Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258729/PB (2026/0050539-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: WILSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA - PB009049
GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB017681
DECISÃO Trata‑se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso do particular para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 93300008.09.00000968/2023‑78, do correspondente Procedimento Administrativo Tributário n. 0790672023‑7 e da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, determinando o retorno dos autos à repartição fiscal de origem. O acórdão proferido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.730-1.732): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EX- SÓCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração proposta por ex- sócio da empresa UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda., visando à anulação de auto de infração e do correspondente procedimento administrativo fiscal n.º 0790672023-7, sob o argumento de ausência de notificação pessoal no curso do processo administrativo tributário (PAT), o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, fundamentado na legalidade do lançamento fiscal referente a ICMS por omissão de saídas tributáveis no exercício de 2019. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando a nulidade do lançamento tributário pela ausência de qualificação da conduta e de notificação válida, além de argumentar que a autuação decorreu de fiscalização, e não de lançamento por homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação do ex-sócio, nomeado na Representação Fiscal para Fins Penais, no curso do procedimento administrativo fiscal, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se tal vício formal implica a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo tributário, com o consequente retorno dos autos à repartição de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Certidão de Dívida Ativa, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual depende da regular constituição do crédito tributário mediante processo administrativo fiscal hígido, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de notificação válida do contribuinte ou de corresponsável indicado em Representação Fiscal para Fins Penais acarreta vício formal insanável no procedimento administrativo fiscal, comprometendo a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário constituído. 3. Conforme art. 44 da Lei Estadual n.º 10.094/2013, é obrigatória a ciência da lavratura do auto de infração e da representação fiscal ao sujeito passivo, corresponsáveis e interessados, sendo nulo o procedimento quando essa providência não é observada. 4. Ainda que a Fazenda Pública defenda a desnecessidade da notificação individualizada do ex-sócio por não constar seu nome na CDA ou no auto de infração, a sua inclusão na Representação para Fins Penais lhe confere legitimidade e direito de defesa administrativa. 5. Precedentes do TJ/PB reconhecem que a ausência de intimação de sócios corresponsáveis no PAT viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração e do procedimento fiscal em relação a estes, nos termos dos acórdãos citados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de notificação dos corresponsáveis fiscais no procedimento administrativo enseja nulidade do lançamento tributário e da CDA, prejudicando a execução fiscal lastreada em título viciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação válida do ex-sócio indicado na Representação Fiscal para Fins Penais no curso do procedimento administrativo fiscal configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Tal vício formal acarreta a nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo tributário, devendo os autos retornar à repartição de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 204; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; Lei Estadual/PB n.º 10.094/2013, art. 44. Jurisprudência relevante citada: T J - P B, A I n. 0 8 0 2 5 6 8 - 30.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJ-PB, AC n. 0832154-46.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1639077/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.06.2020. A Fazenda estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.818-1.820): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. P R E T E N S Ã O D E R E D I S C U S S Ã O D O M É R I T O. E M B A R G O S REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que reconheceu a nulidade de processo administrativo tributário e da CDA por ausência de notificação válida do contribuinte, ex-sócio da empresa, cujo nome constava na Representação Fiscal para Fins Penais. A parte embargante sustenta obscuridade e contradição, alegando que a representação penal não integra o procedimento administrativo de constituição do crédito e que o embargado não é parte legítima, pois não figura na CDA ou no Auto de Infração, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre a separação entre o procedimento administrativo tributário e a representação fiscal penal configura omissão ou contradição no julgado; (ii) determinar se há vício que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, à luz das alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo os efeitos infringentes admissíveis apenas se decorrentes da correção desses vícios. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida do ex-sócio, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo irrelevante a ausência do nome do embargado no Auto de Infração ou na CDA, dada sua inclusão na Representação Fiscal para Fins Penais. Não há omissão ou contradição interna na decisão, que trata adequadamente da relação entre o procedimento administrativo e a representação penal, reconhecendo que a autuação fundamenta a inclusão do embargado no procedimento. A jurisprudência do STF (Tema 339) e do STJ dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos ou menção expressa a dispositivos legais, bastando fundamentação suficiente. A real pretensão do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração, sendo necessário o uso da via recursal adequada para eventual revisão da tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de notificação válida do ex-sócio incluído na Representação Fiscal para Fins Penais durante o procedimento administrativo tributário viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração e da CDA. O contribuinte indicado na representação penal, ainda que não conste do Auto de Infração ou da CDA, tem legitimidade para discutir a autuação fiscal se esta fundamentar a referida representação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Tema 339; STJ, AgInt no AR Esp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.09.2019; STJ, AgInt nos ER Esp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.05.2021. O recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos III e IV, 1.022, I e II, 141, 492 e 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 135 e 204 do Código Tributário Nacional, alegando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do recorrido; (iii) autonomia absoluta entre o procedimento administrativo tributário e a representação fiscal penal; (iv) indevida extensão dos efeitos da nulidade ao lançamento constituído em face da pessoa jurídica; e (v) fixação inadequada dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 1.859-1.862. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, o recorrido ajuizou Ação Declaratória de Nulidade sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo fiscal que culminou na constituição de crédito tributário em face da pessoa jurídica UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda., referente à suposta omissão de saídas tributáveis de ICMS no exercício de 2019. Alegou que, embora não figurasse como sujeito passivo ou corresponsável tributário no Auto de Infração ou na Certidão de Dívida Ativa, teve seu nome expressamente incluído em Representação Fiscal para Fins Penais, emitida com base na referida autuação, sem que lhe tivesse sido oportunizada a participação no procedimento administrativo tributário, tampouco assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o lançamento tributário fora regularmente constituído em face da pessoa jurídica, a qual foi devidamente notificada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que a ausência de notificação do ex‑sócio indicado na Representação Fiscal para Fins Penais comprometeu a regular constituição do crédito tributário, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, anulando o Auto de Infração, o PAT e a CDA. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando‑se a insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito. Compreendido o histórico processual, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge‑se a definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade do Procedimento Administrativo Tributário e do lançamento dele decorrente, em razão da ausência de notificação do ex‑sócio indicado na Representação Fiscal para Fins Penais, teria violado dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 135 e 204 do Código Tributário Nacional e os arts. 489, 1.022, 141, 492 e 85, §8º, do Código de Processo Civil. Discute‑se, ainda, se a inclusão do nome do recorrido na representação penal lhe conferiria legitimidade para questionar a validade do lançamento tributário que lhe deu suporte, bem como se eventual vício relacionado à representação fiscal poderia repercutir sobre o procedimento administrativo de constituição do crédito. O debate, portanto, diz respeito à regularidade formal do procedimento administrativo à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, consideradas as consequências jurídicas da imputação pessoal realizada na esfera penal. A análise da insurgência recursal limita‑se, assim, à verificação da ocorrência de violação direta e objetiva de norma federal, considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Pois bem. O recurso não alcança êxito. Inicialmente, afasta‑se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu a nulidade do procedimento administrativo tributário, notadamente a ausência de notificação do indivíduo apontado como responsável na Representação Fiscal para Fins Penais e a consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, a recorrente argumenta autonomia absoluta entre PAT e RFFP. Insurge-se contra o entendimento firmado quanto à nulidade do Procedimento Administrativo Tributário com fundamento em suposto vício relacionado à Representação Fiscal para Fins Penais, sustentando que se tratariam de procedimentos autônomos e independentes, de modo que eventual irregularidade na esfera penal não poderia repercutir sobre a validade do lançamento tributário regularmente constituído em face da pessoa jurídica. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa do recorrido para questionar o procedimento administrativo, por não figurar como sujeito passivo ou corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, bem como a impossibilidade de extensão dos efeitos da nulidade ao crédito tributário constituído. Ocorre que o Tribunal de origem firmou entendimento diverso, assentando que a inclusão do nome do recorrido na Representação Fiscal para Fins Penais, fundada diretamente no lançamento tributário impugnado, lhe conferiu interesse jurídico e legitimidade para discutir a regularidade do procedimento administrativo que deu suporte à imputação pessoal. Concluiu, com base no contexto fático‑probatório dos autos, que a ausência de notificação do indivíduo apontado como responsável comprometeu a regular constituição do crédito tributário, por violação ao contraditório e à ampla defesa, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA. Tal conclusão decorre da compreensão de que, embora formalmente distintos, o procedimento administrativo tributário e a representação penal mantêm relação de dependência funcional, sendo inviável a utilização do lançamento como fundamento para imputação penal, sem a observância das garantias processuais mínimas em relação à pessoa indicada como responsável. Com efeito, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de notificação do recorrido no âmbito do procedimento administrativo fiscal, bem como da relação de dependência funcional entre o lançamento tributário e a representação penal, está diretamente fundada nas premissas fixadas decorrentes da análise do conjunto fático‑probatório dos autos, cuja revisão é vedada na via especial. Assinale-se que, embora se trate de procedimentos formalmente distintos, o acórdão demonstrou que, no caso, é inequívoco que a representação penal possui natureza funcionalmente dependente do lançamento tributário que lhe dá suporte. Ora, a Representação Fiscal para Fins Penais não constitui ato autônomo de persecução criminal, mas instrumento administrativo de comunicação ao Ministério Público acerca da existência, em tese, de ilícito penal tributário, cuja materialidade se ancora na constituição válida do crédito tributário. Embora formalmente distinta do Procedimento Administrativo Tributário, a representação penal dele depende funcionalmente, na medida em que se fundamenta no lançamento que lhe dá suporte. Nesse contexto, a imputação penal dirigida à pessoa física pressupõe não apenas a existência formal do lançamento, mas a sua regular constituição, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa em relação àquele que se pretende responsabilizar. Tal compreensão, ademais, harmoniza‑se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual a tipificação de crime material contra a ordem tributária pressupõe a existência de lançamento definitivo regularmente constituído. Se o lançamento tributário serve de suporte à imputação penal, é imprescindível que tenha sido formado com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa em relação à pessoa indicada como responsável. A ausência dessa participação compromete a validade do lançamento para fins penais, afastando‑se, por consequência, a presunção de legitimidade do crédito tributário, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, o que reforça a conclusão adotada pela Corte de origem quanto à nulidade do procedimento administrativo no caso concreto. Isso tudo considerado, tem-se inadmissível o recurso também pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Tendo em conta o contexto fático-jurídico do caso, o acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente, consistente na violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o qual não foi adequadamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Soma‑se a isso a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente se limita a apontar, de forma genérica, suposta violação aos dispositivos legais indicados, sem demonstrar concretamente de que modo o acórdão teria negado vigência às normas invocadas, considerando as razões de decidir adotadas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ainda que superados tais óbices, não se vislumbra violação aos arts. 135 e 204 do Código Tributário Nacional, tampouco aos arts. 141, 492 e 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não ampliou hipóteses de responsabilidade tributária, não julgou além dos limites do pedido e fixou honorários compatíveis com o provimento integral conferido. Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Majoro em 10 % (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem no acórdão recorrido (fl. 1.741), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique‑se. Intimem‑se. Relator
BENEDITO GONÇALVES