Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802538-96.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Autor pleiteou a declaração de inexistência de débito e a condenação do Réu à restituição em dobro e reparação por danos morais, em razão de descontos identificados pela rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito pela Sentença proferida em 03 de maio de 2025 (Id. 111734039). A fundamentação da Sentença baseou-se no reconhecimento de indícios de litigância abusiva, com fracionamento desnecessário de demandas semelhantes, resultando na ausência de interesse de agir. O Autor interpôs Recurso de Apelação em 28 de maio de 2025 (Id. 113467597), pugnando pela anulação da Sentença e retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os argumentos recursais centraram-se na alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação e na inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para extinção. A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões em 08 de setembro de 2025 (Id. 122966407). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte contrária em 07 de outubro de 2025 (Id. 124713678). Vieram os autos conclusos para o Juízo de Retratação. FUNDAMENTAÇÃO A Sentença recorrida adotou o entendimento de que a propositura de múltiplas ações, com causas de pedir semelhantes e idênticos pedidos, caracteriza o fracionamento desnecessário e abusivo do direito de ação. Tal conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. A Apelação sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No entanto, a Sentença (Id. 111734039) expôs de forma clara os motivos da extinção. A decisão fundamentou-se na consulta ao sistema processual para identificar o padrão de repetição de demandas contra a mesma parte (ou do mesmo grupo econômico) e na constatação de que o Autor optou por demandar individualmente por cobranças que poderiam ser cumuladas em uma única ação. Portanto, a Sentença não carece de fundamentação, mas sim apresenta motivação explícita e detalhada para o reconhecimento do abuso do direito de ação na modalidade de fracionamento de demandas. Quanto ao mérito da insurgência recursal, a Sentença, em Juízo de Retratação, reafirma a existência do abuso do direito ao interpor demandas massivas o que não coincido com o direito fundamental de acesso à justiça, posto que o fracionamento quando indevido reforça a utilização da máquina judiciária de forma desnecessária e prejudicial à eficiência. Em Juízo de Retratação, MANTENHO integralmente a Sentença proferida no Id. 111734039, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as cautelas de praxe e as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do Recurso de Apelação. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS. Juíza de Direito