Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para indicar dados bancários para a confecção do alvará do valor excedente.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para indicar dados bancários para a confecção do alvará do valor excedente.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para indicar dados bancários para a confecção do alvará do valor excedente.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para indicar dados bancários para a confecção do alvará do valor excedente.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2026, 07:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 07:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa. Bem como indicar dados bancários para a confecção do alvará do valor excedente.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 08:52
Expedida/certificada
01/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 08:47
Documento (Alvará)
01/02/2026, 08:46
Trânsito em julgado
28/01/2026, 17:41
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:00
Publicação
01/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOANA GONZAGA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOANA GONZAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.554,98. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 367,32, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, nem aportou aos autos planilha detalhada, tampouco extrato dos últimos cinco anos, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. A execução deve pautar-se estritamente pelos limites do título executivo judicial, conforme estabelecido pelo Acórdão transitado em julgado (ID n. 104611706). A cobrança de valores diversos ou superiores aos definidos no título configura excesso de execução, vício que autoriza o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil. 1. Da Exclusão dos Danos Morais O Acórdão (ID n.104611706) é inequívoco ao afastar a condenação por danos morais. A planilha da Exequente (ID n. 107831824), ao incluir os R$ 7.000,00 (e seus consectários) que foram expressamente excluídos pela decisão colegiada, desconsidera a coisa julgada. O valor executado (R$ 17.554,98) demonstra um erro grosseiro, pois só seria atingível com a inclusão desta verba inexigível. Portanto, a impugnação é manifestamente procedente neste ponto, devendo a parcela de danos morais ser extirpada da execução. 2. Da Limitação Probatória da Repetição de Indébito Assiste razão ao Executado, igualmente, quanto ao excesso no dano material. Embora o título judicial garanta a repetição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, a execução dessa condenação depende da prova efetiva dos descontos. A execução não se baseia em presunção. A Exequente, na fase de conhecimento, anexou apenas um extrato (ID n. 83964611) que comprova, inequivocamente, dois únicos descontos de R$ 59,90 (em 04/09/2023 e 03/10/2023). A cobrança por 60 (sessenta) meses, sem a respectiva prova documental de cada desconto, é incabível. O dano material não se presume, deve ser provado. Assim, a repetição de indébito limita-se aos R$ 119,80 comprovados (R$ 59,90 x 2), que, em dobro (conforme o título), totalizam R$ 239,60. 3. Cálculos devidos Saneando o feito, o cálculo correto do débito (data-base: setembro/2025), que acolhe os parâmetros da planilha do Executado (ID n. 124777965), é o seguinte: O valor total da repetição de indébito em dobro, atualizado conforme o título (INPC, Súmula 43/STJ; Juros 1% a.m., Súmula 54/STJ), é de R$ 322,21. Quanto aos honorários, o Acórdão fixou a sucumbência recíproca (70% para o Executado, 30% para a Exequente) sobre 20% do valor da condenação remanescente. Portanto, o Executado deve pagar ao patrono da Exequente o equivalente a 14% (70% de 20%) sobre o valor da condenação (R$ 322,21), o que corresponde a R$ 45,11. O valor final devido (dano material + honorários devidos pelo Executado) é de R$ 367,32 (R$ 322,21 + R$ 45,11). Resta configurado, pois, um excesso de execução de R$ 17.187,66 (R$ 17.554,98 - R$ 367,32).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n. 124777966) para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 17.187,66, por inobservância aos limites do título executivo (Acórdão ID n. 104611706), que excluiu os danos morais e limitou o dano material à prova dos autos (ID n. 83964611). b) HOMOLOGAR o valor total devido pelo Executado à Exequente em R$ 367,32, já atualizado e acrescido dos honorários sucumbenciais proporcionais (data-base: set/2025). c) CONDENAR a Exequente, JOANA GONZAGA DA SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 17.187,66), totalizando R$ 1.718,77, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 367,32. Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOANA GONZAGA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOANA GONZAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 17.554,98. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 367,32, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, nem aportou aos autos planilha detalhada, tampouco extrato dos últimos cinco anos, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. A execução deve pautar-se estritamente pelos limites do título executivo judicial, conforme estabelecido pelo Acórdão transitado em julgado (ID n. 104611706). A cobrança de valores diversos ou superiores aos definidos no título configura excesso de execução, vício que autoriza o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil. 1. Da Exclusão dos Danos Morais O Acórdão (ID n.104611706) é inequívoco ao afastar a condenação por danos morais. A planilha da Exequente (ID n. 107831824), ao incluir os R$ 7.000,00 (e seus consectários) que foram expressamente excluídos pela decisão colegiada, desconsidera a coisa julgada. O valor executado (R$ 17.554,98) demonstra um erro grosseiro, pois só seria atingível com a inclusão desta verba inexigível. Portanto, a impugnação é manifestamente procedente neste ponto, devendo a parcela de danos morais ser extirpada da execução. 2. Da Limitação Probatória da Repetição de Indébito Assiste razão ao Executado, igualmente, quanto ao excesso no dano material. Embora o título judicial garanta a repetição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, a execução dessa condenação depende da prova efetiva dos descontos. A execução não se baseia em presunção. A Exequente, na fase de conhecimento, anexou apenas um extrato (ID n. 83964611) que comprova, inequivocamente, dois únicos descontos de R$ 59,90 (em 04/09/2023 e 03/10/2023). A cobrança por 60 (sessenta) meses, sem a respectiva prova documental de cada desconto, é incabível. O dano material não se presume, deve ser provado. Assim, a repetição de indébito limita-se aos R$ 119,80 comprovados (R$ 59,90 x 2), que, em dobro (conforme o título), totalizam R$ 239,60. 3. Cálculos devidos Saneando o feito, o cálculo correto do débito (data-base: setembro/2025), que acolhe os parâmetros da planilha do Executado (ID n. 124777965), é o seguinte: O valor total da repetição de indébito em dobro, atualizado conforme o título (INPC, Súmula 43/STJ; Juros 1% a.m., Súmula 54/STJ), é de R$ 322,21. Quanto aos honorários, o Acórdão fixou a sucumbência recíproca (70% para o Executado, 30% para a Exequente) sobre 20% do valor da condenação remanescente. Portanto, o Executado deve pagar ao patrono da Exequente o equivalente a 14% (70% de 20%) sobre o valor da condenação (R$ 322,21), o que corresponde a R$ 45,11. O valor final devido (dano material + honorários devidos pelo Executado) é de R$ 367,32 (R$ 322,21 + R$ 45,11). Resta configurado, pois, um excesso de execução de R$ 17.187,66 (R$ 17.554,98 - R$ 367,32).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n. 124777966) para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 17.187,66, por inobservância aos limites do título executivo (Acórdão ID n. 104611706), que excluiu os danos morais e limitou o dano material à prova dos autos (ID n. 83964611). b) HOMOLOGAR o valor total devido pelo Executado à Exequente em R$ 367,32, já atualizado e acrescido dos honorários sucumbenciais proporcionais (data-base: set/2025). c) CONDENAR a Exequente, JOANA GONZAGA DA SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 17.187,66), totalizando R$ 1.718,77, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 367,32. Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:00
Acolhimento
27/11/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 07:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:47
Publicação
10/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de ID 124777962.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 21:19
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:19
Publicação
16/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521..
AUTOR: [WLISSES DE MOURA RICARDO - CPF: 053.193.804-29 (ADVOGADO), JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: 804.722.064-00 (EXEQUENTE), EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (EXECUTADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:38
Mero expediente
12/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:22
Documento (Informações)
19/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:13
Publicação
01/07/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802740-87.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: JOANA GONZAGA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos. É cediço que a execução corre em benefício do exequente, diante disso, renovo a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:18
Documento (Informações)
24/03/2025, 09:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:02
Evolução da Classe Processual
26/02/2025, 11:55
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A
APELADO: JOANA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR - OAB/PB 17.058 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Legitimidade Passiva. Instituição Financeira. Responsabilidade Solidária. Danos Morais. Inexistentes. Provimento Parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de cancelamento de contrato de seguro, devolução de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão envolve, primeiramente, a análise da legitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado, além da necessidade de devolução dos valores e da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 5. Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento. Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese jurídica: “A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo. A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatório O Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802740-87.2023.8.15.0521, ajuizada por Joana Gonzaga da Silva, ora apelada, assim dispondo: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, concedo a tutela de urgência e determino que o demandado se abstenha a realizar descontos na conta salário da parte autora, prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 300,00 reais até o limite de R$ 30.000,00. Por conseguinte, condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 30633283). Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação por danos materiais referentes à devolução de parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, além de defender a inexistência de danos morais (ID. 30633270). Contrarrazões apresentadas (ID. 30633301). É o que importa relatar. Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante ventilou sua ilegitimidade passiva, argumentando ter agido na condição de interveniente no negócio. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No mesmo sentido se encontra firmada a jurisprudência do STJ: A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. (REsp 1874794/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento. Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, rejeito a preliminar. Do mérito A recorrida ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. LEGAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito. Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-87.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, já fixados no máximo legal previsto, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A
APELADO: JOANA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR - OAB/PB 17.058 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Legitimidade Passiva. Instituição Financeira. Responsabilidade Solidária. Danos Morais. Inexistentes. Provimento Parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de cancelamento de contrato de seguro, devolução de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão envolve, primeiramente, a análise da legitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado, além da necessidade de devolução dos valores e da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 5. Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento. Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese jurídica: “A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo. A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatório O Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802740-87.2023.8.15.0521, ajuizada por Joana Gonzaga da Silva, ora apelada, assim dispondo: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, concedo a tutela de urgência e determino que o demandado se abstenha a realizar descontos na conta salário da parte autora, prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 300,00 reais até o limite de R$ 30.000,00. Por conseguinte, condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 30633283). Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação por danos materiais referentes à devolução de parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, além de defender a inexistência de danos morais (ID. 30633270). Contrarrazões apresentadas (ID. 30633301). É o que importa relatar. Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante ventilou sua ilegitimidade passiva, argumentando ter agido na condição de interveniente no negócio. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No mesmo sentido se encontra firmada a jurisprudência do STJ: A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. (REsp 1874794/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento. Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, rejeito a preliminar. Do mérito A recorrida ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. LEGAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito. Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-87.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, já fixados no máximo legal previsto, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A
APELADO: JOANA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR - OAB/PB 17.058 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Legitimidade Passiva. Instituição Financeira. Responsabilidade Solidária. Danos Morais. Inexistentes. Provimento Parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de cancelamento de contrato de seguro, devolução de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão envolve, primeiramente, a análise da legitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado, além da necessidade de devolução dos valores e da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 5. Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento. Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese jurídica: “A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo. A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatório O Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802740-87.2023.8.15.0521, ajuizada por Joana Gonzaga da Silva, ora apelada, assim dispondo: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, concedo a tutela de urgência e determino que o demandado se abstenha a realizar descontos na conta salário da parte autora, prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 300,00 reais até o limite de R$ 30.000,00. Por conseguinte, condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 30633283). Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação por danos materiais referentes à devolução de parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, além de defender a inexistência de danos morais (ID. 30633270). Contrarrazões apresentadas (ID. 30633301). É o que importa relatar. Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante ventilou sua ilegitimidade passiva, argumentando ter agido na condição de interveniente no negócio. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No mesmo sentido se encontra firmada a jurisprudência do STJ: A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. (REsp 1874794/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento. Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, rejeito a preliminar. Do mérito A recorrida ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. LEGAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito. Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-87.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, já fixados no máximo legal previsto, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A
APELADO: JOANA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR - OAB/PB 17.058 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Legitimidade Passiva. Instituição Financeira. Responsabilidade Solidária. Danos Morais. Inexistentes. Provimento Parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de cancelamento de contrato de seguro, devolução de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão envolve, primeiramente, a análise da legitimidade passiva da instituição financeira e, no mérito, a verificação da legalidade dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado, além da necessidade de devolução dos valores e da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 5. Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, exigindo comprovação nos autos de que a parte autora, ora apelante, passou por efetivo constrangimento. Além da cobrança indevida, é necessário demonstrar que a parte sofreu um sofrimento excepcional, sendo esse ônus probatório atribuído à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese jurídica: “A cobrança de seguro não contratado, realizada na conta corrente do consumidor, embora ilícita e inconveniente, não configura, por si só, uma ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo. A pretensão judicial deve estar acompanhada de provas incontestáveis do abalo sofrido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1874794/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Relatório O Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802740-87.2023.8.15.0521, ajuizada por Joana Gonzaga da Silva, ora apelada, assim dispondo: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, concedo a tutela de urgência e determino que o demandado se abstenha a realizar descontos na conta salário da parte autora, prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 300,00 reais até o limite de R$ 30.000,00. Por conseguinte, condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 30633283). Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação por danos materiais referentes à devolução de parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, além de defender a inexistência de danos morais (ID. 30633270). Contrarrazões apresentadas (ID. 30633301). É o que importa relatar. Voto Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante ventilou sua ilegitimidade passiva, argumentando ter agido na condição de interveniente no negócio. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No mesmo sentido se encontra firmada a jurisprudência do STJ: A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. (REsp 1874794/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC)(parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal, “in verbis”: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse sentido já decidiu o STJ e outros Tribunais pelo país: A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. (AgInt no REsp 1922830/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Associação corré que atuou como vendedora e entidade organizadora no contrato celebrado para aquisição do imóvel, fazendo parte da cadeia de fornecimento. Solidariedade pela reparação dos danos aos consumidores, na forma do art. 7º do CDC. (TJSP; AC 1014384-89.2019.8.26.0161; Ac. 14839542; Diadema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1535) Em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Corretora Imobiliária, sob o fundamento de que ela atua na cadeia de fornecimento, beneficiando-se do proveito econômico. (TJMG; APCV 0078589-60.2018.8.13.0188; Nova Lima; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 06/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Nesse cenário, rejeito a preliminar. Do mérito A recorrida ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de seguro, cujas parcelas foram sendo descontadas da conta salário na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. LEGAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o juízo sentenciante determinou que fosse realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor foram gerados a partir de falha administrativa do banco promovido com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo, portanto, em engano justificável, mas em cobrança indevida, sendo, portanto, cabível a aplicação do instituto da repetição do indébito. Por fim, quanto ao dano moral alegado, não se verifica circunstância excepcional que configure violação a atributos da personalidade, além das cobranças indevidas já ressarcidas com juros e correção, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento cotidiano, o que não justifica indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-87.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800582-45.2019.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Nesse contexto, entendo que deve a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, já fixados no máximo legal previsto, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora