Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Elisa Maria da Conceição e Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença declarou a inexistência de relações contratuais relativas a sete contratos bancários e encargos correlatos, determinou a cessação das cobranças e a restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora pleiteou a devolução em dobro, indenização por dano moral de R$ 20.000,00, incidência de juros de mora desde o evento danoso e majoração dos honorários advocatícios; o banco insistiu na prescrição total e pugnou pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade no recurso do banco; (iii) estabelecer se os contratos bancários foram validamente firmados; (iv) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) verificar a configuração de dano moral e o valor da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeitos na prestação de serviços bancários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O termo inicial é a data de cada desconto indevido. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do banco apresentou fundamentação suficiente, ainda que não acolhida no mérito. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com a autora, tampouco apresentou documentos válidos, como contratos assinados, demonstrando a origem dos débitos. Incide, portanto, o dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço. 6. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram engano injustificável, violando o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, autoriza a reparação por dano moral, diante dos descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem contratação comprovada, o que comprometeu sua dignidade e subsistência. 8. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 10. A sucumbência foi integralmente atribuída ao banco, que deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações fundadas em defeito de serviço bancário, com termo inicial na data de cada desconto indevido. 2. A ausência de prova da contratação impõe à instituição financeira o dever de cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente descontados. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurado engano injustificável, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor idoso. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 398; CPC, arts. 373, II, e 487; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27, parágrafo único, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJ-PB, ApCiv 0801615-60.2023.8.15.0141, rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 06.09.2023; TJ-SP, RIC 1007304-59.2023.8.26.0541, rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 15.05.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0801167-77.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE1: Elisa Maria da Conceição. APELANTE2: Bradesco Bradesco S/A. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação interposta pelo Banco e dar provimento parcial à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação movidos por Elisa Maria da Conceição e Banco Bradesco S/A, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência de Negócio Jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por Danos Morais Sofridos) com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Elisa Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S.A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistentes as relações contratuais entre as partes, alusivas aos contratos n. 252323214, 276788051, 329760578, 372981956, 373814919, 373563771, 387591172, e cobranças de “Mora Crédito Pessoal”, "Encargos Limite de Cred”; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças dos referidos contratos e encargos realizadas; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos contratos impugnados, inclusive as eventualmente descontadas durante o trâmite da ação até a presente data. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Na sentença o juízo reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente à distribuição do presente feito, ou seja, tendo a ação sido ajuizada em 05/04/2024, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 05/04/2019). A parte autora, em suas razões recursais, aduz, em suma, a declaração da repetição do indébito em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, a caracterização de dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso e ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Irresignada com a sentença, o promovido nas razões arguiu prejudicial de prescrição e pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões pela promovente arguindo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO. - Da prejudicial de mérito: Prescrição. A sentença a quo reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a pretensão autoral à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em que pese a insurgência do apelante, que pugna pela incidência da prescrição total, não assiste razão. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a relação entre as partes desta ação é consumerista. Assim, aplicar-se-á a regra específica sobre o prazo prescricional, cujo teor consta no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de produtos e serviços com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, observa-se o referido prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No mesmo sentido, seguem as decisões desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Na espécie, os descontos ocorreram de janeiro de 2013 até maio de 2014, data a partir da qual inicia-se o cômputo para aferição da ocorrência ou não da prescrição. - Assim, ao ter sido ajuizada a ação em junho de 2022, é inegável que a presente demanda se encontra afetada pela prescrição quinquenal. Tal conclusão se embasa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos precedentes jurisprudenciais já mencionados. - Desprovimento do apelo. (0801615-60.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022). Portanto, ao caso aplica-se a prescrição quinquenal. Assim, não merece reparo a sentença neste ponto. - Da violação ao princípio da dialeticidade A parte promovente nas contrarrazões suscita a inobservância ao princípio da dialeticidade em relação ao recurso apelatório interposto pelo Banco Promovido. Examinando-se as razões do recurso, é facilmente possível extrair a irresignação da recorrente no que concerne aos termos da sentença prolatada. Por tais razões, rejeito a preliminar levantada em contrarrazões. DO MÉRITO De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço das irresignações recursais. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de diversos contratos de crédito pessoal (nºs 52323214, 276788051, 329760578, 372981956, 373814919, 373563771, 387591172 junto ao Banco Bradesco S.A., e das tarifas decorrentes de tais contratações (“Mora Crédito Pessoal”, "Encargos Limite de Cred”), tendo como titular a autora ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO. Alega a autora ser aposentada, idosa e de baixo grau de instrução, possuindo conta bancária junto ao réu onde são depositados os valores correspondentes à sua aposentadoria, esta no valor de um salário mínimo. Todavia, sofreu descontos referente às parcelas dos contratos acima mencionados e às tarifas decorrentes, a saber, Mora Crédito Pessoal”, "Encargos Limite de Cred, não contratadas, totalizando R$ 31.559,72 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), tendo recebido seu benefício previdenciário em valor menor durante o período de descontos. O juízo de origem, ao analisar os elementos probatórios dos autos, entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, especialmente ante a ausência de contrato com assinatura e comprovante de transferência. Reforçando tal raciocínio, é salutar o destaque de que a empresa ré não carreou aos autos um escorço probatório apto a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, o réu, apesar do seu esforço argumentativo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o autor – uma vez que não anexou os contratos supostamente firmados pelo autor e que é objeto da presente demanda, a fim de demonstrar as contratações em tela. Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o banco não apresentou contrato assinado pelo demandante, não havendo como atribuir-lhe a dívida em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte da autora. Assim, na condição de fornecedor de serviços, o promovido deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência das relações contratuais e determinar a cessação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. - Da devolução em dobro. Quanto à forma da restituição, a sentença determinou que esta se operasse de forma simples, ao argumento de que não restou comprovada má-fé da instituição financeira. Todavia, o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. LEI Nº 7.239/23. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA. RESP 1.863.973/SP. TEMA REPETITIVO 1085. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2. A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5. No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante. Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6. Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07319.81-25.2023.8.07.0003; 189.1650; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/07/2024; Publ. PJe 25/07/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. (...). (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
No caso vertente, não se trata de mero erro operacional, mas de descontos reiterados, em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer documento comprobatório da contratação. - Dos Danos Morais pela cobrança indevida. Violado dever de boa-fé contratual, agiu o Banco Bradesco S/A ao arrepio da legalidade, atuando de forma ilícita, realizando descontos indevidos sobre os parcos proventos de aposentadoria. Preenchendo, portanto, os requisitos necessários para reparação por danos imateriais, quais sejam: conduta, nexo e dano. Sendo dispensável, ao caso, a apuração de dolo ou culpa em razão da incidência da responsabilização civil objetiva do Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. A fixação do quantum indenizatório leva em consideração, é certo, as condições concretas do caso em análise, compensando-se os danos sofridos pela parte autora, mas também para que o réu seja desestimulado à repetição de práticas dessa liça. Cito: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ““TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA””. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. São indevidos os descontos efetuados a título de ““Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica””, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo (0800018-73.2022.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RCC) – Desconto em benefício previdenciário – Parte Recorrente que nega a contratação nos moldes realizados - Banco que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do consumidor - Ausência de comprovação de que a contratação tenha sido precedida de informação clara e adequada a respeito das características da modalidade de concessão de crédito mediante cartão com reserva de margem - Falha na prestação do serviço consistente em informação deficitária ao consumidor - Violação ao dever de informação - Vício de consentimento. Abusividade configurada - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Declaração de inexigibilidade de débito e restituição dos valores descontados em dobro - O valor do empréstimo deverá ser devolvido pela autora à parte ré, autorizada a compensação - Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora hipossuficiente - Fatos que extrapolaram mero aborrecimento cotidiano - Valor de R$5.000,00 fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007304-59.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/05/2024). No caso concreto, o abalo é evidente, pois a autora viu-se privada de parte de sua aposentadoria por anos, suportando desconto de valores relativos à contratação que não realizou, o que comprometeu sua subsistência e dignidade.
Ante o exposto, fixo o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de verba indenizatória, adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. - Dos juros de mora. A respeito dos juros de mora, incidentes tanto na indenização material quanto moral, é necessário que os mesmos fluam a partir do evento danoso, já que, com a declaração de nulidade do contrato,
trata-se de responsabilidade extracontratual, o que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ: Súmula 54 STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.” - Dos honorários de sucumbência. A sentença fixou honorários de sucumbência em 10%, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. Entrementes, com a reforma da sentença, através desta, há necessidade de nova análise dos honorários de sucumbência. Pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, que estabelece o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1746072/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (Grifei) Ressalte-se, ainda, que para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acrescente-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. DISPOSITIVO Face ao exposto, afastada a prejudicial de mérito (prescrição) e preliminar, nego provimento à apelação do promovido e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para: a) fixar a repetição do indébito em dobro, dos valores descontados, com juros moratórios de 1%, e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), ou seja, a partir de cada um dos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados em favor da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes; b) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ), e; c) fixar os ônus sucumbenciais, integralmente, em desfavor do réu, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora