Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808142-46.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOAO ALVINO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e examinados os autos. JOAO ALVINO DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial (Id. 124361182), datada de 30/09/2025, foi instruída com documentos que visam demonstrar a condição de idoso e aposentado do autor, bem como a ocorrência de descontos indevidos a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO3”. Por meio do despacho de Id. 124569884, de 04/10/2025, foi determinada a emenda da inicial para que o autor especificasse os valores e períodos dos descontos questionados e comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça. Em 10/10/2025, o Réu BANCO BRADESCO S.A. protocolou petição de habilitação nos autos (Id. 124949469), requerendo o cadastramento de seu patrono e manifestando expressamente o suprimento da citação. Em 14/10/2025, a parte autora cumpriu a determinação judicial por meio da petição de emenda à inicial (Id. 125174334), apresentando a tabela detalhada com os períodos, valores e títulos dos descontos questionados, além de reforçar a comprovação da hipossuficiência. Em 07/11/2025, o Réu protocolou Contestação (Id. 126582033), arguindo preliminares de mérito e defendendo a improcedência dos pedidos. É o relato essencial para a análise das questões processuais pendentes. I. Da Representação Processual As partes estão devidamente representadas nos autos. O Autor, JOAO ALVINO DE SOUSA, outorgou poderes ao advogado Carlos Henrique Pinheiro Vale (OAB/PB 30.716), conforme instrumento procuratório de Id. 124361185, apto para o foro em geral. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., habilitou o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156 A), por meio da procuração pública de Id. 124949470, que lhe confere poderes para a defesa e para receber citação. II. Do Recebimento da Petição Inicial e Emenda Verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de Id. 124569884. A petição de emenda à inicial (Id. 125174334) especificou detalhadamente as parcelas, períodos e valores singelos dos descontos questionados. Portanto, a petição inicial e sua emenda, agora complementada com a descrição pormenorizada dos valores, satisfazem os requisitos legais e estão aptas ao processamento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). III. Da Gratuidade da Justiça O promovente, JOAO ALVINO DE SOUSA, alegou insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 124361186). A petição inicial e a emenda destacam que o autor é idoso, aposentado, e que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de valor modesto, destinado integralmente ao sustento familiar, conforme extratos bancários de Id. 124361187. A alegação de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a condição de aposentado com renda líquida que mal supera um salário mínimo, fica demonstrada a hipossuficiência que impede o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, e seguintes do CPC. IV. Do Comparecimento Espontâneo e Recebimento da Contestação O Réu BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente nos autos em 10/10/2025 (Id. 124949469) e, posteriormente, apresentou Contestação em 07/11/2025 (Id. 126582033). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do CPC. Assim, recebo a Contestação tempestivamente apresentada, porquanto o comparecimento espontâneo do Réu, com advogado munido de poderes gerais e específicos, supre a citação formal. V. Das Providências Finais O Réu, em sua Contestação, alegou matérias preliminares, como a prescrição e a falta de interesse de agir, e defesas de mérito, inclusive indiretas. Portanto, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica à Contestação e aos documentos juntados pelo Réu. A manifestação deve ocorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição