Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES JERONIMO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852979-59.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente em parte a ação declaratória ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARQUES JERÔNIMO. Em suas razões, afirma o Embargante que a sentença foi omissa quando não se manifestou a respeito da ocorrência de coisa julgada, quando a sentença proferida pelo Juizado Especial determinou a restituição das tarifas e seus acréscimos. Contrarrazões apresentadas ao Id 75849646. É o relatório. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição. No caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, o que se verifica, na realidade, é apenas o inconformismo quanto ao teor do decisum decidido pela procedência parcial dos pedidos autorais. Em que pese a alegação de omissão na sentença, observa-se que o Juízo manifestou-se expressamente quando à alegação de coisa julgada, afastando a preliminar. Além disso, não se verifica nos autos o julgamento em sede de juizado nos termos indicados pelo banco em seus embargos, mas simplesmente a condenação na restituição das tarifas declaradas nulas. Vislumbra-se, portanto, que a parte embargante cinge-se a discutir matéria já decidida no feito. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos. P.I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito