Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807041-32.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em apreço, após o trânsito em julgado (ID Num. 126041994 - Pág. 1), houve requerimento de cumprimento de sentença, pela parte exequente, no valor total de R$ 450.780,28, conforme petição de ID Num. 126335365. Ao ser intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte promovida noticiou, por meio da petição de ID Num. 128308415, que realizou o pagamento da quantia que entendia como incontroversa (R$ 445.028,40). Sequenciando, a parte exequente apresentou renúncia aos valores que excediam o montante incontroverso indicado pela parte executada, requerendo, por meio da petição de ID Num. 128501224, a liberação dos valores já adimplidos. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID Num. 131656303, com alegação de excesso de execução e juntada ao feito da Planilha de Cálculo de ID Num. 131656304 - Pág. 1, corroborando a quantia anteriormente informada como incontroversa (R$ 445.028,40). Pois bem. Analisando detidamente o caso em análise, observo que houve a PERDA DE OBJETO da impugnação apresentada pela parte executada, já que a renúncia apresentada pela parte exequente em relação aos valores adicionais inicialmente requeridos pôs fim ao imbróglio existente no presente cumprimento de sentença, de modo que a presente execução deve ser fixada na quantia INCONTROVERSA já depositada pela parte demandada (R$ 445.028,40). Assim sendo, reconheço a PERDA DE OBJETO da Impugnação apresentada pela parte ré, fixando, portanto, como valor da execução a quantia incontroversa de R$ 445.028,40, já paga pela promovida no ID Num. 128308416 - Pág. 1 / Num. 128308417 - Pág. 1. Tendo em vista que a renúncia levada a efeito pelo exequente equivale a um reconhecimento da procedência da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, ficando tal condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do autor e de sua advogada, na forma requerida na petição de ID Num. 131777763. Em seguida, calculem-se as custas processuais e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de penhora on-line e/ou protesto/inscrição do débito na dívida ativa. Ao final de tudo, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito