Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863157-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para promover a emenda da petição inicial, mediante o recolhimento das custas processuais ou comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer sucessivas dilações de prazo. Embora tenha sido deferida a renovação do prazo por este Juízo, a promovente, em nova manifestação, novamente deixou de atender à determinação de emenda da inicial, reiterando apenas pedido de dilação de prazo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, parágrafo único, que, não cumprida a diligência determinada para emenda da inicial, deverá o magistrado indeferir a petição inicial. Do mesmo modo, estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover a regularização da petição inicial, mediante o recolhimento das custas processuais ou comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo-lhe inclusive concedida dilação de prazo. Todavia, transcorridos vários meses desde a primeira intimação, a promovente permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial, limitando-se à formulação de sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem qualquer providência concreta destinada à regular constituição do feito. Assim, a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento da relação processual, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intime(m)-se e cumpra(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito