Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DA PARAÍBA Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima
Embargado: WILSON AUGUSTO DA SILVA Advogado: Eduardo Sérgio Cabral de Lima (OAB/PB 9.049-A) e outros. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que reconheceu a nulidade de processo administrativo tributário e da CDA por ausência de notificação válida do contribuinte, ex-sócio da empresa, cujo nome constava na Representação Fiscal para Fins Penais. A parte embargante sustenta obscuridade e contradição, alegando que a representação penal não integra o procedimento administrativo de constituição do crédito e que o embargado não é parte legítima, pois não figura na CDA ou no Auto de Infração, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre a separação entre o procedimento administrativo tributário e a representação fiscal penal configura omissão ou contradição no julgado; (ii) determinar se há vício que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, à luz das alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo os efeitos infringentes admissíveis apenas se decorrentes da correção desses vícios. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida do ex-sócio, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo irrelevante a ausência do nome do embargado no Auto de Infração ou na CDA, dada sua inclusão na Representação Fiscal para Fins Penais. Não há omissão ou contradição interna na decisão, que trata adequadamente da relação entre o procedimento administrativo e a representação penal, reconhecendo que a autuação fundamenta a inclusão do embargado no procedimento. A jurisprudência do STF (Tema 339) e do STJ dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos ou menção expressa a dispositivos legais, bastando fundamentação suficiente. A real pretensão do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração, sendo necessário o uso da via recursal adequada para eventual revisão da tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de notificação válida do ex-sócio incluído na Representação Fiscal para Fins Penais durante o procedimento administrativo tributário viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração e da CDA. O contribuinte indicado na representação penal, ainda que não conste do Auto de Infração ou da CDA, tem legitimidade para discutir a autuação fiscal se esta fundamentar a referida representação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.05.2021. RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno já qualificada, por seu Procurador, manejou Embargos de Declaração no evento n.º 35456740, alegando que a representação fiscal para fins penais não ocorre no curso do processo administrativo de constituição do crédito tributário, não se tratando de ato interno do PAT, tanto que possuem números distintos, dizendo, também, que tendo em vista que o embargado não é corresponsável tributário pelo débito em função do qual pleiteou a anulação, sem ter direcionado qualquer pedido em função da representação fiscal penal, é de se reconhecer de ofício a sua ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Assim, sustenta obscuridade que contribuiu para contradição no julgado por concluir pela anulação de um processo em razão de vício ocorrido em outro, havendo omissão, ainda, quanto à ordenação dos atos em julgamento e o devido contexto do curso administrativo, pelo que requer o acolhimento de seus aclaratórios com efeitos infringentes. Resposta aos declaratórios no evento n.º 35730911. VOTO Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos. Portanto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação nº 0805570-75.2023.8.15.0731
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento, sendo certo, como dito alhures, que o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, especialmente quando já fundamentou as suas razões de decidir, hipótese que o eventual error in judicando deverá ser combatido pela via recursal própria. De outra banda, contraditória é a decisão que assim se apresenta em si mesma. A seu turno, obscura é a decisão que não é clara e ostenta trechos nebulosos, dúbios. À luz daquelas premissas, vislumbra-se que a pretensão do Embargante é claramente rediscutir a causa sob o seu ponto de vista, pretendendo rever a tese recursal acolhida na decisão colegiada, ora embargada. Com efeito, restou claramente consignado na decisão colegiada embargada, in verbis: “[..] a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do Procedimento Administrativo, para acompanhá-lo e oferecer defesa, implica na ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA e, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia. Da análise do caderno virtual e do processo administrativo fiscal nº 0790672023-7, verifica-se que, apesar de seu nome constar no Termo de Início de Fiscalização (ID 32163109/5) e da Representação Fiscal para Fins Penais (ID 32163109/57), mas não constar do Auto de Infração (ID 32163109/3) ou da CDA (ID 32163109/52), o Apelante não foi notificado para se defender de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades pessoais, ou, ainda, acerca das decisões proferidas administrativamente, o que implica, claramente, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA nesse ponto. Caberia ao Fisco Estadual, diante da existência de dados dos sócios da empresa em seus cadastros e, em especial do Apelante, indicado como corresponsável no período fiscalizado, encaminhar notificação aos respectivos endereços, o que não fez. A decisão recorrida entendeu que a notificação era desnecessária, porquanto o imposto foi lançado por homologação. Contudo, tem-se que a empresa passou por fiscalização, com intimação para apresentar livros e documentos (ID 32163109/5), não havendo lançamento por homologação. De outra banda, o Apelado sustenta ser desnecessária a notificação do autor, eis que a empresa fiscalizada foi notificada e quedou-se revel, não tendo sido atribuída ao promovente qualquer responsabilidade fiscal pelo débito tributário, ressaltando que o ilícito praticado ocorreu no ano de 2019, quando aquele era um dos sócios administradores da empresa, o que justifica o seu nome na representação para fins penais, cabendo-lhe, eventualmente, manejar Habeas Corpus para trancar a ação penal. Entretanto, a inclusão do Apelante no PAT para fins penais, confere-lhe legitimidade para discutir a autuação fiscal, já que a representação para fins penais está fundamentada naquela autuação, sendo irrelevante que seu nome não tenha constado do auto ou da CDA, quando, claramente, constou na Representação.” Assim foram fixadas teses no julgamento colegiado no sentido de que a ausência de notificação válida do ex-sócio indicado na Representação Fiscal para Fins Penais no curso do procedimento administrativo fiscal configura violação ao contraditório e à ampla defesa e de que o referido vício formal acarreta a nulidade do auto de infração e, por consequência, do procedimento administrativo tributário, sendo certa a legitimidade do Embargado/Apelante para discutir a autuação fiscal, já que a representação para fins penais está fundamentada naquela autuação, sendo irrelevante que seu nome não tenha constado do auto ou da CDA, quando, claramente, constou na Representação. Desta forma, repiso, a pretensão do ente embargante é reacender a discussão da causa julgada, por via defesa. Por fim, quando as matérias são devidamente tratadas no acórdão proferido, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator