Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803120-96.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados nos embargos, que todos os fundamentos trazidos na petição inicial e contrapostos na peça de defesa foram integralmente analisados por este Juízo. A fixação de honorários por equidade é matéria que deve ser impugnada por meio de recurso cabível, não sendo passível de alteração por esta via. O embargante utiliza-se da peça recursal para buscar uma alteração do mérito do julgamento, pretensão que deve ser exercida pela via recursal adequada, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação do banco réu. Juazeirinho/PB, 28 de abril 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO