Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLORISVAL CINTRA DE LIMA - Advogado do(a)
APELANTE: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-A
APELADO: MANUELA BRAGA GALINDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária e especial urbana. O juízo de origem fundamentou a decisão na natureza precária da posse (comodato verbal) e em contradições do autor em depoimentos judiciais. O apelante busca a reforma do julgado alegando cerceamento de defesa e reafirmando a transmutação da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos que ataquem diretamente a razão de decidir da sentença, estabelecendo um confronto argumentativo real. 4. A mera reiteração de teses genéricas da inicial, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença — no caso, a natureza precária da ocupação admitida pelo próprio autor —, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. 5. A ausência de diálogo entre as razões recursais e a fundamentação do julgado torna o apelo inepto, conforme os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal do recurso exige a observância do princípio da dialeticidade, devendo o recorrente infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A reprodução de argumentos genéricos que não dialogam com a motivação do juízo de primeiro grau acarreta a inadmissibilidade do recurso por inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.805.133/SP; TJ-PB, Apelação Cível nº 0853586-33.2023.8.15.2001. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer o recurso, por violação ao princípio da dielaticidade recursal, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0842383-74.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Especial Coletiva]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 41214912) interposta por FLORISVAL CINTRA DE LIMA contra a sentença (ID 41214910) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Usucapião movida em face de MANUELA BRAGA GALINDO (representante do Espólio de Carlos José Fernandes Alves), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor ajuizou a demanda visando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Avenida Marechal Almeida Barreto, nº 401, Centro, João Pessoa/PB. Alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta com intenção de dono desde 2003, fundamentando sua pretensão nas modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana. Para instruir o feito, apresentou faturas de energia elétrica de anos esporádicos e recibos de materiais de construção. Após regular instrução, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (ID 41214910) julgando improcedente a pretensão autoral. Inconformado, o apelante interpôs recurso (ID 41214912) sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha; (ii) equívoco na valoração da prova documental e testemunhal; (iii) possibilidade de transmutação da posse precária em posse para usucapião após 20 anos de ocupação; e (iv) inexistência de má-fé processual, argumentando que as divergências narrativas são naturais em fatos ocorridos há décadas. Ao final, pugnou pela reforma integral do julgado ou pela anulação da sentença para reabertura da instrução. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41214915), nas quais defende a manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves O presente recurso ascende a esta Corte com o objetivo de reformar a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de usucapião. No entanto, antes de qualquer incursão na matéria de fundo, impõe-se a análise de ofício de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do apelo: o princípio da dialeticidade. Com efeito, a atividade jurisdicional em segundo grau pressupõe que a parte recorrente demonstre, de maneira clara e específica, os motivos de seu inconformismo com a decisão atacada. Essa exigência, materializada no princípio da dialeticidade, está positivada nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma processual comanda que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que significa dizer que o recorrente deve estabelecer um diálogo direto e um confronto argumentativo com os fundamentos que sustentam o provimento judicial impugnado. Vale dizer, o princípio da dialeticidade não se configura como mero formalismo, mas como um requisito lógico-processual indispensável. Ele tem por finalidade delimitar o âmbito de atuação do Tribunal e garantir o pleno exercício do contraditório. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inepto, pois impede que o órgão revisor compreenda a razão do descontentamento. A peça recursal deve atacar a razão de decidir do julgado, e não apenas reiterar manifestações anteriores ou formular alegações genéricas. No caso concreto, uma análise comparativa entre a fundamentação da sentença (ID 41214910) e as razões da apelação (ID 41214912) revela uma patente desconexão. A magistrada de primeiro grau julgou o pedido improcedente com base em fundamentos muito precisos: a natureza precária da ocupação, decorrente de mera permissão do proprietário (detenção/comodato), e as graves contradições do autor, que em outro processo judicial testemunhou em favor da posse de terceiro sobre a mesma unidade imobiliária. Todavia, o Apelante, em seu recurso, descura de atacar essa motivação específica. Limita-se a tecer considerações genéricas sobre a posse prolongada e a reiterar a tese de transmutação da posse, sem infirmar o fundamento central do julgado: sua própria confissão de que ocupava o bem para "tomar conta" a pedido do proprietário e a incompatibilidade ética de suas versões processuais. Assim, vejo que a peça recursal falha em sua missão de demonstrar o desacerto da conclusão judicial, pois não explica por que a natureza precária admitida em depoimento não deveria levar à improcedência do pleito. O Apelante ignora a estrutura lógica da sentença e desenvolve um discurso padrão que não se presta a abalar os fundamentos que resolveram a lide em primeiro grau. Ao proceder assim, o recorrente não dialoga com a decisão que pretende reformar, mas simplesmente reproduz inconformismos que não tocam no cerne da fundamentação jurídica adotada pelo juízo de origem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência por violação à dialeticidade: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE TEMA PELO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e detalhada. Alegações genéricas ou desconexas com o fundamento da conclusão dada à controvérsia são insuficientes e implicam o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consonante com tal entendimento, repelindo recursos que não enfrentam diretamente a motivação da sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. […] 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08535863320238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” Nesse contexto, a inobservância do dever de impugnação específica torna o recurso indefeso, já que a falta de dialeticidade contamina a peça recursal em sua integralidade, inclusive quanto aos pedidos subsidiários de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois tais questões acessórias dependem da regularidade formal do apelo principal. Se o recurso não consegue transpor a barreira da admissibilidade quanto ao mérito da causa por vício de fundamentação, as demais teses restam prejudicadas. Aliás, este vício, por ser de regularidade formal, impõe-se como uma barreira à análise meritória, uma vez que o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto e encontra limites nos pressupostos que garantem a racionalidade do sistema processual. Portanto, o presente recurso não reúne as condições mínimas para ser conhecido, de modo que a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, manifestada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pela parte apelada em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora