Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803120-96.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA MARIA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança mensal em sua conta bancária de valores a título de "Título de Capitalização". Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 106993810) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e outras questões processuais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora impugnou a contestação (ID 109833579), reiterando os pedidos da exordial, bem como o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 110512493 e 110739909). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, é integrante do mesmo conglomerado econômico do banco onde a autora possui conta e é a responsável pela emissão dos produtos de capitalização. Aplicando-se a teoria da aparência, consolidada no âmbito do direito do consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida, tornando prescindível o esgotamento da via administrativa. AFASTO a prejudicial de prescrição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de valores em relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que os descontos ocorreram em 2015 e 2016 e a ação foi ajuizada em 2024, não se operou a prescrição. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, por sua vez, é imprescritível. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora (ID 104148648), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes. No mérito, a parte autora nega veementemente a contratação do serviço que deu origem aos descontos em sua conta. A parte ré, por sua vez, apesar de alegar a regularidade da contratação, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Não foi apresentada cópia do instrumento contratual ou qualquer outra prova que demonstrasse a inequívoca anuência da consumidora com o serviço denominado "Título de Capitalização". Tratando-se de fato negativo – a não contratação – cuja prova é inexigível da parte autora, e diante da ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com o consequente cancelamento de quaisquer cobranças a este título. Como consequência lógica, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, não comprometeram, de forma demonstrada nos autos, significativamente a totalidade dos rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos, realizados em 2015 e 2016, perdurassem por tempo considerável até o ajuizamento da ação em 2024, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis e violando o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e da ausência de prova em contrário, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças sob a rubrica "Título de Capitalização", determinando o cancelamento de quaisquer débitos a este título em nome da autora; ii. Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora a título do serviço declarado inexistente, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 13 de janeiro de 2026.