ensino intensivo das habilidades necessárias para que o indivíduo diagnosticado com autismo ou transtornos invasivos do desenvolvimento se torne independente. A terapia ABA relaciona-se à saúde do autista de forma direta, sendo a mais indicada pelos neurologistas para o tratamento daqueles com maior comprometimento cognitivo. O tratamento tradicional, que seria a terapia com psicólogo infantil, não permite o desenvolvimento do paciente autista e, portanto, a ABA é necessária ao desenvolvimento da criança e não apenas um plus no tratamento. No Brasil, o único curso que estuda a Análise do Comportamento Aplicada dentre uma das disciplinas na faculdade é o curso de Psicologia, enquadrado dentre os cursos da área de saúde. Entretanto, como visto, a mera graduação em Psicologia não se mostra suficiente para o profissional atuar como analista do comportamento, sendo imprescindível uma pós-graduação do psicólogo para aplicar a ABA. Assim, inicialmente, é pertinente o pedido de tratamento por analista de comportamento; contudo, ressalte-se que laudos médicos que não especifiquem a graduação do profissional indicado não poderão ser aceitos, pois não se pode onerar o plano em decorrência de determinações vagas. Igualmente, o plano de saúde não pode ser compelido a custear profissionais SIMULTANEAMENTE com a mesma graduação, entendendo-se, neste caso, que uma terapia DEVE EXCLUIR a outra. Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e em domicílio, hidroterapia e equoterapia não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento. Autismo. Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana. Acompanhamento psicológico pelo método ABA. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato. Auxiliar terapêutico em sala de aula. Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. Inexistência de obrigação de cobertura. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020). Assim, repise-se que foram negados pelo plano os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia. Portanto, quanto aos tratamentos recusados pela parte promovida, inexiste probabilidade de direito no tratamento por Auxiliar Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia, uma vez que não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano. Por fim, ressalte-se que, foi prescrito que o analista de comportamento fosse um profissional da psicologia, fonoaudiologia ou terapeuta ocupacional. Entrementes, esclareça-se que o paciente já está sendo tratado por Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, pelo que inexiste probabilidade do direito de que o Plano de Saúde arque com os custos de tratamento por mais de um profissional com a mesma graduação. Declaro prejudicada a análise dos demais requisitos legais para concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do promovente. Acrescente-se no polo ativo o menor VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE. Intime-se. Cite-se. Prazo para defesa: 15 dias. Após a defesa, abra-se vistas ao Parquet, tendo em vista se tratar de interesse de incapaz civilmente. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. João Pessoa, data na assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))