Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822876-60.2016.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi declarado o adimplemento e extinção da obrigação de pagar, assim, o feito prosseguiu unicamente quanto ao pagamento das custas finais. A parte executada foi intimada para recolhê-las e apresentou pedido de concessão de gratuidade judicial. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que consta no polo executado UNIAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL SUL LTDA - EPP, FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA, IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, e que somente FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE requereu concessão de gratuidade judicial. Quanto a esse pedido faz-se necessário analisar a ocorrência de preclusão e eventual ocorrência de fato superveniente. Desse modo, quanto à ocorrência de preclusão verifico que a FURNE argumentou pela hipossuficiência financeira durante a fase de conhecimento, que a sentença indeferiu esse pedido em sentença (ID. 31481772) de 11/06/2020, que em 03/08/2020 reiterou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, em sede de apelação e que o Relator no Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de gratuidade recursal (Id. 106164702) em 16/03/2022, por entender insuficiente a demonstração atual da hipossuficiência financeira. Ao fim, em 26/03/2026, a FURNE voltou a requerer concessão de gratuidade judicial (Id. 156739040), portanto, considerando que a última análise de pedido de concessão de gratuidade judicial ocorreu em 19/03/2022, e que o presente pedido foi feito na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, esclareça-se que apesar do pedido de concessão de gratuidade judicial ter sido indeferido na fase de conhecimento, não há incidência de preclusão para eventual reapresentação do mesmo pedido na fase de cumprimento de sentença em aplicação ao disposto no artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Portanto, concluo que não ocorreu preclusão para eventual análise de pedido de gratuidade judicial a ser concedido neste momento processual. Quanto à ocorrência de fato superveniente, verifico que a requerente argumenta que está enfrentando severas dificuldades financeiras, decorrentes de inúmeras condenações judiciais, oriundas de uma parceria malsucedida com uma Faculdade denominada FACONORTE, acerca disto, esclareça-se que cerca de 80% de todos os processos indicados na referida lista (Id. 156739959) foram todos distribuídos antes da análise do último pedido de concessão e gratuidade judicial. De forma que não se tratam de fatos imprevisíveis capazes de modificar a conclusão judicial de ausência de hipossuficiência econômica, uma vez que é razoável imaginar que, eventualmente, o requerente poderia ser condenado em alguns desses processos, e, ainda, observe-se que
trata-se de mera lista contendo numerações processuais, não sendo prova suficiente quanto a valores de condenações e, até mesmo, se a parte efetivamente foi condenada. Assim, neste momento, mantenho a decisão anterior de indeferimento de concessão de gratuidade judicial por concluir que não foi comprovada a ocorrência de fatos supervenientes que justificassem o deferimento desse benefício. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte executada FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE. Por fim, verifico que todos os executados foram intimados e não procederam ao devido recolhimento das custas finais. Assim, novamente oportunizo recolhimento das custas finais no prazo de quinze dias, caso não ocorra o devido recolhimento, oficie-se ao Estado da Paraíba para fins de inscrição das custas finais como dívida ativa. Fica a parte executada intimada acerca da presente decisão. Ao fim, arquivem-se os autos. Campina Grande (PB), data na assinatura eletrônica. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho - Juíza de Direito