Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800851-84.2024.8.15.0191 [Contratos Bancários] Vistos, etc,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ter sido surpreendida com a existência de um empréstimo consignado que não contratou, sob o número 016008003, no valor de R$ 1.192,80, em 84 parcelas de R$ 14,20, incluído em seu benefício previdenciário em 01 de outubro de 2020. Afirmou que já haviam sido descontados R$ 624,80. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 1.249,60, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios, manifestando desinteresse na conciliação (Id 87229800). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e aplicando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do réu para apresentar a prova da contratação (Id 88331768). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id 90261343), arguindo a regularidade da contratação e a validade do empréstimo. Afirmou que a autora firmou o contrato em 20/07/2020, o qual teria sido migrado do Banco Mercantil para o Bradesco. Impugnou a gratuidade de justiça concedida e a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Defendeu a ausência de dever de indenizar e de má-fé, alegando que a assinatura no contrato e nos documentos pessoais da autora eram visivelmente semelhantes. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela restituição dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em réplica (Id 92030909), a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as defesas apresentadas. Sustentou a preclusão temporal quanto à impugnação da inversão do ônus da prova, bem como reafirmou a inexistência do contrato e a pertinência da prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e determinado ao réu o depósito dos honorários periciais e a apresentação do contrato original (Id 99399420). O réu realizou o depósito dos honorários periciais (Ids 105305807, 105305810, 105304630, 105304633). O perito judicial apresentou seu laudo grafotécnico (Id 107322157), concluindo que as assinaturas questionadas nos documentos apresentados pelo réu ("CCB nº 160080037, Data 17/07/2020, sob id 90261346 Pág. 3" e "Termo de Autorização, Data 17/07/2020, sob id 90261346 Pág. 4") não correspondem à firma normal da autora. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id 107731377), com a autora reiterando os pedidos e o réu silenciando. Foi expedido alvará para levantamento dos honorários periciais (Ids 112560060, 114000988, 114000992). É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado. A autora negou veementemente ter celebrado o contrato, enquanto o réu afirmou a regularidade do negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da instituição financeira. Desse modo, o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura recai sobre o banco, conforme já determinado na decisão de Id 88331768, que inverteu o ônus da prova. A principal prova produzida nos autos foi a perícia grafotécnica (Id 107322157). Após análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões de assinatura da autora, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas nos documentos "CCB nº 160080037, Data 17/07/2020, sob id 90261346 Pág. 3" e "Termo de Autorização, Data 17/07/2020, sob id 90261346 Pág. 4" não correspondem à firma normal da autora. A conclusão pericial é clara e não deixa dúvidas sobre a falsidade das assinaturas atribuídas à demandante no contrato de empréstimo. A parte ré, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, não apresentou qualquer impugnação ou quesitos complementares capazes de desconstituir a robusta prova técnica produzida. O silêncio do réu diante do resultado da perícia, somado à conclusão desfavorável da prova técnica, corrobora a alegação inicial da autora de que não celebrou o empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova impunha ao réu o dever de comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da prova pericial que atestou a falsidade da assinatura. A inexistência de um contrato válido, em razão da falsidade da assinatura da contratante, implica a nulidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. No que tange aos danos materiais, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente e cuja falsidade foi confirmada por perícia, configura cobrança indevida que não decorre de engano justificável. A instituição financeira é responsável pela segurança das transações e pela verificação da autenticidade dos documentos que formalizam seus contratos, tratando-se de risco inerente à sua atividade, o que afasta a alegação de boa-fé. Os valores pagos indevidamente, no total de R$ 624,80, devem ser devolvidos em dobro, totalizando R$ 1.249,60, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. A privação de parte da renda essencial para a subsistência causa lesão à dignidade da pessoa humana. A fixação da indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico da medida e compensatório à vítima, sem configurar enriquecimento ilícito. Considerando os transtornos sofridos pela autora, que teve parte de seu sustento comprometido por conduta ilícita do réu, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, e os juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016008003 celebrado em nome da autora MARIA JOSE DE LIMA ALVES com o BANCO BRADESCO S/A. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora MARIA JOSE DE LIMA ALVES, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 1.249,60 (mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa, os valores depositados pelo banco em favor da parte autora e devidamente comprovados devem ser compensados no crédito quando da liquidação de sentença desde que devidamente comprovados. Intimações necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito