Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentar nos autos os dados bancários para feitura do alvará de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentar nos autos os dados bancários para feitura do alvará de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
02/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 10:01
Expedida/certificada
01/02/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 09:56
Documento (Alvará)
01/02/2026, 09:55
Trânsito em julgado
28/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:10
Publicação
28/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 127444503.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 127444503.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
16/11/2025, 08:13
Documento (Informações)
16/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
16/11/2025, 00:48
Publicação
22/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de ID 125495158.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:47
Publicação
01/10/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802237-32.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: 225.664.904-06 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO PAN. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 08:21
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:19
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802237-32.2024.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Maria Auxiliadora Tomaz Cardoso. Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO SEM ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PANAMERICANO S.A. contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, determinar a abstenção de novos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso e compensação dos valores eventualmente recebidos. A decisão afastou pedido de indenização por danos morais. Os embargos apontam omissão quanto à correta aplicação dos índices legais de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer e integrar a fundamentação do Acórdão quanto aos índices legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores, à luz das novas diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, sem modificação do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, para evitar omissão e assegurar conformidade do julgado com a legislação vigente. 4. A Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024 instituem nova sistemática para a aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir de 1º/09/2024, determinando a utilização do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para juros de mora. 5. O Acórdão embargado já havia determinado corretamente a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, conforme jurisprudência do STJ (Temas 997, 1128 e 1769), mas não especificou os marcos temporais da nova legislação, justificando a integração da fundamentação sem modificação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios é matéria de ordem pública e pode ser ajustada em embargos de declaração para compatibilizar o julgado com nova legislação. 2. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis entre 11/01/2003 e 30/08/2024. 3. A partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 27.02.2023; STJ, Tema 997; STJ, Tema 1128; STJ, Tema 1769. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de futuros descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, admitida a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. O Acórdão também afastou a indenização por danos morais. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros de mora, especialmente no que tange à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024, c/c o artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.795.982/SP, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública. Argumenta que a taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis no período de 11/01/2003 a 30/08/2024, e que a partir de 1º/09/2024, o índice de correção monetária deve ser o IPCA, e os juros de mora, a Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024. Requer que, ao sanar a omissão, seja ajustada a decisão para determinar a aplicação desses índices. A parte Embargada não apresentou impugnação aos embargos. VOTO Conforme o relatório, o Acórdão embargado já havia estabelecido a nulidade do contrato em questão, considerando a idade da autora (68 anos à época da contratação, em 29/11/2022) e a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que entrou em vigor no Estado da Paraíba em 27/11/2021. Por consequência da contratação irregular, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a abstenção de descontos futuros e a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o Acórdão entendeu que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. O Acórdão também já havia determinado que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a restituição deveria ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, com início da contagem dos juros desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ (Temas 997, 1128 e 1769), vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária. Os presentes Embargos de Declaração apontam para uma omissão no tocante à especificação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, considerando as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Embora o Acórdão anterior tenha se manifestado sobre a aplicação da taxa SELIC, é pertinente a solicitação de clareza quanto à incidência das novas disposições legais. A jurisprudência consolidada do STJ de fato reconhece que a questão dos juros e da correção monetária é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício e em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração, visando à adequação do julgado à legislação vigente. Dessa forma, para evitar qualquer obscuridade ou omissão e garantir a plena conformidade da decisão com o ordenamento jurídico, os embargos merecem ser acolhidos para integrar a fundamentação do julgado quanto à aplicação dos consectários legais. Assim, com base na Lei nº 14.905/2024 e na Resolução CMN nº 5.171/2024, e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, a metodologia de cálculo deve ser ajustada para o período de aplicação da seguinte forma: • Para o período compreendido entre 11 de janeiro de 2003 e 30 de agosto de 2024, a taxa de juros moratórios e de correção monetária será exclusivamente a taxa SELIC. • A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora serão aplicados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. Esta integração da fundamentação visa apenas aprimorar a precisão do julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, sem modificar o mérito da decisão principal que declarou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a compensação devida, e o afastamento dos danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a fundamentação do Acórdão, determinando que sobre os valores a serem restituídos incida a taxa SELIC de 11/01/2003 até 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, a correção monetária seja pelo IPCA, e os juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.