Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800229-98.2020.8.15.0561
Vistos. A parte ré, por meio da petição de ID 156664989, comunicou a concessão de tutela cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial em seu favor, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (Processo nº 4034764-27.2026.8.26.0100). Conforme se extrai da decisão de ID 156664990, datada de 09/03/2026, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 60 dias, de todas as ações e execuções promovidas em face das empresas requerentes, entre as quais se inclui a ré desta demanda, especificamente quanto aos créditos sujeitos ao regime recuperacional. Entretanto, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório, estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre o sobrestamento deste feito. Ademais, verifica-se que o prazo de suspensão de 60 dias concedido pelo juízo paulista (ID 156664990) pode ter expirado, sendo imperativo aferir se houve o ajuizamento do pedido principal ou a prorrogação da medida protetiva.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos e o pedido de suspensão formulado pela ré nos IDs 156664989 e 156664990. 2. No mesmo ato, intime-se a parte ré para que, em igual prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove documentalmente se houve o protocolo do pedido principal de Recuperação Judicial ou se ocorreu a prorrogação da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito